PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 22 DE 14 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para autopropulsados e outros fins.
(DOU - 24/3/2008)
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e
outros fins, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado
ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes,
componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
no anexo único deste protocolo.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos
não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estados do Ceará e de São Paulo
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da
aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento
fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º e 2º
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o
valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
(exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87
(ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de
motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;
amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação
de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos
automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em
quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas
as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2