PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 18 DE 14 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza
que especifica.
(DOU - 24/3/2008)
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia
14 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou
industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estados do Ceará e de
São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do
IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o
valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
NCM Descrição
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3401.1 e 3401.20 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes
no código 3401.19.00
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações
para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5
litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
3404.10.00 e 3404.20 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear
3808.10 Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
3808.40 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros
3808.90.26 Raticida
4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6805.30.90 e 3924.90.00 Esponjas para limpeza doméstica e para banho
3809 Amaciante de roupas
2828.90.11 Água sanitária, alvejante, acidulante