INSTRUÇÃO CVM Nº 469 DE 02 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera as
Instruções CVM nº 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000.
Retificado do DOU de 05 e 06 de maio de 2008
(DOU - 23/5/2008)
Ver Nota Explicativa nº 469 de 08.05.2008.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 30 de abril de 2008, com fundamento nos §§ 3º
e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
tendo em vista, ainda, o disposto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
aprovou a seguinte Instrução:
Aplicação da Lei nº 11.638, de 2007
Art. 1º O disposto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, aplica-se às
demonstrações financeiras de encerramento do exercício social iniciado a partir
de 1º de janeiro de 2008, e às demonstrações especialmente elaboradas para
atendimento do disposto no §2º do art. 45 e no § 1º do art. 204 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As companhias abertas deverão divulgar, em nota explicativa às
Informações Trimestrais - ITR de 2008, uma descrição das alterações que possam
ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento do
exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio
líquido e no resultado do período ou os esclarecimentos das razões que impedem a
apresentação dessa estimativa.
Art. 2º É facultado às companhias abertas a aplicação imediata, nas ITR de 2008
e nas demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM nos
termos do art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993,
de todas as disposições contábeis contidas na Lei nº 11.638, de 2007.
§ 1ºAs companhias abertas que optarem pela aplicação imediata da Lei nº 11.638,
de 2007, deverão fazê-lo:
I - com base nas normas emitidas pela CVM, inclusive as constantes desta
Instrução e, na sua ausência, nas normas emitidas pelo International Accounting
Standards Board - IASB que tratem da matéria; e
II - de forma consistente em todas as informações trimestrais de 2008.
§ 2º As companhias abertas que exercerem a faculdade prevista no caput deverão
divulgar, em nota explicativa às ITR de 2008, uma descrição dos efeitos no
resultado e no patrimônio líquido decorrentes da adoção das disposições da Lei
nº 11.638, de 2007.
Saldos das Reservas de Capital Alteradas Pela Lei nº 11.638, de 2007
Art. 3º Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções,
decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir da vigência da Lei nº
11.638, de 2007, serão transitoriamente registrados em contas específicas de
resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e dos valores
envolvidos, em nota explicativa, até que a CVM edite norma específica sobre a
matéria.
Parágrafo único. Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios
recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento,
existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas
respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei.
Reserva de Reavaliação
Art. 4º Os saldos das reservas de reavaliação constituídas até a vigência da Lei
nº 11.638, de 2007, inclusive as reavaliações reflexas decorrentes da aplicação
do método da equivalência patrimonial, poderão ser mantidos nessas respectivas
contas até a sua efetiva realização ou até serem estornados.
§ 1º As companhias abertas que optarem pelo estorno deverão realizá-lo até o
final do primeiro exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002,
as companhias abertas deverão divulgar, até a apresentação da 2ª ITR do
exercício iniciado em 2008, sua opção quanto às alternativas previstas no caput
deste artigo.
§ 3º No caso de estorno, os efeitos da reversão da reserva de reavaliação e dos
ajustes nas respectivas obrigações fiscais diferidas deverão retroagir ao início
do exercício social, devendo esses efeitos ser objeto de divulgação em nota
explicativa.
§ 4º No caso de manutenção dos saldos da reserva de reavaliação, deverá ser
observado o seguinte:
I - a sua realização para a conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser
feita nos termos da Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995 e o valor do
ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social deverá ser
considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e de
determinação do valor recuperável; e
II - a obrigatoriedade de realização de reavaliações periódicas, prevista na
Deliberação CVM nº 183, de 1995, deixa de ser aplicável.
§ 5º As companhias abertas deverão utilizar a mesma alternativa para as
reavaliações próprias e reflexas e determinar a suas controladas a adoção da
mesma alternativa, devendo a investidora, no caso de coligadas e equiparadas,
ajustar, se necessário, os balanços daquelas companhias para adequá-los à
alternativa utilizada.
Lucros Acumulados
Art. 5º No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos
acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
Parágrafo único. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e
prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos
art. 194 a 197 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como
dividendo.
Demonstração do Valor Adicionado - DVA
Art. 6º A demonstração do valor adicionado poderá ser elaborada e divulgada com
base nas orientações contidas no item 1.12 do Ofício Circular CVM/SNC/SEP/nº 01,
de 14 de fevereiro de 2007, enquanto a CVM não emitir norma específica regulando
essa matéria.
Remuneração baseada em Ações
Art. 7º As companhias abertas deverão divulgar informações sobre remuneração
baseada em ações nas ITR e nas demonstrações financeiras de acordo com as
orientações contidas no item 25.10 do Ofício Circular CVM/SNC/SEP/nº 01, de 14
de fevereiro de 2007, enquanto a CVM não emitir norma específica regulando essa
matéria.
Ajustes a Valor Presente - AVP
Art. 8º Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações
de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeitos relevantes, deverão ser
ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as
melhores avaliações atuais do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os
riscos específicos do ativo e do passivo.
Parágrafo único. As companhias abertas deverão adotar os seguintes
procedimentos, enquanto a CVM não emitir norma específica sobre essa matéria:
I - a quantificação do ajuste a valor presente deverá ser realizada em base
exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus
efeitos apropriados nas contas a que se vinculam;
II - as reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários
qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras;
III - as notas explicativas deverão detalhar as premissas e fundamentos que
justificaram as taxas de desconto adotadas pela Administração;
IV - as premissas e fundamentos que justificarem as estimativas contábeis
relativas ao cálculo dos ajustes a valor presente, inclusive as taxas de
desconto, serão objeto de avaliação quanto à razoabilidade e pertinência pelos
auditores independentes; e
V - no cálculo do ajuste a valor presente devem ser também observadas as
disposições contidas nas Deliberações CVM nº 527, de 1º de novembro de 2007 e nº
489, de 3 de outubro de 2005, nas operações objeto dessas deliberações.
Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 9º Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, nos termos do §
3º do art. 226 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser determinados os valores de
mercado de todos os ativos e passivos, inclusive contingentes, identificáveis e
passíveis de mensuração.
Parágrafo único. As operações referidas no caput deste artigo realizadas no
decorrer de 2008 poderão ser contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser
ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício social em curso,
enquanto a CVM não emitir norma específica sobre esta matéria.
Companhias Patrocinadoras de Programa de BDR
Art. 10. Fica dispensada a apresentação da nota explicativa de reconciliação
referida no inciso III do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 331, de 4 de abril
de 2000, para as companhias patrocinadoras de programa de certificados de
depósito de valores mobiliários - BDR cujas demonstrações financeiras, no país
de origem ou divulgadas em mercado externo para fins de registro sejam
elaboradas adotando-se as normas contábeis internacionais emitidas pelo
International Accounting Standards Board - IASB.
Art. 11. O artigo 5º da Instrução 331, de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 5º (...)
§3º As informações citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do caput, bem como
aquelas previstas no §2º deste artigo, devem ser apresentadas em moeda de
apresentação nacional segundo o Pronunciamento Técnico 2 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis aprovado pela Deliberação CVM nº 534, de 29 de janeiro
de 2008.
(...)" (NR)
Avaliação de Investimentos em Coligadas
Art. 12. Os art. 5º e 16 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
I - o investimento em cada controlada direta ou indireta;
II - o investimento em cada coligada ou sua equiparada, quando a investidora
tenha influência significativa na administração ou quando a porcentagem de
participação, direta ou indireta, da investidora representar 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante; e
III - o investimento em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou
estejam sob controle comum.
(...)(NR)"
"Artigo 16. (...)
Parágrafo único. Não obstante o disposto no art. 12, o resultado negativo de
equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, que
compreende o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial, o ágio e o
deságio não amortizados e a provisão para perdas." (NR)
Art. 13. As companhias abertas com investimentos em coligadas e equiparadas que
deixarem de ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial em função do
disposto nesta Instrução deverão observar o seguinte:
I - considerar o valor contábil do investimento no balanço anterior à entrada em
vigor da Lei nº 11.638, de 2007, incluindo o ágio ou o deságio não-amortizados,
como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu
valor recuperável, deixando de aplicar imediatamente a equivalência patrimonial;
II - contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos
recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência
patrimonial; e
III - indicar, em nota explicativa nas ITR e demonstrações financeiras de 2008,
o valor contábil daqueles investimentos.
Disposições Gerais
Art. 14. Ficam revogados os art. 4º e 8º e o inciso IV do art. 16 da Instrução
CVM nº 247, de 27 de março de 1996.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se, inclusive, às ITR relativas ao primeiro
trimestre de 2008.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA