INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 882 DE 22 DE
OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado
à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
(DOU - 23/10/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008,resolve:
capítulo I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das
pessoas jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo
combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
capítulo II
Do Regime de Suspensão
Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de
venda ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio
portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma
desta Instrução Normativa, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código
2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código
2710.19.21;
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no
código 2710.19.21.
§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput
com suspensão de exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 7º.
§ 2º Na importação dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão
de exigência, deverá constar da Declaração de Importação (DI) a expressão
"Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente,
bem como o número do ADE a que se refere o art. 7º.
capítulo III
Da Habilitação
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) pode adquirir ou importar os produtos
relacionados nos incisos do caput do art 2º com suspensão da exigência.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º só pode ser requerida por pessoa
jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou
marítimo, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, e que esteja em situação regular em relação aos tributos
administrados pela RFB.
Seção III
Do Requerimento de Habilitação
Art. 5º A habilitação deve ser requerida por meio do formulário constante do
Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou
à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso
de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem
como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que
dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
Seção IV
Dos Procedimentos para Habilitação
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que
trata o art. 5º;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar
a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art.
7º A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou
da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas, habilitadas a operar o regime de
suspensão, deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Seção V
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os
produtos referidos nos incisos do caput do art. 2º à navegação de cabotagem ou
de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432,
de 1997.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput,
deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF,
observado o disposto no art. 9º.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos,
contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do
caput; e
II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução
Normativa.
capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta
Instrução Normativa e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do
caput do art. 2º, adquiridos ou importados com suspensão de exigência das
Contribuições Sociais especificadas no mesmo dispositivo, à navegação de
cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do
registro da DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos II
do caput.
§ 3º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o
caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de
exigência de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 10º A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos do caput do art.
2º para pessoa jurídica habilitada a este regime não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser
tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Anexo Único
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DESTINADO À NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM OU DE APÓIO MARÍTIMO OU PORTUÁRIO
Ilmo. Sr. Delegado
01 - IDENTIFICAÇÃO
PESSOA JURÍDICA REQUERENTE
CNPJ Nº
02 - ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO COMPLEMENTO E-MAIL
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF CEP TELEFONE
03 - REPRESENTANTE LEGAL
NOME
CPF
TELEFONE
DECLARO que a pessoa jurídica acima identificada desenvolve atividades de
navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário, na forma do art. 2º da
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e está em situação regular em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
FIRMO COMPROMISSO de que os produtos relacionados no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº.........., de 2008, a serem adquiridos ou importados com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão destinados
ao emprego nas atividades de navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou
portuário.
ESTOU CIENTE de que a destinação diversa desses produtos, adquiridos ou
importados com suspensão da exigência, ensejará o cancelamento, de ofício, de
minha habilitação no regime de suspensão, bem como da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
DECLARO, ainda, que estou ciente de que a falsidade na prestação das informações
constantes deste requerimento sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao
crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).
________________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
Seguem, em anexo, os documentos de que trata o art. 5 da IN RFB n , de 2008.
Em _____/______/________.
Nome e Matrícula do Servidor Responsável pela Recepção Espaço para carimbo de
recepção
Modelo aprovado pela IN RFB nº 882, de 2008.