Resolução CGSN
nº 53, de 22.12.2008
– DOU de 23.12.2008
Altera a
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
O Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007
e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007,
Rsolve:
Art. 1º
O inciso
II do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10,
de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º ....
§
2º ....
....
II -
" NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E
IPI".
.... " (NR)
Art. 2º
Ficam
acrescidos os arts. 2ºA a
2ºD na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a
seguinte redação:
"Art. 2ºA
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do
art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua
falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A
alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput,
corresponderá:
I - ao
percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar
nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a
que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na
hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, ao percentual de
ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º No
caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20
do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva
redução.
Art. 2ºB
Não se aplica o disposto no art. 2ºA quando:
I - a ME
ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
II - a ME
ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;
III -
houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do §
20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006, que abranja a faixa de receita bruta a que
a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a
operação ou prestação for imune ao ICMS;
V - a ME
ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão
calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela
receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº
38, de 1º de setembro de 2008.
Art. 2ºC
Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma
indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito
respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente,
sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do
Simples Nacional.
Art. 2ºD
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não
optantes pelo Simples Nacional, de crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias
adquiridas de indústria optante pelo Simples
Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar
nº 123, de
2006
deverão
ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente
federativo instituidor."
(NR)
Art. 3º
Ficam
acrescidos os §§ 7º a 9º no art. 4º da Resolução CGSN
nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Art.
4º ....
§ 7º A
declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições
que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 8º A
partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer
inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração
de que trata o caput.
§ 9º Para
efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou
a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante
todo o ano-calendário.
...." (NR)
Art. 4º
O art. 7º
da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O
empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais):
I - fará a
comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou
de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;
II -
ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do §
2º
§ 1º O
empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das
obrigações a que se refere o art. 3º.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos do caput:
I -
deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os
documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art 2º da Resolução CGSN nº 10, de 2007.
Art. 6º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos
arts. 1º e 2º, que produzirão efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA
VIEIRA
Presidente
do Comitê
ANEXO
Anexo
Único da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de
2007.
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
|
CNPJ: |
|
Empreendedor individual: |
|
Período de apuração: |
|
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC
123/2006 |
|
I
- Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
II
- Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido |
R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II
DA LC 123/2006 |
|
IV
- Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de
documento fiscal |
R$ |
V
- Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido |
R$ |
VI
- Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC
123/2006 |
|
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de
documento fiscal |
R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal
emitido |
R$ |
IX
- Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) |
R$ |
X
- Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
-
Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |