RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14 DE 20 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e altera a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da amêndoa de palma.

(DOU - 24/3/2008)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como na Diretriz nº 01/08, da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

a) fica excluído o código NCM 1513.29.10, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "símbolo serquilha".

b) fica incluído o seguinte código, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha":

NCM Descrição Alíquota (%)
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 0

Parágrafo único. A redução mencionada está limitada a uma quota de 300.000 (trezentas mil) toneladas, por um prazo de 6 (seis) meses.

Art. 2º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM Descrição
NCM 1513.29.10 -- Outros de amêndoa de palma

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE