INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 874 DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de
caráter cultural. Republicada do DOU de 23 de setembro de 2008.
(DOU - 9/9/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária
de bens de caráter cultural serão processados em conformidade com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para efeito do
disposto neste ato normativo, as obras de arte, literárias, históricas,
fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os
cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição,
mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de
caráter notoriamente cultural.
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO DOS BENS
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de caráter cultural
será processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), a que
se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela entrada no País e o
retorno dos bens ao exterior.
§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime
será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens no País.
Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores
dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos,
bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão
temporária como "bens de caráter cultural" detalhando, no campo informações
complementares da DSI, nome, local e período de realização de cada evento no
País.
Art. 4º A DSI ou a DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade (TR),
quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
§ 1º Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias
relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de viajante não residente, o TR será:
I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00;
II - assinado pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5º Descumpridas as condições da aplicação do regime, o crédito tributário
será apurado pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos contidos na
declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo
próprio do TR.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do
valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos da declaração e formalização
do TR, aquele constante de apólice de seguro.
Art. 6º Poderão ser dispensadas de conferência física as obras de arte e
históricas submetidas a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º A autorização a que se refere o caput somente será concedida, a pedido do
interessado, pelo chefe da unidade da RFB de despacho aduaneiro à instituição
que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de
três anos; e
II - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de
negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à Dívida Ativa da União (DAU),
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º O despacho será instruído com imagens, projetos, plantas, ou outros
recursos que permitam a perfeita identificação das obras constante do caput.
Art. 7º Os bens de caráter cultural não incluídos no art. 6º deste ato normativo
poderão ter sua conferência física dispensada por meio de Ato Declaratório
Executivo expedido pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre o
local de realização do evento, aplicando-se especialmente aos bens que, pela
natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de
manuseio ou de conservação.
Parágrafo único. Na hipótese de realização do evento em locais distintos,
jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, o Ato Declaratório Executivo deve
ser expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 8º Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser
submetidos à conferência física no local de realização do evento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o interessado deverá formalizar o
processo de admissão temporária junto à unidade com jurisdição sobre o local do
evento ou, no caso de evento itinerante, no local do evento inicial.
§ 2º Os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de trânsito
aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário, instruído com cópia do
despacho que conceder o regime.
§ 3º Os elementos de segurança poderão ser apostos sobre os volumes ou unidades
de carga, para que estes possam ser imediatamente armazenados em local adequado,
no local do evento, aguardando a presença da fiscalização.
§ 4º A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o desembaraço da DSI.
Art. 9º A conferência física para admissão temporária de bens, quando não
dispensada ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por amostragem
na unidade de despacho.
Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na
legislação específica que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão
temporária, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - ao prazo de permanência no País;
III - à execução do TR;
IV - à extinção do regime; e
V - ao direito de recurso.
Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o
beneficiário, na vigência do regime de admissão temporária, providenciar o
despacho de importação definitiva, de acordo com legislação pertinente.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte constantes das posições 9701,
9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e
recebidos em doação por museu instituído ou mantido pelo poder público ou por
outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será aplicada a
isenção do imposto de importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de
dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA EXPORTAÇÃO DOS BENS
Art. 12. O despacho aduaneiro para exportação temporária dos bens de caráter
cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE),
a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006,
apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela saída e retorno dos
bens ao País.
§ 1º Na hipótese dos bens serem levados para o exterior, sob a forma de bagagem
acompanhada, por viajante:
I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a
correspondente anotação no campo destinado a informações complementares,
acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos
anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque, em horário de
funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de
Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o
devido controle da saída dos bens do País.
§ 2º No caso do inciso I do §1º, ao embarcar, o viajante deverá estar de posse
de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos aos valores
dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo de cálculos,
bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da exportação
temporária, informando o nome, o local e período de realização de cada evento no
exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. Aplica-se o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º na exportação temporária dos
bens de caráter cultural de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA RETORNO DOS BENS
Art. 15. O despacho aduaneiro para reexportação dos bens de caráter cultural
será processado com base em DSE ou DRE-E, apresentada por pessoa física ou
jurídica responsável pelo retorno dos bens ao exterior.
§ 1º O beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que
trata esta Instrução Normativa deverá informar, na DSE ou na DRE-E, o número e
espécie da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e,
na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do
art. 11, o número da declaração que serviu de base para o respectivo despacho de
importação definitiva.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada, o
interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se
trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada,
o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da
DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, para as anotações necessárias à
formalização da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de
entrada para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade
distinta daquela que concedeu o regime.
§ 4º Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência física, nos
termos dos artigos 6º e 7º, ficam dispensados desta formalidade aduaneira por
ocasião de sua reexportação, podendo, inclusive, ter o seu retorno ao exterior
efetuado por meio de remessa expressa, hipótese em que o interessado deverá
comprovar, documentalmente, a reexportação dos bens junto à unidade que concedeu
o regime.
§ 5º Os bens admitidos nos termos do artigo 8º poderão ser submetidos à
conferência física no local de realização do evento, devendo, neste caso, a DSE
ser registrada na unidade com jurisdição sobre o local onde se encontrem os
bens, que seguirão em trânsito aduaneiro de exportação para a unidade de saída.
§ 6º A conferência física para a reimportação ou reexportação dos bens
exportados ou admitidos temporariamente, respectivamente, quando não dispensada
ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por amostragem na unidade
de despacho.
Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados
temporariamente será processado com base em DSI ou em Declaração de Remessas
Expressas de Importação (DRE-I).
§ 1º O interessado deverá informar, na DSI ou na DRE-I, o número e espécie da
declaração que serviu de base para o despacho de exportação temporária.
§ 2º Os bens exportados temporariamente com dispensa de verificação aduaneira
poderão ser dispensados da conferência física por ocasião de seu retorno, se
efetuado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 3º Os bens exportados, mediante verificação aduaneira no local do evento, nos
termos do artigo 16, poderão ser submetidos à conferência física em local não
alfandegado por ocasião de seu retorno, neste caso, a DSI deverá ser registrada
junto à unidade com jurisdição sobre o local de destino dos bens.
§ 4º Para a remoção dos bens de caráter cultural que retornem ao País ou a serem
reexportados, aplicam-se os dispositivos contidos no art. 8º desta Instrução
Normativa.
§ 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos
tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ao País ocorrer na
vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à
indicação do peso bruto de cada um desses bens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Nos casos de festivais internacionais de cinema será facultada ao
beneficiário do regime a formalização de um único processo por unidade de
despacho e evento.
Art. 18. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá
ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de
exportação temporária, devendo a unidade de extinção do regime comunicar o fato
à unidade de concessão do regime, para efeito de baixa do TR.
Art. 19. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e
exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em
caráter prioritário.
Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais
alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 21. Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa não será
exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada
declaração contendo relação dos bens, datada e assinada, emitida pela pessoa ou
entidade que detenha a sua posse ou propriedade.
Art. 22. O regime de admissão ou de exportação temporária dos bens em questão
somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da RFB de registro
da declaração e após a comprovação do atendimento de eventuais controles
específicos dos órgãos anuentes.
Art. 23. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência
Física de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª, à unidade local da RFB;
II - a 2ª, ao interessado; e
III - a 3ª, ao transportador.
Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de
caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não
seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de
março de 1998.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO
Anexo publicado