Carta-Circular BACEN/Denor 3.361, de 19.12.2008
– DOU de 22.12.2008
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Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução 3.533, de 2008.

 

Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional relativas ao art. 3º, § 2º, da Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrão.

 

2. Devem ser consideradas, na análise da transferência ou retenção substancial de riscos e benefícios, todas as características da operação pretendida.

 

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe do Departamento