DECRETO Nº 6.613 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
(DOU - 23/10/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV
do art. 84 e o § 1o do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho
de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 15 e 25 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
..........................................................................
§ 1o
..................................................................................
...................................................................................................
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para
o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por
investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na
forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;
.......................................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às
aplicações de que trata o inciso X: zero;
........................................................................................................
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de
venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
......................................................................................................
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no
e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a
título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 25.
.............................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da
qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do
seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e
carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem
personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR)
Art. 2o Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto
nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega