DECRETO 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Regulamenta o art. 10 da Lei 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 9.493. de 10 de setembro de 1997,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

 

§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

 

§ 2º No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente.

 

Art. 2º A suspensão prevista no art. 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.

 

Parágrafo único. Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1º for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega