PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 21 DE 14 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

(DOU - 24/3/2008)



Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Ceará e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.

II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO
25.202.000 GESSO
27.150.000 CIMENTO ASFALTICO
27.100.092 AGUA RAZ
32.149.000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34.012.090 PASTA LUBRIFICANTE
35.069.900 ESPUMA DE PULIURETANO
38.081.010 PENETROL CONTRA CUPIM
39.073.019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39.091.000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT´S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39.201.000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39.211.900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39.249.000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39.259.000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D´AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D´AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D´AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D´AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D´AGUA
39.269.090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40.091.000 LIGACAO FLEXIVEL
4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68.042.119 DISCO DIAMANTADO
68.041.000 DISCO DE CORTE
68.051.000 LIXA FERRO
68.052.000 LIXA D´AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68.053.010 LIXA RESINITE
68.053.020 LIXA DISCO
68.053.090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68.071.000 MANTA ASFALTICA
6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005 VIDROS
70.169.000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72.104.190 BOBINA ZINCADA
72.123.000 BOBINA GALVANIZADA
72.142.000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72.171.090 ARAME RECOZIDO
72.172.090 ARAME GALVANIZADO
73.063.000 TUBO GALVANIZADO
73.066.000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73.071.910 CONEXOES GALVANIZADAS
73.089.090 ABRAÇADEIRAS
73.102.190 CUBAS INOX
73.239.300 GRELHAS INOX
73.241.000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73.261.900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73.269.000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73.269.000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73.269.002 CALHA PROTETORA INOX
74.111.010 TUBO DE COBRE
74.111.090 TUBO LIGAÇAO DE METAL
74.112.110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST´AVEL
7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
74.122.000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74.153.200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74.182.000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83.011.000 CADEADOS
83.014.000 FECHADURAS E TRAVAS
83.016.000 MAÇANETAS
83.021.000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8.307.900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84.191.100 AQUECEDOR A GAS
8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85.041.000 REATOR
85.161.000 AQUECEDOR ELETRICO
85.167.990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85.168.010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85.359.000 CONECTORES E TERMINAIS
8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85.389.090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329 FECHADURA ELETRICA
90.191.000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190 FIOS DE ALUMINIO
76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI, DETECÇÃO , FOCO , ETC
85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A, NÀO AUTOM
85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A, AUTOM
85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A, NÃO AUT
85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A, AUT
85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 KV
85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO <= 1 KV
85364100 RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090 OUTROS
73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000 ISOLADOR PARALELO
85353011 INTERRUPTORES AS
85353012 CHAVE FUSIVEIS
76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999 CAIXA
7409290000 CAIXA BLINDADA
38109000 PO DE SOLDA
85351000 ELO FUSÍVEL
85363000 PARA RAIO
90303100 MULTIMETRO DIGITAL
90308940 MULTIMETRO
90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000 AMPACT
76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000 DISJUNTOR
76169900 ESCADA RESIDENCIAL
94054010 LUMINÁRIAS
85043300 CHAVE COMPENSADORA
91070090 HORIMETRO
39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300 DUTO FLEX
39174010 DUTO FLEX
39174090 DUTO FLEX
6903100101 MOLDE
8203200100 ALICATE Z200
3610900101 C A RT U C H O
85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929 VOLTÍMETRO
90308930 VOLTIMETRO OUTROS
90308940 VOLTIMETRO OUTROS
9033000 VOLTIMETRO OUTROS
85365090 VOLTIMETRO OUTROS
39269090 TSO ABRAÇADEIRA
34031900 FOS PDO
85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010 QUADRO 1 TAB
85364900 CONTATOR/RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111 TRANSF. CORRENTE
90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930 FREQUENCÍMETRO
85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018 QUADRO STAR
85365010 BOTÃO COMANDO
85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090 CHAVE PARTIDA
85362000 BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111 TRANSF. COM.