RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15 DE 20 DE MARÇO DE 2008

Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha e revoga a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007.

(DOU - 24/3/2008)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020061/2006-91,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de índigo blue reduzido (colour index 73001) da República Federal da Alemanha, comumente classificado no código tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

Art. 2º Revogar a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U. em 11 de outubro de 2007, mantidos os efeitos durante sua vigência.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Do Procedimento

Em 29 de dezembro de 2006, a empresa Bann Química Ltda. protocolizou petição por meio da qual solicitou abertura de investigação antidumping nas exportações de índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha para o Brasil. Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2007. O peticionário e os importadores identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes. À empresa Dystar Textilfarben GmbH, único produtor/exportador alemão, à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à embaixada da República Federal da Alemanha, foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do respectivo questionário, texto completo da petição que deu origem à investigação. Além disso, foi reconhecida como parte interessada no processo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT. Em 11 de outubro de 2007 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CAMEX nº 49, de 10 de outubro de 2007, que decidiu pela aplicação de direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações brasileiras de índigo blue reduzido da Alemanha, sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada). As verificações in loco nas empresas Bann Química Ltda. E Dystar Textilfarben GmbH foram realizadas nos períodos 8 a 9 de outubro e 19 a 23 de novembro de 2007, respectivamente. No dia 7 de dezembro de 2007 foi realizada a audiência final, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da investigação.

2. Do Produto

2.1 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O índigo blue reduzido (colour index 73001) é um corante alcalino em estado líquido e solúvel em água, empregado pela indústria têxtil para tingir fios de algodão na fabricação de denim, tecido utilizado na confecção de peças de vestuário feitas em jeans. Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso. O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido importado da Alemanha. Esse produto possui concentração de cerca de 40%, e se encontra classificado no item 3204.15.90 da NCM ("outros corantes a cuba e suas preparações"), embora tenha sido constatado que a maior parte do produto importado, no período analisado, fora classificada na NCM 3204.15.10 ("corante índigo blue, segundo colour index 73000"). Para ambos os itens NCM, a alíquota do imposto de importação, vigente no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de janeiro a dezembro de 2003, e 14,0%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. Ressalta-se que, mediante consulta realizada junto a Receita Federal do Brasil, constatou-se que a classificação correta do índigo blue reduzido (colour index 73001) é o código NCM 3204.15.90, independente da concentração em que se apresenta.

2.2 Do produto nacional e da similaridade ao produto importado da Alemanha

O índigo blue reduzido produzido pela empresa Bann Química Ltda. possui concentração em torno de 30%. Os produtos nacional e importado apresentam características químicas e físicas muito próximas e possuem as mesmas aplicações. Em todos os tingimentos, podem-se utilizar tais corantes, alterando-se apenas as dosagens em função de suas diferentes concentrações. Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto nacional é similar ao importado da Alemanha, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da Indústria Doméstica

Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de índigo blue reduzido da Bann Química Ltda., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

4. Do Dumping

Para verificar a existência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil, adotou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda ex works.

4.1 Do valor normal

Tendo em vista que, no período de investigação de dumping, as vendas da Dystar para o mercado alemão representaram 2,2% de suas exportações para o Brasil e se constituíram de 3 operações destinadas a um único cliente, o DECOM entendeu que essas vendas, a despeito de terem sido efetuadas em condições normais de comércio, não serviram de base para o cálculo de um preço representativo que permitisse uma comparação adequada com o preço de exportação para o Brasil. Considerando que as vendas da Alemanha para os demais países da União Européia que adotam a moeda euro possuem características muito próximas a de operações entre estados federativos da Alemanha e que, dentre os países dessa União Econômica e Monetária, a Itália é o maior importador de índigo blue reduzido da Alemanha, com um volume de importações de cerca de 50% das exportações da Dystar para o Brasil, considerou-se as vendas para a Itália como base de cálculo do valor normal. Desse modo, foi adotado como valor normal o preço médio ex works das vendas da empresa Dystar para a Itália, equivalente a US$ 2.888,73/t (dois mil oitocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

4.2 Do preço de exportação

Com base nas informações fornecidas pela Dystar Textilfarben GmbH, chegou-se ao valor de US$ 2.386,79/t (dois mil trezentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada) para o preço médio ex works das exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping. Tal valor foi adotado como preço de exportação comparável.

4.3 Da Margem de dumping

Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se como margem de dumping, para fins de determinação final, o valor de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), o que corresponde a uma margem relativa de dumping de 21,0%.

5. Das Importações

O período de análise das importações abrangeu 48 meses, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006. Os dados relativos às importações englobam também as operações classificadas equivocadamente na NCM 3204.15.10. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias da Alemanha representaram a totalidade das importações brasileiras de índigo blue reduzido. Pôde-se constatar um aumento contínuo do volume de importações originárias da Alemanha ao longo de todo o período analisado. Não obstante tenha ocorrido uma desaceleração desse crescimento, verificou-se um aumento ainda expressivo em P4 de 18,2% em relação ao período anterior. De P1 a P4, observou-se um incremento acumulado de 187%. Verificou-se que a participação das importações no mercado brasileiro sofreu redução de P1 a P2, crescendo, porém, nos períodos subseqüentes. De P3 a P4, embora tenha ocorrido ligeira contração do mercado interno, as importações mantiveram a tendência de expansão, chegando a uma participação nesse mercado de 33,7%.

6. Do Dano à Indústria Doméstica

O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados na análise das importações. Tendo em vista que em P2 a indústria têxtil iniciou o processo de substituição do índigo blue não reduzido (colour index 73000) pelo índigo blue reduzido (colour index 73001), observou-se aumento de 160% nas vendas para o mercado brasileiro nesse período. Em P3, ainda sob os efeitos da mudança no padrão de consumo de corantes para tingimento do denim, tais vendas cresceram 21,1%. Já no último período, o mercado interno permaneceu praticamente estável, com uma contração de 1,2%. No entanto, as vendas internas da indústria doméstica recuaram 8,9%. De P1 a P2, a indústria doméstica conseguiu uma maior fatia do mercado emergente, se comparado às importações. Já em P3, a participação da indústria doméstica no mercado sofreu pequena redução em relação ao período anterior, visto que suas vendas internas cresceram de forma um pouco menos acentuada que o mercado brasileiro. No último período, a despeito de uma contração do mercado de 1,2%, as vendas internas da indústria doméstica se retraíram 8,9%, o que resultou em nova redução da participação dessas vendas no mercado interno (5,5 pontos percentuais). Em virtude do expressivo aumento das vendas internas em P2 e em P3, a receita líquida decorrente dessas vendas, mesmo com queda nos preços internos, experimentou crescimento em tais períodos. Porém a redução verificada nas vendas internas em P4, acompanhada de nova depressão nos preços, provocou uma retração na receita interna de 22,0% nesse período. De P1 a P4, os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno acumularam depressão de 36,9%, de forma que, em P4, esses preços não conseguiram cobrir os custos operacionais, o que acarretou em prejuízo operacional para a indústria doméstica nesse último período. Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.

7. Do Nexo Causal

7.1 - Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância para o mercado brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado reduziu-se em 6,9 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na participação não fosse superior, a indústria doméstica deprimiu os seus preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a preços sempre inferiores aos do similar nacional. Essa queda nos preços do produto nacional contribuiu de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica em P4. A despeito da estagnação do mercado interno em P4, as importações, que já vinham deslocando a indústria doméstica desse mercado, cresceram 18,2% em P4, o que provocou, em contra-partida, uma redução, nesse período, de 8,9% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Essa retração nas vendas, juntamente com a depressão nos preços, implicou uma redução de 22,0% na receita líquida interna da indústria doméstica em P4. Face ao exposto, pode-se concluir que as importações do produto objeto da investigação contribuíram para uma piora no desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica no período de investigação de dumping.

7.2 - Da Avaliação de Outros Fatores

A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações, já que a alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma queda em P2 (1,5 ponto percentual). Verificou-se a inexistência de importações de outras origens, não havendo, dessa forma, como atribuir a outras importações o dano causado à indústria doméstica. Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda interna de índigo blue reduzido nos três primeiros períodos e manutenção dessa demanda no último período. Portanto, a mudança no padrão de consumo influenciou positivamente o desempenho da indústria doméstica. Ao longo de todo o período analisado, as exportações foram residuais, não chegando a 0,1% das vendas totais da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.

7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal

Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica. Considerando ainda ter sido constatado que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir que o dano à indústria doméstica decorre principalmente do dumping presente nas importações.

8. Do Direito Antidumping

Para efeito de cálculo do direito antidumping, determinou-se o preço mínimo que permitiria à indústria doméstica obter uma margem de lucro razoável no período de investigação de dumping. A diferença entre o preço CIF internado do produto importado e o preço mínimo razoável da indústria doméstica correspondeu ao valor de US$ 948,40 (novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada). Uma vez que a margem de dumping se mostrou inferior a esse valor, o direito antidumping sob a forma de alíquota específica fixa correspondeu à referida margem.

9. Da Conclusão

Constatada a ocorrência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha para o Brasil e o dano material causado por tais exportações à indústria doméstica, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping, por cinco anos, nas importações brasileiras de índigo blue reduzido da República Federal da Alemanha, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995, em montante de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).