RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15 DE 20 DE MARÇO DE 2008
Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha
e revoga a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007.
(DOU - 24/3/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do
mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.020061/2006-91,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping
definitivo nas importações brasileiras de índigo blue reduzido (colour index
73001) da República Federal da Alemanha, comumente classificado no código
tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, sob a forma de alíquota
específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e
noventa e quatro centavos por tonelada).
Art. 2º Revogar a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007, publicada no
Diário Oficial da União - D. O. U. em 11 de outubro de 2007, mantidos os efeitos
durante sua vigência.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do Procedimento
Em 29 de dezembro de 2006, a empresa Bann Química Ltda. protocolizou petição por
meio da qual solicitou abertura de investigação antidumping nas exportações de
índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha para o Brasil. Constatado
haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica
e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX no 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
2 de março de 2007. O peticionário e os importadores identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os
questionários correspondentes. À empresa Dystar Textilfarben GmbH, único
produtor/exportador alemão, à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à
embaixada da República Federal da Alemanha, foi encaminhado, além da notificação
de início do procedimento e do respectivo questionário, texto completo da
petição que deu origem à investigação. Além disso, foi reconhecida como parte
interessada no processo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de
Confecção - ABIT. Em 11 de outubro de 2007 foi publicada, no Diário Oficial da
União, a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007, que decidiu pela
aplicação de direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações
brasileiras de índigo blue reduzido da Alemanha, sob a forma de alíquota
específica fixa, no montante de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta e dois dólares
estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada). As verificações in
loco nas empresas Bann Química Ltda. E Dystar Textilfarben GmbH foram realizadas
nos períodos 8 a 9 de outubro e 19 a 23 de novembro de 2007, respectivamente. No
dia 7 de dezembro de 2007 foi realizada a audiência final, oportunidade na qual
foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para
a determinação final da investigação.
2. Do Produto
2.1 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O índigo blue reduzido (colour index 73001) é um corante alcalino em estado
líquido e solúvel em água, empregado pela indústria têxtil para tingir fios de
algodão na fabricação de denim, tecido utilizado na confecção de peças de
vestuário feitas em jeans. Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as
fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do
jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso. O produto objeto da investigação
é o índigo blue reduzido importado da Alemanha. Esse produto possui concentração
de cerca de 40%, e se encontra classificado no item 3204.15.90 da NCM ("outros
corantes a cuba e suas preparações"), embora tenha sido constatado que a maior
parte do produto importado, no período analisado, fora classificada na NCM
3204.15.10 ("corante índigo blue, segundo colour index 73000"). Para ambos os
itens NCM, a alíquota do imposto de importação, vigente no período de janeiro de
2003 a dezembro de 2006, apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de janeiro a
dezembro de 2003, e 14,0%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. Ressalta-se
que, mediante consulta realizada junto a Receita Federal do Brasil, constatou-se
que a classificação correta do índigo blue reduzido (colour index 73001) é o
código NCM 3204.15.90, independente da concentração em que se apresenta.
2.2 Do produto nacional e da similaridade ao produto importado da Alemanha
O índigo blue reduzido produzido pela empresa Bann Química Ltda. possui
concentração em torno de 30%. Os produtos nacional e importado apresentam
características químicas e físicas muito próximas e possuem as mesmas
aplicações. Em todos os tingimentos, podem-se utilizar tais corantes,
alterando-se apenas as dosagens em função de suas diferentes concentrações.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto
nacional é similar ao importado da Alemanha, nos termos do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de índigo blue reduzido
da Bann Química Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.
4. Do Dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido
da Alemanha para o Brasil, adotou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2006. Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor
normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma
condição de venda ex works.
4.1 Do valor normal
Tendo em vista que, no período de investigação de dumping, as vendas da Dystar
para o mercado alemão representaram 2,2% de suas exportações para o Brasil e se
constituíram de 3 operações destinadas a um único cliente, o DECOM entendeu que
essas vendas, a despeito de terem sido efetuadas em condições normais de
comércio, não serviram de base para o cálculo de um preço representativo que
permitisse uma comparação adequada com o preço de exportação para o Brasil.
Considerando que as vendas da Alemanha para os demais países da União Européia
que adotam a moeda euro possuem características muito próximas a de operações
entre estados federativos da Alemanha e que, dentre os países dessa União
Econômica e Monetária, a Itália é o maior importador de índigo blue reduzido da
Alemanha, com um volume de importações de cerca de 50% das exportações da Dystar
para o Brasil, considerou-se as vendas para a Itália como base de cálculo do
valor normal. Desse modo, foi adotado como valor normal o preço médio ex works
das vendas da empresa Dystar para a Itália, equivalente a US$ 2.888,73/t (dois
mil oitocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos
por tonelada).
4.2 Do preço de exportação
Com base nas informações fornecidas pela Dystar Textilfarben GmbH, chegou-se ao
valor de US$ 2.386,79/t (dois mil trezentos e oitenta e seis dólares
estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada) para o preço médio ex
works das exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil no
período de investigação de dumping. Tal valor foi adotado como preço de
exportação comparável.
4.3 Da Margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se como margem
de dumping, para fins de determinação final, o valor de US$ 501,94/t (quinhentos
e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), o que
corresponde a uma margem relativa de dumping de 21,0%.
5. Das Importações
O período de análise das importações abrangeu 48 meses, dividido da seguinte
forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 -
janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006. Os dados relativos
às importações englobam também as operações classificadas equivocadamente na NCM
3204.15.10. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias da
Alemanha representaram a totalidade das importações brasileiras de índigo blue
reduzido. Pôde-se constatar um aumento contínuo do volume de importações
originárias da Alemanha ao longo de todo o período analisado. Não obstante tenha
ocorrido uma desaceleração desse crescimento, verificou-se um aumento ainda
expressivo em P4 de 18,2% em relação ao período anterior. De P1 a P4,
observou-se um incremento acumulado de 187%. Verificou-se que a participação das
importações no mercado brasileiro sofreu redução de P1 a P2, crescendo, porém,
nos períodos subseqüentes. De P3 a P4, embora tenha ocorrido ligeira contração
do mercado interno, as importações mantiveram a tendência de expansão, chegando
a uma participação nesse mercado de 33,7%.
6. Do Dano à Indústria Doméstica
O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos de doze meses utilizados na análise das importações. Tendo em vista que
em P2 a indústria têxtil iniciou o processo de substituição do índigo blue não
reduzido (colour index 73000) pelo índigo blue reduzido (colour index 73001),
observou-se aumento de 160% nas vendas para o mercado brasileiro nesse período.
Em P3, ainda sob os efeitos da mudança no padrão de consumo de corantes para
tingimento do denim, tais vendas cresceram 21,1%. Já no último período, o
mercado interno permaneceu praticamente estável, com uma contração de 1,2%. No
entanto, as vendas internas da indústria doméstica recuaram 8,9%. De P1 a P2, a
indústria doméstica conseguiu uma maior fatia do mercado emergente, se comparado
às importações. Já em P3, a participação da indústria doméstica no mercado
sofreu pequena redução em relação ao período anterior, visto que suas vendas
internas cresceram de forma um pouco menos acentuada que o mercado brasileiro.
No último período, a despeito de uma contração do mercado de 1,2%, as vendas
internas da indústria doméstica se retraíram 8,9%, o que resultou em nova
redução da participação dessas vendas no mercado interno (5,5 pontos
percentuais). Em virtude do expressivo aumento das vendas internas em P2 e em
P3, a receita líquida decorrente dessas vendas, mesmo com queda nos preços
internos, experimentou crescimento em tais períodos. Porém a redução verificada
nas vendas internas em P4, acompanhada de nova depressão nos preços, provocou
uma retração na receita interna de 22,0% nesse período. De P1 a P4, os preços
praticados pela indústria doméstica no mercado interno acumularam depressão de
36,9%, de forma que, em P4, esses preços não conseguiram cobrir os custos
operacionais, o que acarretou em prejuízo operacional para a indústria doméstica
nesse último período. Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à
indústria doméstica no período de investigação de dumping.
7. Do Nexo Causal
7.1 - Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria
doméstica
A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância
para o mercado brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica
nesse mercado reduziu-se em 6,9 pontos percentuais. No entanto, para que essa
queda na participação não fosse superior, a indústria doméstica deprimiu os seus
preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto
importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a
preços sempre inferiores aos do similar nacional. Essa queda nos preços do
produto nacional contribuiu de forma significativa para o prejuízo sofrido pela
indústria doméstica em P4. A despeito da estagnação do mercado interno em P4, as
importações, que já vinham deslocando a indústria doméstica desse mercado,
cresceram 18,2% em P4, o que provocou, em contra-partida, uma redução, nesse
período, de 8,9% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
Essa retração nas vendas, juntamente com a depressão nos preços, implicou uma
redução de 22,0% na receita líquida interna da indústria doméstica em P4. Face
ao exposto, pode-se concluir que as importações do produto objeto da
investigação contribuíram para uma piora no desempenho econômico-financeiro da
indústria doméstica no período de investigação de dumping.
7.2 - Da Avaliação de Outros Fatores
A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo
de liberalização das importações, já que a alíquota do imposto de importação
pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma queda
em P2 (1,5 ponto percentual). Verificou-se a inexistência de importações de
outras origens, não havendo, dessa forma, como atribuir a outras importações o
dano causado à indústria doméstica. Não foram constatadas quaisquer alterações
nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o
desempenho da indústria doméstica. Na verdade, constatou-se expressivo aumento
da demanda interna de índigo blue reduzido nos três primeiros períodos e
manutenção dessa demanda no último período. Portanto, a mudança no padrão de
consumo influenciou positivamente o desempenho da indústria doméstica. Ao longo
de todo o período analisado, as exportações foram residuais, não chegando a 0,1%
das vendas totais da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se considerar
tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria
doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade
ociosa.
7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal
Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping
que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria
doméstica. Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram
realizadas a preços de dumping, pode-se concluir que o dano à indústria
doméstica decorre principalmente do dumping presente nas importações.
8. Do Direito Antidumping
Para efeito de cálculo do direito antidumping, determinou-se o preço mínimo que
permitiria à indústria doméstica obter uma margem de lucro razoável no período
de investigação de dumping. A diferença entre o preço CIF internado do produto
importado e o preço mínimo razoável da indústria doméstica correspondeu ao valor
de US$ 948,40 (novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta
centavos por tonelada). Uma vez que a margem de dumping se mostrou inferior a
esse valor, o direito antidumping sob a forma de alíquota específica fixa
correspondeu à referida margem.
9. Da Conclusão
Constatada a ocorrência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da
República Federal da Alemanha para o Brasil e o dano material causado por tais
exportações à indústria doméstica, decidiu-se pela aplicação de direito
antidumping, por cinco anos, nas importações brasileiras de índigo blue reduzido
da República Federal da Alemanha, sob a forma de alíquota específica fixa, nos
termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995, em montante de US$
501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por
tonelada).