PORTARIA MDIC Nº 160 DE 22 DE JULHO DE 2008
Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os
Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, de 23 de
junho de 2008, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
(DOU - 23/7/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.500, de 2
de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários para efeito de
implementação do Acordo Automotivo entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, doravante denominado "Acordo Bilateral", que faz parte do
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, de 23 de junho de 2008, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho
de 2008.
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos do "Acordo Bilateral", e desta Portaria definir:
I - "Produtos Automotivos": bens listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral";
II - "Veículos" - produtos automotivos listados nas alíneas "a" a "i" do art. 1º
do "Acordo Bilateral";
III - "Peças" - produtos automotivos listados na alínea "j" do art. 1º do
"Acordo Bilateral", exceto os subconjuntos e os conjuntos;
IV - "Preço de venda ao mercado interno do bem final, antes dos impostos", para
o cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: preço de venda ao concessionário
ou às empresas produtoras dos "Produtos Automotivos", deduzidos o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante na fatura apresentar
desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário, será
considerado o preço constante na lista de preços aos concessionários;
V - "Momento do lançamento do novo modelo": período de seis meses contados a
partir do início da comercialização do referido modelo;
VI - "Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos
que demonstrem que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é
decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação
dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças.
Do Requisito de Origem
Art. 3º Os produtos automotivos listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral"
serão considerados originários das Partes sempre que:
I - no caso dos "veículos" e dos conjuntos e subconjuntos de autopeças -
incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado conforme
fórmula constante no art. 16 do "Acordo Bilateral";
II - no caso das "peças" - atendam à mesma Regra Geral de Origem do Mercosul,
conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou
naquele que o modifique ou o substitua.
Art. 4º Para efeito de Certificação de Origem dos Produtos Automotivos indicados
no Apêndice I do "Acordo Bilateral" utilizar-se-á o formulário de origem
MERCOSUL, aprovado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de julho de 2005 , bem como as
normas correlatas.
§ 1º Para "veículos" bem como para os subconjuntos e conjuntos de autopeças,
especificados na alínea "j", o requisito de origem será registrado no campo 13
do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "TRIGÉSIMO
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO
III - ART. 16".
§ 2º Para as "peças" especificadas na alínea "j", exceto para os conjuntos e
subconjuntos, o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário
Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "QUADRAGÉSIMO QUARTO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - CAPÍTULO III -
ART. 3º - INCISO ... (B, C, D ou E, conforme o caso).
§ 3º No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul,
tanto para os produtos mencionados no § 1º quanto para os produtos mencionados
no § 2º deste artigo, deverá constar que se trata de produto amparado do Acordo
Bilateral (38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14).
§ 4º No caso de tratar-se de produto alcançado pelo conceito de Novo Modelo nos
termos dos arts. 18 e 19 do "Acordo Bilateral", além do texto mencionado no
parágrafo anterior, no campo 14, deverá constar o seguinte texto: "Modelos
Novos", indicando o ano correspondente ao Programa de Integração Progressiva.
§ 5º Para a Certificação de Origem dos ônibus poderá utilizar-se os
procedimentos específicos indicados no art. 21 do "Acordo Bilateral".
Do Programa de Integração Progressiva
Art. 5º A apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de
Integração Progressiva de que trata o "Acordo Bilateral" seguirão os
procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º Os Programas de Integração Progressiva serão apresentados à Secretaria de
Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos
Ministérios, Bloco "j", 5º andar, Brasília - DF.
§ 2º Os Programas apresentados deverão prever alcançar o Índice de Conteúdo
Regional de 60%, estabelecido no "Acordo Bilateral", em um prazo máximo de 2
(dois) anos, de forma que os índices de conteúdo regional mínimos no início do
primeiro, segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.
§ 3º Além das informações constantes no Anexo I, a Secretaria do Desenvolvimento
da Produção - SDP, para concluir a sua análise, poderá:
a) solicitar laudos técnicos de institutos especializados;
b) solicitar pareceres de outros órgãos técnicos do governo; e/ou
c) realizar visitas técnicas à empresa interessada, que deverá disponibilizar
toda a documentação referente ao Programa de Integração Progressiva.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os prazos mencionados serão períodos
de doze meses contados a partir da data da aprovação do programa.
§ 5º Encerrada a instrução e a análise, a SDP concederá prazo de 5 dias úteis
para manifestação do interessado, após o que encaminhará relatório
circunstanciado, contendo os dados técnicos pertinentes, com a proposta de
decisão, que será tomada pelo Secretário de Desenvolvimento da Produção no prazo
máximo de quinze dias úteis.
§ 6º A decisão do Secretário será informada à empresa interessada, à Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, à Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e aos demais países membros do
Mercosul, para que o Novo Modelo possa ter o Certificado de Origem do Mercosul.
§ 7º As empresas que tenham Programas de Integração Progressiva aprovados pela
SDP deverão apresentar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento do
referido Programa.
§ 8º O descumprimento das metas de integração regional previstas no Programa ou
o não atendimento ao parágrafo anterior implicará na imediata suspensão do
Programa e na comunicação deste fato à SECEX, à RFB e aos demais países do
Mercosul, para a conseqüente anulação do Certificado de Origem.
Da Habilitação
Art. 6º Para as habilitações previstas nos arts. 5º e 7º do "Acordo Bilateral",
as empresas automotivas fabricantes de produtos mencionados no inciso I do art.
2º desta Portaria, deverão atender ao disposto neste artigo.
§ 1º A solicitação de habilitação será dirigida à Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios,
Bloco "J", 3º andar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;
III - comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições
sociais federais:
a) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social e da União, por ela administradas;
b) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à
Dívida Ativa da União, por elas administrados.
c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º As empresas enquadradas como fabricantes de autopeças farão prova de que
atendem ao disposto no inciso VI do art. 2º desta Portaria por meio de
declaração firmada por seus representantes legalmente habilitados. No caso de
empresas novas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante
os parâmetros definidos naquele artigo.
§ 3º A habilitação a que se referem os parágrafos anteriores será efetivada pela
SECEX por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal
correspondentes.
§ 4º As habilitações terão o mesmo prazo de validade do "Acordo Bilateral".
§ 5º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a
obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator à
anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.
§ 6º As empresas habilitadas para os efeitos do 35º Protocolo Adicional ao ACE
14 serão consideradas automaticamente habilitadas para utilização das regras
previstas no "Acordo Bilateral".
§ 7º Os tratamentos fiscais previstos no "Acordo Bilateral" para a importação de
autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de
mesma natureza.
Da Administração do Comércio Bilateral
Art. 7º Para efeito da administração do fluxo de comércio entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil, prevista no "Acordo Bilateral",
serão considerados apenas os "Produtos Automotivos" mencionados no art. 10 do
"Acordo Bilateral" e deverão ser observados as normas e procedimentos previstos
neste artigo.
§ 1º A administração do fluxo do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos
de doze meses, contados a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º Todas as empresas que realizarem importações dos "Produtos Automotivos",
mencionados no caput, da República Argentina deverão observar, para obtenção da
margem de preferência de 100%, os mesmos "Coeficientes de Desvio sobre as
Exportações", estabelecidos pelo Art. 11, para o comércio global entre os dois
países no "Acordo Bilateral".
§ 3º Mensalmente, a partir de dados estatísticos compilados pela SECEX, será
elaborado pela SDP relatório estatístico sobre o fluxo de comércio efetivado
entre os dois países.
§ 4º Até o último dia útil dos meses de agosto subseqüentes aos períodos
mencionados no § 1º deste artigo, a SDP, com base nas informações estatísticas
da SECEX, verificará o resultado do fluxo de comércio global entre os dois
países e fará a comparação com o "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações"
definido para cada um dos períodos em questão.
§ 5º Caso seja constatado que as importações tenham excedido o limite
estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações" para o período, a
SDP identificará as empresas que contribuíram para esse excesso.
§ 6º As empresas que, em seu intercâmbio comercial com a República Argentina,
contem com um superávit poderão ceder seu crédito excedente às empresas que no
Brasil apresentem "déficit" no comércio com aquele país, conforme estabelecido
no art. 8º desta Portaria.
§ 7º As empresas deficitárias deverão apresentar, até o último dia útil dos
meses de setembro subseqüentes aos períodos mencionados no § 1º deste artigo,
documento demonstrando a obtenção de crédito excedente de empresas
superavitárias para o período em que tenham apresentado "déficit".
§ 8º O monitoramento do comércio será feito em dólares dos Estados Unidos da
América, na condição de venda FOB.
§ 9º Até o último dia útil dos meses de outubro subseqüentes aos períodos
mencionados no § 1º deste artigo, a SDP identificará as empresas que, após terem
observado o disposto no § 7º deste artigo, ainda apresentem "déficit" superior
ao limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio". A SDP informará à RFB, do
Ministério da Fazenda, o nome das empresas que estejam nessa condição para
efeito de cobrança do Imposto de Importação devido em conseqüência da redução da
margem de preferência tarifária, conforme disposto no "Acordo Bilateral".
Art. 8º Para efeito da cessão de crédito de exportação, prevista no artigo
anterior, a empresa que tenha apresentado "déficit" no comércio com a Argentina,
deverá apresentar o anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e assinado
pelos seus representantes legalmente habilitados e pelos representantes legais
da empresa possuidora de créditos excedentes de exportações.
§ 1º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada à SDP, no
prazo mencionado no § 7º do artigo anterior.
§ 2º O excesso de crédito de exportação verificado no período de apuração do
Coeficiente de Desvio só tem validade para o próprio período em que foi gerado,
não podendo ser transferido para período seguinte.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MDIC nº 7, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I. Identificação da empresa
I.1- Nome empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço
eletrônico)
Nome:
cargo:
e-mail:
telefone:
II. Identificação do Novo Modelo
II.1 - Produto (NCM e descrição):
II.2 - Modelo:
II.3 - Data do início da comercialização:
II.4 - Descrição das principais características do novo modelo
III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa (=
ou > 40%)
US $
A Preço do produto (*)
B Valor das peças produzidas no Brasil (**)
C Valor das peças produzidas nos demais países do Mercosul (***)
D Valor das peças importadas de países extrazona (****)
Índice de Conteúdo Regional
(*) Preço de venda ao mercado interno do produto, antes dos impostos conforme
inciso IV do art. 2º desta Portaria.
(**) valor US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o
preço de venda dos produtos.
(***) valor CIF em US$
(****) valor CIF em US$
IV. Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
Anexo publicado no DOU.
V. Lista de peças importadas de Extrazona
NCM Descrição das peças Preço da peça(*) Justificativas para importação
A B C D
(*) valor CIF em US$
A - tecnologia não existente no Mercosul;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar) _________________________________________________.
(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)
VII. Programa de Integração Progressiva
Informar no quadro a seguir, quais as peças que passarão a ser produzidas
regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna
"origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro deverá ser
informado o ICR decorrente das integrações previstas.
NCM Descrição das Peças Previsão de integração regional
Período do Programa
Origem
1º ao 12º mês Do 13º ao 24º mês A partir do 25º mês
ICR DO PERÍODO (%)
(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)
VIII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva
Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR
definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
Investimentos Primeiros 12 meses Do 13º ao 24º mês A partir do 25º mês
a) Próprios
b) De terceiros
Total (a+b)
ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
Anexo publicado no DOU.
ANEXO III
DOCUMENTO PARA CESSÃO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização:
Pessoa para contato:
Nome:
cargo:
e-mail:
telefone:
II. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE DOS CRÉDITOS
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização:
Pessoa para contato:
Nome:
cargo:
e-mail:
telefone:
III. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO (US$)
Período:
Crédito disponível (exportação x coeficiente de desvio)
Valor total das importações da Argentina
Crédito excedente
Valor a ser cedido
Local/Data:
______________________________
Representante da empresa cedente
(nome e cargo)
_______________________________
Representante da empresa que receberá os créditos
(nome e cargo)