PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 69 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e
Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas
exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às
exportações.
(DOU - 23/7/2008)
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados em adotar, nos termos deste protocolo, os
critérios, os prazos e as condições para a partilha dos recursos de que trata o
artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e das demais dotações previstas no orçamento geral da União para
compensação ou fomento às exportações, exclusive a entrega de recursos prevista
no art. 159, II, da Constituição Federal.
Cláusula segunda - Os recursos de que trata a cláusula primeira serão
distribuídos entre os Estados com base no Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS desonerado nas
exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados e nos
créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.
Cláusula terceira - O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior
de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte
forma:
I - o valor das exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total
das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das
exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis
Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de
1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;
II - o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional
utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central
do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que
se referem as exportações;
III - ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13%
(treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma:
I - os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil
das entradas de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos
quatro exercícios anteriores;
II - sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada
exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média
ponderada calculada utilizando-se as alíquotas de 5,6% e 8,8%, previstas no
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, ponderadas pela participação, no
exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades
econômicas a seguir:
a) agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca para a
alíquota de 5,6%;
b) indústria extrativa mineral e indústria de transformação para a alíquota de
8,8%;
III - o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas
ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II;
IV - o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado
proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado
bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.
§ 1º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas
informações mais recentes divulgadas pelo IBGE.
§ 2º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações previstas no
inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis,
do próprio Estado, ou da sua participação no valor adicionado bruto a preço
básico das atividades econômicas citadas no inciso II.
Cláusula quinta - O coeficiente de participação de cada Estado nos recursos de
que trata a cláusula primeira será obtido com base na sua participação no
somatório dos valores apurados nos termos do inciso III da cláusula terceira e
do inciso IV da cláusula quarta em relação ao respectivo valor nacional.
Cláusula sexta - Os coeficientes serão calculados e divulgados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o seguinte:
I - até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os
referidos coeficientes;
II - os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para
retificação dos coeficientes, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a
partir da data de sua divulgação;
III - decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez)
dias para analisar e deliberar a respeito dos recursos apresentados;
IV - até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os
coeficientes definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para aplicação
no exercício seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos
coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição
Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os
novos coeficientes de que trata este protocolo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data de publicação da referida alteração.
Cláusula sétima - Sem prejuízo da aplicação, em parte do montante dos recursos,
dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de
2002, os recursos mencionados na cláusula primeira deverão ser entregues a cada
Estado no valor correspondente à aplicação dos coeficientes apurados de acordo
com os critérios constantes deste protocolo.
Cláusula oitava - As referências aos Estados neste protocolo estendem-se ao
Distrito Federal.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto
da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo
Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA