DECRETO Nº 6.613 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

(DOU - 23/10/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1o do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 15 e 25 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ..........................................................................

§ 1o ..................................................................................

...................................................................................................

X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;

.......................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;

........................................................................................................

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;

......................................................................................................

XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;

XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 25. .............................................................................

.....................................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR)

Art. 2o Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega