INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 876 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e
Bebidas (Recob).
(DOU - 23/9/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, e no art. 8º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e
Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante,
mediante utilização de certificado digital válido.
Capítulo I
Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob
Art. 2º Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas:
I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de
aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718,
de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins
carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;
III - industrializadoras de água e refrigerantes, classificados nas posições
22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 e de
preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei nº
10.833, de 2003; e
IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de
2005.
§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for
desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subseqüente, caso deseje
optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.
Capítulo II
Da Opção pelo Recob
Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último
dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando
efetuada no mês de dezembro; e
III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica
que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que
estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente,
salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a
data de começo da:
I - importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do
art. 2º;
II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do
art. 2º;
III - industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º;
e
IV - importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso IV do art.
2º.
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o
caput poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do
art. 2º até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de
outubro de 2008.
Capítulo III
Da Desistência da Opção
Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil
do mês de:
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou III do
art. 2º; ou
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou IV do
art. 2º.
Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que
trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano
seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo
efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço .
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.
LINA