CIRCULAR BACEN Nº 3.380 DE 20 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de
investimento e múltiplos sem carteira comercial.
(DOU - 24/3/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão ordinária realizada
em 19 de março de 2008, com base nos arts. 10, incisos III e IV, renumerados por
força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VI,
da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 5º da Resolução 3.426, de 21
de dezembro de 2006, decidiu:
Art. 1º Os bancos de câmbio instituídos nos termos da Resolução 3.426, de 21 de
dezembro de 2006, ficam sujeitos, no que couber, as mesmas condições impostas
aos bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial, relativamente à
obrigatoriedade de recolhimentos compulsórios.
Art. 2º É facultado aos bancos de câmbio a titularidade da conta Reservas
Bancárias de que trata a Circular 3.101, de 28 de março de 2002.
Art. 3º Na condição de titular de conta Reservas Bancárias, os bancos de câmbio,
os bancos de investimento e os bancos múltiplos sem carteira comercial poderão:
I - emitir cheque administrativo;
II - emitir, em nome próprio, atuando como instituição financeira remetente,
qualquer ordem de transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco
Central do Brasil; e
III - participar diretamente de qualquer sistema de liquidação operado ou
autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A instituição que fizer uso da prerrogativa de que trata o
inciso I participará, obrigatoriamente, de forma direta, do sistema que liquida
o respectivo instrumento de pagamento.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO GOMES TORÓS
Diretor