DECRETO Nº 6.606 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

(DOU - 22/10/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, caput, e § 7o, inciso I, da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1o O art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357.

Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.457, de 6 de junho de 2005.

Brasília, 21 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega