PORTARIA SEP Nº 100 DE 20 DE JUNHO DE 2008
Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em
infraestrutura portuária marítima tendo em vista o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 3 de
julho de 2007, alterado pelos Decretos nº 6.167 de 24 de julho de 2007 e nº
6.416 de 28 de março de 2008 e dá outras providências.
(DOU - 23/6/2008)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de setembro de 2007; e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada
pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de
março de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas na adesão ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI,
instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, deverão apresentar à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR o respectivo
projeto para execução de obras no setor de Infra-estrutura Portuária Marítima,
alcançando exclusivamente, os portos organizados marítimos e as instalações
portuárias de uso privativo marítimas.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de
obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º Fica delegada a SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República - SEP/PR, a competência para receber, analisar,
instruir e propor a aprovação dos projetos de que trata essa portaria.
Art. 2º A apresentação do projeto deverá ser individual para cada pretensão e
dirigida à SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República - SEP/PR, instruída com os seguintes documentos:
I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do
contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída
como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas,
bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos
endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação de número de
inscrição no CNPJ, bem assim de respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços.
§ 1º A descrição do projeto deve abranger:
I - o nome do empreendimento;
II - o número do contrato de obras, de permissão, concessão ou do ato de
autorização;
III - a Planta geral do empreendimento, localização, município e UF.
§ 2º Quando couber, a requerente deverá apresentar cópia do termo aditivo para
os casos de contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, para os fins do inciso
II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 3º A SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República - SEP/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias, disponibilizará no
sitio da Secretaria Especial de Portos (www.portosdobrasil.gov.br), modelo de
formulário próprio para requerimento dos interessados.
Art. 3º Caberá à SUBSECRETARIA DE PORTOS a análise do projeto e a adequação dos
documentos apresentados com aqueles exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007, no
que for pertinente.
Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a
requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez
dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento.
Art. 4º Efetuada a análise, a SUBSECRETARIA DE PORTOS emitirá laudo técnico
conclusivo e proporá a expedição de Portaria pela aprovação ou rejeição do
projeto.
Art. 5º Os Autos instruídos com os elementos, as decisões e os instrumentos de
que tratam os artigos anteriores, serão encaminhados à Assessoria Jurídica -
ASSJUR/AGU junto a Secretaria Especial de Portos para fins de verificação dos
atendimentos da legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo
titular desta Secretaria Especial de Portos.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO
Art. 6º A Aprovação ou a rejeição do Projeto dar-se-á em Portaria do Ministro de
Estado da Secretaria Especial de Portos a ser publicada no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;
II - descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de
infra-estrutura portuária marítima;
III - A decisão pela aprovação ou pela rejeição;
Art. 7º Aprovado o projeto, cabe a interessada a adoção das medidas legais e
formais à sua habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Rejeitado o projeto os autos serão arquivados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As solicitações anteriores à edição desta Portaria e aquelas que vierem
a ser formalizadas dentro do prazo de que trata o parágrafo terceiro do artigo
2º, consideram-se válidas e serão objeto da correspondente análise, sem prejuízo
de eventuais diligenciamentos que se fizerem necessários.
Art. 10. Os autos do processo administrativo de análise do projeto ficarão
arquivados na Secretaria Especial de Portos e disponíveis para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 11. A pessoa jurídica enquadrada no REIDI deverá manter sob sua guarda,
para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, a totalidade das Notas
Fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no âmbito deste.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO