RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Altera por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona.
(DOU - 23/10/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo
em vista o disposto nas Diretrizes nos 21/08, 22/08 e 23/08 da Comissão de
Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do
Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias,
conforme abaixo discriminado:
NCM Descrição Quota Alíquota
2833.11.10 Anidro
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e
por dry mix
460.000 toneladas 2%
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 600.000 toneladas 0%
7208.51.00 -- De espessura superior a 10mm
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a
26mm, largura de 1.353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm,
conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de
resistência a corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de
teste de nível B da Norma NACE - TM0177
48.000 toneladas 2%
Parágrafo único. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o
Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o
código NCM 2917.36.00 cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser
assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação das
quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE