RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas
importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para
aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser
apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente
classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias
dos Estados Unidos da América e da Finlândia.
(DOU - 23/10/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do
mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52100.004082/2007-11.
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização,
para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser
apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de
35 a 90 g/m2, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, a
ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País Empresa Medida Antidumping
New Page Consolidated Papers Inc.
US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e
sessenta e um centavos por tonelada)
Wausau Paper Specialty Products LLC.
US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares
estadunidenses e noventa e nove centavos por
tonelada)
EUA
Demais Exportadores
US$ 1.117,61/t (mil cento e dezessete dólares e
sessenta e um centavos por tonelada)
UPM Kymmene Corporation
US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares por
tonelada)
Finlândia
Demais Exportadores
US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares e
noventa e cinco centavos por tonelada)
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a
esta
Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de
1995.
MIGUEL JORGE
Fls.2 da Resolução CAMEX no , de / /2008
ANEXO I
1. Do processo
Em 28 de agosto de 2007, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e
Comércio Exterior, pela empresa MD Papéis Ltda., petição de abertura de
investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para
aplicação como release
liner em estruturas auto-adesivas, quando originárias dos Estados Unidos da
América (EUA) e da
Finlândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas
exportações
supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior
iniciou a investigação,
por meio da publicação da Circular no 65, de 14 de novembro de 2007, no Diário
Oficial da União -
D.O.U. de 19 de novembro de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação,
tendo sido
enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995, cópia da Circular
SECEX no 65, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Aos governos dos
EUA e da Finlândia, à
Delegação da Comissão Européia e aos exportadores foram enviadas, também, cópias
do texto completo
não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria
da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação.
Foram realizadas investigações in loco na MD Papéis Ltda., nos temos do § 2o do
art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, e na empresa exportadora New Page Consolidated Papers
Inc. dos EUA, com
base no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995.
No dia 5 de setembro de 2008 foi realizada a audiência prevista no caput do art.
33 do Decreto no
1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob
julgamento que
constituíram a base para se alcançar uma determinação final.
Em 19 e 22 de setembro de 2008, respectivamente, os fabricantes/exportadores UPM
Kymmene
Corporation, da Finlândia, e Wausau Paper Specialty Products, LLC., dos EUA,
apresentaram propostas
de Compromissos de Preços nas suas exportações para o Brasil. As empresas foram
notificadas, nos
termos dos §§ 4o e 5o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, de que as
propostas haviam sido rejeitadas
tendo em vista que os mencionados Compromissos não seriam suficientes para
eliminar a prática de
dumping, tampouco o dano causado à indústria doméstica.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da presente investigação foi definido como papel
supercalandrado base para
siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas,
que pode ser apresentado
nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificado
no item 4806.40.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Os papéis denominados heavyweights e LumiSil Office foram excluídos do escopo da
investigação e não constituem produto objeto da investigação.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de julho de 2006 a junho de 2007,
relativa ao item
tarifário em questão, foi de 12%.
Fls.3 da Resolução CAMEX no , de / /2008
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade com o produto importado
dos EUA e da
Finlândia
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas
características
físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos
países investigados que
impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e
aplicações comuns, sendo,
portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, o produto brasileiro foi
considerado similar àqueles
importados dos EUA e da Finlândia, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de
1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado
da MD Papéis Ltda.
4. Da determinação final de dumping
Nos termos do contido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período
de investigação
da existência de dumping abrangeu o intervalo de julho de 2006 a junho de 2007.
Apenas as exportadoras New Page Consolidated Papers Inc. (antiga Stora Enso
North America),
UPM Kymmene Corporation e Wausau Paper Specialty, LLC. apresentaram informações
detalhadas que
permitiram a apuração de margens individuais de dumping.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 107,61/t (cento e sete
dólares
estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para New Page Consolidated
Papers Inc., dos
EUA, de US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove
centavos por
tonelada) para a Wausau Paper Specialty Products LLC., dos EUA, e de US$
199,00/t (cento e noventa e
nove dólares por tonelada) para a empresa UPM Kymmene Corporation, da Finlândia.
As margens de
dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 11,1%, 24,2% e 18,5%, as
quais não foram
consideradas de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995.
5. Do dano
Nos termos do contido no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período
de investigação
da existência de dano abrangeu o período de julho de 2002 a junho de 2007,
dividido em cinco
subperíodos de doze meses, a saber: P1 (julho de 2002 a junho de 2003), P2
(julho de 2003 a junho de
2004), P3 (julho de 2004 a junho de 2005), P4 (julho de 2005 a junho de 2006), e
P5 (junho de 2006 a
junho de 2007).
Para fins de apuração das importações de papel supercalandrado do Brasil em cada
período de
investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações
provenientes da RFB e as respostas
aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores. Foram
realizadas depurações a partir
das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das estatísticas oficiais e
das informações
apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da base de dados
produtos cujas características
indicavam não se tratar do papel supercalandrado objeto da investigação.
Tendo sido verificados os requisitos estabelecidos pelo § 6o do art. 14 do
Decreto no 1.602, de
1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados de
forma cumulativa.
O volume importado das origens investigadas aumentou 141,8% de P4 a P5 e
1.132,6% ao longo
de todo o período analisado, caracterizando aumento substantivo das importações
em termos absolutos. O
Fls.4 da Resolução CAMEX no , de / /2008
valor importado pelos EUA e Finlândia, em P5, foi cerca de 59 vezes maior que o
valor das importações
das outras origens.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado, em dólares estadunidenses por
tonelada, das
importações dos países objeto da investigação aumentou 38,7% de P1 a P5.
Entretanto, ao longo do
período analisado, com exceção de P2, o preço médio ponderado das importações de
papel
supercalandrado originárias dos EUA e da Finlândia foi inferior ao preço médio
ponderado das demais
origens, considerando-se a mesma condição de venda.
De P4 a P5, houve um aumento da relação entre as importações investigadas e a
produção nacional
de papel supercalandrado da ordem de 105,4 pontos percentuais (p.p). As
importações objeto da análise
correspondiam a 9,9% da produção nacional em P1 e, em P5, passaram a representar
143,6% do total de
papel supercalandrado fabricado no país.
Ademais, houve aumento dessas importações em relação ao consumo nacional
aparente, no
montante de 27 p.p. de P4 para P5 e 49,2 p.p. de P1 para P5, quando essas
importações atingiram o
patamar de 58,8%, maior participação dessas importações observada durante todo o
período de
investigação de dano. Dessa forma, restou caracterizado um substancial aumento
das importações
analisadas em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Com relação às importações dos demais países, houve uma retração da participação
dessas
importações no consumo nacional aparente que passaram a representar apenas 1,6%
do consumo
aparente, em P5.
O volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno foi decrescente a
partir de P3,
diminuindo 18% de P4 para P5 e 9,8% de P1 para P5, concomitante aos aumentos do
consumo aparente
brasileiro de papel supercalandrado, de 30,6% de P4 para P5 e de 101,7% de P1
para P5. As vendas no
mercado externo, por sua vez, com exceção de P1 para P2, apresentaram sucessivos
aumentos, tendo
registrado um crescimento acumulado de 314,6%. Mesmo em P5, quando as
exportações atingiram o
maior volume durante o período analisado, estas representaram apenas 14,4% do
total vendido pela
indústria doméstica.
A participação das vendas internas da MD Papéis no consumo aparente diminuiu
durante todo o
período analisado, com exceção do aumento de 5 p.p. observado em P3 com relação
a P2, tendo em vista
o desabastecimento do mercado brasileiro pelo exportador finlandês nesse
período. Houve redução de
14,7 p.p. de P1 para P2, 15,9 p.p. de P3 para P4 e 23,5 p.p. de P4 para P5. No
último período de análise,
as vendas internas da indústria doméstica alcançaram 39,5% de participação no
consumo aparente, menos
da metade da participação verificada em P1. Cumpre ressaltar que, em P5, a
participação da MD Papéis
no consumo aparente poderia ter sido ainda menor caso a empresa não tivesse
optado por diminuir seu
preço de venda. No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo da
participação das vendas da
indústria doméstica no consumo aparente de 48,9 p.p. Essa fatia do mercado
brasileiro e parte da pequena
participação das importações detida pelas demais origens no consumo aparente
foram transferidas às
importações objeto da presente investigação.
A produção total de papel supercalandrado da indústria doméstica sofreu redução
de 35,7% de P4
para P5 e de 15,2% de P1 para P5. No último período de investigação, a planta de
fabricação de papel
supercalandrado da peticionária ficou inoperante por 101,5 dias, em função da
política implementada pela
empresa para redução de seus estoques, que atingiram volume recorde em P4. Ainda
assim, mesmo com a
redução da produção verificada de P4 para P5, o volume do estoque final da
empresa no último período
aumentou 119,9% em relação ao volume evidenciado em P1, devido à diminuição das
vendas da MD
Papéis. A relação de estoque final/produção também aumentou substancialmente no
mesmo período
A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou em 6.000 t/ano ao longo
do período
analisado. Deve-se observar que, de junho de 2005 (final de P3) a julho de 2005
(início de P4) foi
realizada reforma da planta MP7 para sua ampliação, com o objetivo de atender ao
mercado de papel para aplicação em estruturas auto-adesivas, tendo em conta o
histórico de crescimento do mercado interno de papel supercalandrado nos anos
anteriores. Efetivamente, após a reforma da planta, ocorreram, em P4 e P5,
aumentos no consumo nacional aparente de papel supercalandrado de 11,8% e 30,6%,
respectivamente. No entanto, esse crescimento do mercado, nos períodos
mencionados, foi integralmente atendido pelo aumento das importações das origens
investigadas.
O grau de ocupação da planta de papel supercalandrado decresceu em todo período
analisado, acumulando uma redução total de 77,6 p.p., decorrente da ampliação da
capacidade instalada total da planta, em 34,6%, concomitantemente à redução da
produção de papel supercalandrado evidenciada no período.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno sofreu sucessivas quedas
durante o período analisado: 3,7% de P1 a P2; 3,9% de P2 a P3; 1,3% de P3 a P4;
e 16,7% de P4 a P5. Ao se comparar P1 com P5, a redução acumulada nos preços de
papel supercalandrado destinados ao mercado interno foi de 24%. O produto objeto
da investigação sempre esteve subcotado em relação ao produto nacional,
corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar
significativamente o preço do produto fabricado no País.
O custo de produção por tonelada apresentou sucessivas reduções ao longo do
período objeto da investigação. Constatou-se uma queda de 9,7%, de P1 a P2, de
5,4% de P2 a P3, de 15,3% de P3 a P4 e de 8,8% e P4 a P5. De P1 a P5, o custo de
produção acumulou redução de 33,9%. A queda do custo de produção do papel
supercalandrado está relacionada, principalmente, à redução dos preços das
matériasprimas utilizadas no processo de fabricação do produto. Durante o
período de investigação (P1 a P5), houve aumento do preço, em dólares
estadunidenses, das matérias-primas utilizadas pela peticionária. No entanto, em
decorrência da valorização do real ocorrida no período, o preço médio das
matérias-primas, em reais correntes, sofreu redução. Além disso, deve-se
destacar que, de P3 a P5, o custo de depreciação do equipamento da planta de
produção de papel supercalandrado diminuiu sensivelmente, o que contribuiu para
a redução dos custos de produção da indústria doméstica. A redução dos valores
referentes a essa rubrica ocorreu porque o equipamento principal da planta foi
totalmente depreciado, restando apenas o custo da reforma e benfeitorias, que
tende a se manter constante nos próximos anos.
De P4 a P5, período de aumento substancial das importações objeto da
investigação, houve uma elevação substancial na relação custo/preço praticada
pela indústria doméstica. Durante todo o período de análise, o preço internado
no Brasil das importações investigadas foi inferior ao custo total da
peticionária. A indústria doméstica optou por manter, em P5, a relação
custo/preço média do período analisado. Entretanto, essa estratégia fez com que
a empresa diminuísse suas vendas internas e perdesse participação no consumo
nacional aparente.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de
mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção de papel supercalandrado
sofreu redução de 28,7%, de P4 para P5, e de 10,5%, considerando os extremos da
série. A massa salarial desses empregados também acompanhou essa queda.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção sofreu queda
de 9,8%, de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise houve redução da
produtividade de 5,3%.
Houve deterioração dos lucros brutos e operacionais da indústria doméstica com
as vendas no mercado interno, ao longo do período analisado, que apresentaram
quedas, de P4 a P5, respectivamente, de 42% e 53,8%. Considerando os extremos da
série, o comportamento da massa de lucro bruta da empresa também evidenciou
queda de 0,5%. Além disso, o resultado operacional da indústria doméstica, sem
resultado financeiro, sofreu queda de 51,9% de P4 para P5 e de 8,6% de P1 para
P5.
As margens de lucro bruta, operacional e operacional antes do imposto de renda,
não obstante, de P1 para P5, terem aumentado, sofreram quedas significativas de
P4 para P5.
Quanto à margem EBITDA, ou seja, a margem obtida antes dos juros, imposto de
renda, depreciação e amortização, observou-se que reduziu de P4 a P5, bem como
quando considerados os extremos da série.
Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção
de papel supercalandrado da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar
uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para a referida
linha de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos ao total de vendas da MD Papéis Ltda. Da mesma forma, a avaliação do
retorno sobre os investimentos refere-se à totalidade da empresa. A geração
liquida de caixa, que demonstra também os fluxos de caixa relacionados às
atividades de investimento e financiamento da indústria doméstica, foi negativa
em P1 e P5 e positiva em P2, P3 e P4. A geração líquida de caixa sofreu redução
significativa já de P4 para P5, bem como ao se considerar os extremos da série.
Já a taxa de retorno sobre o investimento foi positiva durante os quatros
primeiros períodos e negativa no último período de investigação.
Ao analisar os índices de liquidez da empresa, verificou-se que, durante o
período de investigação, não existiram elementos que evidenciassem uma
deterioração da capacidade da indústria doméstica de captar recursos.
Avaliando-se a magnitude da margem de dumping, observou-se que, caso tais
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter
atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre
seus preços. Deve ser lembrado que, em P4 e P5, os resultados da indústria
doméstica foram severamente afetados.
Concluiu-se, portanto, pela existência de dano à indústria doméstica causado
pelas importações originárias dos EUA e da Finlândia, demonstrado pelos
indicadores acima explicitados.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de
1995, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser
atribuído às importações dos demais países, já que a participação dessas origens
em relação ao volume total ingressado foi pouco representativa durante todo o
período analisado, com preço médio CIF superior aos preços das origens objeto de
dumping, registrando-se que as demais origens nunca, em tais períodos, chegaram
a superar 5,2% do consumo aparente.
A redução da alíquota do imposto de importação observada no período não poderia
justificar o comportamento dos preços de importação das origens investigadas,
tampouco a queda nos preços da indústria doméstica ao longo do período,
principalmente se considerar que em P4 e P5 a alíquota do imposto de importação
brasileiro se manteve constante.
Não ficaram evidenciadas práticas restritivas de comércio nem contração na
demanda que justificasse a deterioração do rol de fatores elencados. Também não
foram identificadas mudanças nos padrões tecnológicos que tornassem o produto
nacional inapto a concorrer com o produto importado.
Os impactos negativos sobre a indústria doméstica também não podem ser
atribuídos ao desempenho exportador da empresa, que aumentou suas vendas
externas durante o período analisado.
Registre-se que alguns indicadores da indústria doméstica, tais como produção,
estoques, emprego, produtividade e lucratividade, poderiam ter apresentado
comportamento ainda pior se não fosse o seu desempenho exportador. Tampouco se
pode atribuir o dano causado à indústria doméstica à eventual queda de
produtividade, uma vez que a queda observada de P1 para P5 decorreu da
ociosidade da planta de produção, ocasionada pelas paradas de produção ocorridas
em função da falta de pedidos de clientes.
Verificou-se, também, que ao longo do período de análise a redução evidenciada
da produção foi maior que a diminuição no número de empregados, o que também
justifica a redução da produtividade.
Não foram identificados, durante o procedimento de investigação, outros fatores
que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping definitiva Consoante a análise precedente, ficou
determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de papel
supercalandrado, originárias dos EUA e da Finlândia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.
Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas seriam superiores ou
inferiores à subcotação.
A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação de cada uma das empresas investigadas, internado no mercado
brasileiro.
Em face da depressão de preço caracterizada durante o período considerado,
fez-se necessário ajustar o preço da indústria doméstica em 6,2%, em P5, de
forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito das importações
objeto da investigação sobre a indústria doméstica. O referido ajuste foi
calculado a partir da margem EBITDA média da indústria doméstica de P1 a P4.
Considerando que as margens de subcotação foram superiores às margens de dumping
apuradas, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 42 do
Decreto no 1.602, de 1995, recomendouse a aplicação do direito antidumping
definitivo com base no montante das margens de dumping obtidas durante a
investigação.
Quanto aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e da Finlândia, que no curso
da investigação não forneceram informações acerca do preço de venda praticado em
seus países respectivos, tampouco do preço de exportação para o Brasil, as
medidas antidumping foram determinadas com base na melhor informação disponível,
nos temos do disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995.
Dessa forma, o direito antidumping dos outros produtores/exportadores foi
estipulado com base nas margens de dumping apuradas na abertura da investigação.