RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13 DE 20 DE MARÇO DE 2008
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Capital e dos componentes dos Sistemas Integrados bem como, altera as
Resoluções CAMEX que menciona e dá outras providências.
(DOU - 24/3/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho
do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e
nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
Obs.: (Tabela 1 em processamento)
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
Obs.: (Tabela 2 em Processamento)
Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 03, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004:
Onde se lê:
8465.91.20 Ex 004 - Serras circulares automáticas, duplas, de alta precisão,
para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo "flying saw",
com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual ou
superior a 40m/min
Leia-se:
8465.91.20 Ex 004 - Serras circulares automáticas duplas ou triplas, de alta
precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo "flying
saw", com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual
ou superior a 40m/min
Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006:
Onde se lê:
8407.29.90 Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, sistema de
refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, cilindrada de
350 polegadas cúbicas (5,7 litros), com 8 cilindros em "V" e reversor de
transmissão para pé de galinha e potência igual a 330HP a 5.000rpm
Leia-se:
8407.29.90 Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, sistema de
refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, cilindrada de
350 polegadas cúbicas (5,7 litros), com 8 cilindros em "V" e reversor de
transmissão para pé de galinha e potência igual ou superior a 290HP
Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006:
Onde se lê:
8483.40.10 Ex 013 - Redutores de velocidade, do tipo "montado sobre o eixo", com
transmissão de torque realizado por 2 engrenagens pinhão auto balanceadas com
relação de redução de 1:2480, potência de 240kW e torque máximo de 1:132.800Nm
Leia-se:
8483.40.10 Ex 013 - Redutores de velocidade, do tipo "montado sobre o eixo", com
transmissão de torque realizado por 2 engrenagens pinhão auto balanceadas com
relação de redução de 1:2606,34, potência de 240kW e torque máximo de
1:132.800Nm
Onde se lê:
8413.70.90 Ex 020 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de água de lavagem, acionada por motor
elétrico do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 37,4m3/h, pressão
de sucção de 7,0kgf/cm2, temperatura de operação de 98ºC e pressão de descarga
de 115,0kgf/cm²
Leia-se:
8413.70.90 Ex 020 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de água de lavagem, acionada por motor
elétrico do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 37,4m3/h, pressão
de sucção de 7,0kgf/cm2, temperatura de operação de 40ºC e pressão de descarga
de 115,0kgf/cm²
Onde se lê:
8413.70.90 Ex 021 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de hidrocarbonetos, acionadas por
motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 35m3/h,
pressão de sucção de 0,8kgf/cm2, temperatura de operação de 68ºC e pressão de
descarga de 22,3kgf/cm²
Leia-se:
8413.70.90 Ex 021 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de hidrocarbonetos, acionadas por
motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 35m3/h,
pressão de sucção de 0,7kgf/cm2, temperatura de operação de 68ºC e pressão de
descarga de 23,4kgf/cm²
Onde se lê:
8413.70.90 Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por motor
elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,1m3/h, pressão de
sucção de 10,1kgf/cm2, temperatura de operação de 87ºC e pressão de descarga de
110,3kgf/cm²
Leia-se:
8413.70.90 Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem
multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por motor
elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,6m3/h, pressão de
sucção de 10,7kgf/cm2, temperatura de operação de 57ºC e pressão de descarga de
127,6kgf/cm²
Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 10, de 13 de março de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de março de 2007:
Onde se lê:
8414.80.33 Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbinas a
vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com sistema de óleo de
lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico, sistema de condicionamento
e tratamento do gás de selagem, sistema anti-surge, painel de controle
eletrônico de proteção, vazão de gás na sucção de 6.324,9m3/h no primeiro
estágio e 2.438,5m3/h no segundo estágio, pressão de sucção de 9,46kg/cm2,
pressão de descarga de 56,86kg/cm2 e controlador lógico programável (CLP)
Leia-se:
8414.80.33 Ex 008 - Compressores centrífugos para serem acoplados em turbinas a
vapor, montados em plataforma metálica ("skid"), com sistema de óleo de
lubrificação, sistema de óleo de controle hidráulico, sistema anti-surge, vazão
de gás na sucção de 6.324,9m3/h no primeiro estágio e 2.438,5m3/h no segundo
estágio, pressão de sucção de 9,46kg/cm2, pressão de descarga de 56,86kg/cm2
Art. 7º Na Resolução CAMEX nº 28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de julho de 2007:
Onde se lê:
8408.10.90 Ex 006 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao
casco, com 8 cilindros em "V" e potência compreendida entre 1.200HP a 2.450rpm,
com turbocompressor e resfriador do ar de admissão
Leia-se:
8408.10.90 Ex 006 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao
casco, com 8 cilindros em "V" e potência de 1.200HP a 2.450rpm, com
turbocompressor e resfriador do ar de admissão, acompanhado de tacômetro,
"display" de monitoramento eletrônico em cristal líquido, módulo eletrônico de
interface da casa de máquinas, painel de controle do reversor, painel de alarme,
manete de comando dupla, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores
Onde se lê:
8408.10.90 Ex 007 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao
casco, com 10 (dez) cilindros em "V" com potência igual a 1.100HP a 2.300rpm,
com injeção direta de combustível do tipo "Common Rail", com turbocompressor e
resfriador do ar de admissão
Leia-se:
8408.10.90 Ex 007 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por
compressão (ciclo diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao
casco, com 10 (dez) cilindros em "V" com potência igual a 1.100HP a 2.300rpm,
com injeção direta de combustível do tipo "Common Rail", com turbocompressor e
resfriador do ar de admissão, acompanhado de relógios medidores (pressão,
temperatura, tacômetro e horímetro), "display" de monitoramento eletrônico em
cristal líquido, manete de comando dupla, módulo eletrônico de interface,
filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores
Art. 8º Na Resolução CAMEX nº 57, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de novembro de 2007:
Onde se lê:
8419.81.90 Ex 005 - Fornos para alimentos, de aquecimento por resistência,
microondas e convecção forçada de ar, sistema "impingment", conversor
catalítico, temperatura de operação compreendida entre 50 e 280ºC, potência
compreendida entre 3,5 e 5,2kW, painel computadorizado com mais de 64 programas
e interface para PC
Leia-se:
8419.81.90 Ex 005 - Fornos para alimentos, de aquecimento por resistência,
microondas e convecção forçada de ar, sistema "impingment", conversor
catalítico, temperatura de operação compreendida entre 50 e 280ºC, potência
compreendida entre 3,5 e 10,0k W, painel computadorizado com mais de 64
programas e interface para PC
Art. 9º Na Resolução CAMEX nº 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de dezembro de 2007:
Onde se lê:
8424.30.90 Ex 019 - Combinações de máquinas para aplicação de adesivos em
plaquetas metálicas destinadas à produção de pastilhas de freio, compostas por:
1 estação de jateamento da superfície, para limpeza superficial da plaqueta; 1
sistema de aspiração de resíduo; 1 estação de aplicação de adesivos em forma
líquida; 1 estação de controle visual automática, composta de cerâmicas; 1
estação de secagem de adesivo, com temperatura máxima de 120ºC; com controlador
lógico programável (CLP)
Leia-se:
8424.30.90 Ex 019 - Combinações de máquinas para aplicação de adesivos em
plaquetas metálicas destinadas à produção de pastilhas de freio, compostas por:
1 estação de jateamento da superfície, para limpeza superficial da plaqueta; 1
sistema de aspiração de resíduo; 1 estação de aplicação de adesivos em forma
líquida; 1 estação de controle visual automática, composta de câmeras; 1 estação
de secagem de adesivo, com temperatura máxima de 120ºC; com controlador lógico
programável (CLP)
Onde se lê:
8458.91.00 Ex 014 - Centro de torneamento vertical, com comando numérico
computadorizado (CNC), curso do eixo X igual a 2.120mm, curso do eixo Z igual a
1.750mm, diâmetro de torneamento 1.700mm, diâmetro da mesa 1.200mm, peso máximo
admissível sobre a mesa de 36.400kg, altura do travessão de 2.500mm, velocidade
máxima de giro da mesa 400rpm, avanço rápido de 20m/min, precisão de
posicionamento 0,015mm, repetibilidade de 0,010mm, magazine com capacidade para
25 ferramentas, refrigeração pelo centro do eixo-árvore de 70bar, cabeçotes
vertical e angular com acionamento da ferramenta (rotação máxima de 4.000rpm),
para fresamento e furação, medição eletrônica
Leia-se:
8458.91.00 Ex 014 - Centro de torneamento vertical, com comando numérico
computadorizado (CNC), curso do eixo X igual a 2.120mm, curso do eixo Z igual a
1.750mm, diâmetro de torneamento 1.700mm, diâmetro da mesa 1.200mm com
tolerância dimensional de +/-5%, peso máximo admissível sobre a mesa de
36.400kg, altura do travessão de 2.500mm, velocidade máxima de giro da mesa
400rpm, avanço rápido de 20m/min, precisão de posicionamento 0,015mm,
repetibilidade de 0,010mm, magazine com capacidade para 25 ferramentas,
refrigeração pelo centro do eixo-árvore de 70bar, cabeçotes vertical e angular
com acionamento da ferramenta (rotação máxima de 4.000rpm), para fresamento e
furação, medição eletrônica
Onde se lê:
8439.10.30 Ex 008 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras,
a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga,
com pré-aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro de discos de
1.143,0 até 1.244,6mm, com pressão de projeto máxima superior ou igual a
12kgf/cm²
Leia-se:
8439.10.30 Ex 008 - Desfibradoras auto-pressurizadas para a produção de fibras,
a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga,
com pré-aquecedor digestor, com válvula bi-direcional, com diâmetro de discos de
1.100,0 até 2.000,0mm, com pressão de projeto máxima superior ou igual a
12kgf/cm²
No Sistema Integrado (SI-541):
Onde se lê:
(SI-541): Sistema integrado para corte longitudinal e transversal de chapas de
aço inoxidável, utilizando bobinas com peso máximo de 20 toneladas e diâmetro
máximo de 2.000mm, largura compreendida entre 500 e 1.880mm, espessura
compreendida entre 0,35 e 2,25mm, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8423.89.00 704 2 estações de pesagem e enfardamento das pilhas de chapas
8428.39.10 718 1 transportador de correntes
8428.39.20 746 1 alimentador?medidor de chapas
8428.39.20 747 1 alimentador automático de paletes
8428.39.20 748 1 transportador transversal de rolos
8428.39.90 793 1 mesa elevadora
8428.90.90 883 2 mesas pivotantes de direcionamento da chapa
8428.90.90 884 1 mesa aceleradora da chapa
8428.90.90 885 1 mesa de inspeção
8462.29.00 788 1 nivelador de precisão para aplainamento, com garantia das duas
faces isentas de defeito
8462.39.10 710 1 tesoura de esquadrejamento da chapa
8462.39.10 711 1 cortadeira transversal com a linha em movimento sem redução de
velocidade
8462.39.90 728 1 cortadeira?refiladora longitudinal para até 5 tiras, com dutos
para saída e enrolamento do refile
8466.94.90 703 1 empilhador de chapas cortadas
8479.89.99 827 1 estação de preparação e armazenagem de bobinas, composta de
carro de entrada da bobina, rampa de estocagem
8479.89.99 828 1 desbobinador
8479.89.99 829 1 estação de manuseio de mandris composta de guia da chapa,
"peeler" e rolo de compressão da chapa
8479.89.99 830 1 unidade hidráulica
8537.10.20 864 1 painel de comando geral
Leia-se:
(SI-541): Sistema integrado para corte longitudinal e transversal de chapas de
aço, utilizando bobinas com peso máximo de 25 toneladas e diâmetro máximo de
2.000mm, largura compreendida entre 800 e 2.100mm, espessura compreendida entre
0,35 e 10,0mm, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8423.89.00 704 2 estações de pesagem e enfardamento das pilhas de chapas
8428.39.10 718 1 transportador de correntes
8428.39.20 746 1 alimentador?medidor de chapas
8428.39.20 747 1 alimentador automático de paletes
8428.39.20 748 1 transportador transversal de rolos
8428.39.90 793 1 mesa elevadora
8428.90.90 883 2 mesas pivotantes de direcionamento da chapa
8428.90.90 884 1 mesa aceleradora da chapa
8428.90.90 885 1 mesa de inspeção
8462.29.00 788 2 niveladores de precisão para aplainamento, com garantia das
duas faces isentas de defeito
8462.39.10 710 1 tesoura de esquadrejamento da chapa
8462.39.10 711 1 cortadeira transversal com a linha em movimento sem redução de
velocidade
8462.39.90 728 1 cortadeira?refiladora longitudinal para até 3 tiras, com mesa
de correia transportadora e dutos para saída e picotador de cavaco do refile
8466.94.90 703 1 empilhador de chapas cortadas
8479.89.99 827 1 estação de preparação e armazenagem de bobinas, composta de
carro de entrada da bobina, rampa de estocagem
8479.89.99 828 1 desbobinador
8479.89.99 829 1 estação de manuseio de mandris composta de guia da chapa,
"peeler" e rolo de compressão da chapa
8479.89.99 830 1 unidade hidráulica
8537.10.20 864 1 painel de comando geral
Onde se lê:
8483.60.90 Ex 003 - Acoplamentos hidrodinâmicos com mecanismo de sincronização
integrado para acionamento de máquinas e sistemas transportadores, com potência
variando entre 30 e 1.000kW
Leia-se:
8483.60.90 Ex 003 - Acoplamentos hidrodinâmicos com mecanismo de sincronização
integrado para acionamento de máquinas e sistemas transportadores, com potência
igual ou superior a 30kW No Sistema Integrado (SI-542):
Onde se lê:
(SI-542): Sistema integrado contínuo para processamento de 100 toneladas por
hora de peças fundidas frágeis aletadas (carcaças de motores elétricos) e 14
toneladas por hora de areia, com software para gerenciamento do sistema para
controle de amplitude, inclinação, freqüência e velocidade de acordo com o item
de mix de produção, que garante a integridade física das peças frágeis aletadas
com um refugo inferior a 500ppm, altura de queda máxima de 50mm e um ruído
máximo admissível de 85db a 1 metro de distância do equipamento, constituído
por:
Leia-se:
(SI-542): Sistema integrado contínuo para processamento de 14 toneladas por hora
de peças fundidas frágeis aletadas (carcaças de motores elétricos) e 100
toneladas por hora de areia, com software para gerenciamento do sistema para
controle de amplitude, inclinação, freqüência e velocidade de acordo com o item
de mix de produção, que garante a integridade física das peças frágeis aletadas
com um refugo inferior a 0,5%, altura de queda máxima de 50mm e um ruído máximo
admissível de 85db a 1 metro de distância do equipamento, constituído por:
Art. 10. Na Resolução CAMEX nº 02, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de janeiro de 2008:
Onde se lê:
8462.21.00 Ex 026 - Máquinas para curvar tubos destinados a sistemas de ar
condicionado automotivo, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos
elétricos com precisão de +/-0,001mm (inclusive o eixo de curvatura), aptas a
curvar tubos com dois ou mais raios diferentes, sistema de raio variável para
raios grandes e/ou serpentinas, com capacidade para curvar tubos de diâmetros
compreendidos entre 4 e 20mm, e produtividade mínima de 1.400curvas/hora
Leia-se:
8462.21.00 Ex 026 - Máquinas para curvar tubos destinados a sistemas de ar
condicionado automotivo, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos
elétricos com precisão de +/-0,01mm (inclusive o eixo de curvatura), aptas a
curvar tubos com dois ou mais raios diferentes, sistema de raio variável para
raios grandes e/ou serpentinas, com capacidade para curvar tubos de diâmetros
compreendidos entre 4 e 20mm, e produtividade mínima de 1.400curvas/hora
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e
40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento
jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de
20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE