PORTARIA SEP Nº 100 DE 20 DE JUNHO DE 2008

Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária marítima tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 3 de julho de 2007, alterado pelos Decretos nº 6.167 de 24 de julho de 2007 e nº 6.416 de 28 de março de 2008 e dá outras providências.

(DOU - 23/6/2008)



O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007; e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, deverão apresentar à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR o respectivo projeto para execução de obras no setor de Infra-estrutura Portuária Marítima, alcançando exclusivamente, os portos organizados marítimos e as instalações portuárias de uso privativo marítimas.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º Fica delegada a SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, a competência para receber, analisar, instruir e propor a aprovação dos projetos de que trata essa portaria.

Art. 2º A apresentação do projeto deverá ser individual para cada pretensão e dirigida à SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, instruída com os seguintes documentos:

I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º A descrição do projeto deve abranger:

I - o nome do empreendimento;

II - o número do contrato de obras, de permissão, concessão ou do ato de autorização;

III - a Planta geral do empreendimento, localização, município e UF.

§ 2º Quando couber, a requerente deverá apresentar cópia do termo aditivo para os casos de contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, para os fins do inciso II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.

§ 3º A SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias, disponibilizará no sitio da Secretaria Especial de Portos (www.portosdobrasil.gov.br), modelo de formulário próprio para requerimento dos interessados.

Art. 3º Caberá à SUBSECRETARIA DE PORTOS a análise do projeto e a adequação dos documentos apresentados com aqueles exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007, no que for pertinente.

Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento.

Art. 4º Efetuada a análise, a SUBSECRETARIA DE PORTOS emitirá laudo técnico conclusivo e proporá a expedição de Portaria pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 5º Os Autos instruídos com os elementos, as decisões e os instrumentos de que tratam os artigos anteriores, serão encaminhados à Assessoria Jurídica - ASSJUR/AGU junto a Secretaria Especial de Portos para fins de verificação dos atendimentos da legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo titular desta Secretaria Especial de Portos.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO

Art. 6º A Aprovação ou a rejeição do Projeto dar-se-á em Portaria do Ministro de Estado da Secretaria Especial de Portos a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar no mínimo:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;

II - descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de infra-estrutura portuária marítima;

III - A decisão pela aprovação ou pela rejeição;

Art. 7º Aprovado o projeto, cabe a interessada a adoção das medidas legais e formais à sua habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Rejeitado o projeto os autos serão arquivados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As solicitações anteriores à edição desta Portaria e aquelas que vierem a ser formalizadas dentro do prazo de que trata o parágrafo terceiro do artigo 2º, consideram-se válidas e serão objeto da correspondente análise, sem prejuízo de eventuais diligenciamentos que se fizerem necessários.

Art. 10. Os autos do processo administrativo de análise do projeto ficarão arquivados na Secretaria Especial de Portos e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 11. A pessoa jurídica enquadrada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no âmbito deste.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO