Resolução CGSN
nº 52, de 22.12.2008
– DOU de 23.12.2008
Dispõe a
concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de
valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
O Comitê
Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º
O ente
federativo tem competência para, com relação à ME
ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de
acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma
prevista nesta Resolução:
I -
conceder isenção ou redução do ICMS;
II -
conceder redução do ISS;
III -
estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º
A
concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:
I -
mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal
ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º
Na
hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução
do ISS, à ME ou à EPP
optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
I - de
forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos
doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º
Caso o
ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para
cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação,
de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
§ 2º
Deverão constar da legislação veiculadora da
isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem
observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta
Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples
Nacional.
§ 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º
O ente
federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais
para a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias
após a sua publicação.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2008.
Art. 8º
Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA
VIEIRA
Presidente
do Comitê
ANEXO
QUADRO I
ICMS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional no Estado
X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
De
120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
1,02% |
45,16% |
De
240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
1,28% |
45,06% |
QUADRO II
ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional no Estado
X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,00% |
100,00% |
De
120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De
240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO III
ISS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional no
Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De
120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,35% |
15,77% |
De
240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,75% |
21,43% |
QUADRO IV
ISS - HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE
RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA
ATIVIDADE |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional no
Município X da atividade Y |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De
120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De
240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,00% |
42,86% |
De
360.000,01 a 480.000,00 |
3,84% |
2,00% |
47,92% |
De
480.000,01 a 600.000,00 |
3,87% |
2,00% |
48,32% |
De
600.000,01 a 720.000,00 |
4,23% |
2,00% |
52,72% |
De
720.000,01 a 840.000,00 |
4,26% |
2,00% |
53,05% |
De
840.000,01 a 960.000,00 |
4,31% |
2,00% |
53,60% |
De
960.000,01 a 1.080.000,00 |
4,61% |
2,00% |
56,62% |
De
1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,65% |
2,00% |
56,99% |
De
1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De
2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |