PORTARIA DRFB/PETROLINA - PE Nº 52 DE 18 DE SETEMBRO DE
2008
Estabelece que os despachos de exportação no âmbito do recinto alfandegado serão
realizados nos termos e condições que menciona.
(DOU - 22/9/2008)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Artigo 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007; de
acordo com as disposições da Portaria SRF nº 001/2001 e da Instrução Normativa
SRF Nº 28/94, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 63/98; art. 36,
§1º do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003; e
considerando-se a necessidade de organizar, disciplinar e sistematizar a
execução dos serviços, atividades e procedimentos administrativos que compõem o
elenco de atribuições de sua competência regimental no âmbito desta Delegacia e,
em especial, a necessidade de aperfeiçoar o controle e fiscalização das
mercadorias submetidas a despachos aduaneiros de exportação no âmbito do recinto
alfandegado localizado no Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina/PE,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que os despachos de exportação no âmbito do recinto
alfandegado serão realizados nos termos e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º Os despachos de exportação submetidos a desembaraço aduaneiro no recinto
alfandegado poderão ser desembaraçados para embarque imediato em aeronave com
vôo regular naquele aeroporto (modal aéreo) ou submeter-se ao regime de trânsito
aduaneiro, cuja mercadoria desembaraçada deverá seguir até a unidade da RFB que
jurisdicione o local de saída do País (modal rodoviário).
Art. 3º Os despachos aduaneiros, a depender do modal ao qual se direcionará,
ocorrerão nos seguintes dias e horários:
DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO COM INÍCIO DE TRÂNSITO - MODAL RODOVIÁRIO (DEIT)
Dias da Semana Horário de Atendimento
Segunda-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
Quinta-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO MEDIANTE EMBARQUE AÉREO - MODAL AÉREO
Dias da Semana Horário de Atendimento
Terça-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
Sexta-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
§ 1º Não haverá atendimento nos feriados municipais e nos feriados nacionais de
Ano-Novo, Terça-feira de Carnaval, Sexta-Feira da Semana Santa, Dia do Trabalho,
São João e Natal.
§ 2º No período de exportação de safra de frutas, o atendimento poderá ser
estendido para dias e horários alternativos, considerando-se a demanda
constatada, a disponibilidade de pessoal da unidade e previa solicitação do
depositário à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Petrolina.
Art. 4º Os procedimentos para desembaraço aduaneiro dos despachos de exportação
com inicio de trânsito (DEIT) ocorrerão nos horários e condições abaixo
especificados, sob pena de não serem considerados recepcionados:
Procedimento Aduaneiro Dias da Semana Horário
Comunicação/Previsão de Despachos Sexta-Feira e Quarta-Feira Ate às 16:00 h
Presença de Cargas Segunda-Feira e Quinta-Feira Até às 12:00 h (meio-dia)
Inspeção, Coleta e Lacração por órgãos federais Segunda-Feira e Quinta-Feira Da
presença da carga até 16:00 h
Apresentação de documentação para conferência Segunda-Feira e Quinta-Feira Ate
às 16:00 h
Posicionamento da carga para conferencia física Segunda-Feira e Quinta-Feira Ate
às 16:00 h
§ 1º A previsão de despachos com início de trânsito deverá ser formalizada
mediante comunicação do depositário à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Petrolina, com antecedência mínima de 24hs da data de processamento do
desembaraço, informando os dados do Exportador (Nome/CNPJ) e quantitativo de
veículos e containeres a serem desembaraçados sob aquela modalidade;
§ 2º Nos dias de desembaraço, o depositário não poderá recepcionar diariamente
quantitativo superior a 10 (dez) despachos de exportação com inicio de trânsito
(DEIT).
§ 3º A recepção em quantidade e dia diverso dos estipulados acima deverá ser
antecedida de pedido à Administração Alfandegária ou ao Auditor-Fiscal
responsável pelo desembaraço.
§ 4º O registro da presença de carga e entrega de documentos de instrução do
despacho no SISCOMEX marca o inicio do procedimento fiscal e impede quaisquer
alterações pelo exportador na declaração para despacho por ele formulado, sem a
prévia anuência da fiscalização aduaneira.
§ 5º A presença da carga no SISCOMEX dos despachos de exportação submetidos a
inicio de trânsito (DEIT) obrigatoriamente conterá os dados de identificação do
veiculo transportador e dos elementos de segurança, dentre os quais a placa do
"cavalo" de transporte do veículo, a placa da carroceria, o número do container
e o número do lacre de segurança do armador ou do órgão federal responsável pela
lacração.
§ 6º Os documentos componentes da presença de cargas deverão ser arquivados pelo
depositário na sua forma original por um prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser
utilizado microfilmes ou arquivos eletrônicos para fins de consulta, desde que
possível a requisição e disponibilização em tempo hábil dos elementos originais
arquivados.
§ 7º É vedada a recepção parcial de documentos, salvo elementos e documentos
cuja obtenção seja feita ao longo do curso do desembaraço aduaneiro.
§ 8º Os documentos componentes do despacho de exportação com inicio de trânsito
(DEIT) serão entregues à unidade da RFB responsável pelo inicio do trânsito em 2
(dois) envelopes papel padrão oficio, com 22 x 33 cm., na cor parda, contendo
cada um dos envelopes a indicação do número atribuído à declaração para despacho
e os elementos - originais e cópias - que instruem o despacho de exportação.
§ 9º Os documentos originais apresentados para o inicio de trânsito deverão ser
devolvidos ao exportador, acompanhada por cópia de tela de confirmação do início
do trânsito no SISCOMEX, contendo assinatura e carimbo do Auditor-Fiscal
responsável, para apresentação a unidade da RFB que jurisdicione o local de
saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.
Art. 5º Os despachos de exportação, cujo desembaraço seja precedido de
conferência física ou documental, se submeterão a medidas de controle as quais a
Administração Alfandegária julgue imprescindíveis para fins de controle
aduaneiro.
Art. 6º Fica autorizado o acesso ao recinto alfandegado dos servidores dos
órgãos e agências anuentes responsáveis pela inspeção e abertura de cargas sob
controle aduaneiro, mediante o cumprimento das seguintes condições:
I. Identificação funcional do servidor responsável pela inspeção;
II. Preenchimento pelo depositário de formulário próprio para inspeção de cargas
em 3 (três) vias, com informações sobre a vistoria física executada;
III. Realização da inspeção na presença do consignatório da carga ou seu
representante legal;
§ 1º A verificação física realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) ou outro órgão da Administração Pública competente para a
inspeção poderá ensejar a dispensa de nova inspeção por parte do Auditor-Fiscal
da Receita Federal responsável pelo desembaraço, desde que a circunstância da
inspeção esteja indicada em documento próprio do órgão, devidamente assinado
pela autoridade competente.
§ 2º O documento emitido pelo órgão público responsável pela verificação física
devera ser apresentado pelo exportador e conter, dentre outras informações, os
seguintes dados:
a) Identificação do Exportador;
b) Identificação e quantificação da mercadoria;
c) Identificação da mercadoria e dispositivo do elemento de segurança (lacre
federal);
d) Data e local de lavratura e idenfiticação da autoridade federal competente e
responsável pela vistoria;
§ 3º O servidor da Receita Federal do Brasil responsável pela recepção do
despacho no SISCOMEX devera informar o número do documento emitido pelo órgão
inspetor, mantendo originais ou cópias autenticadas no despacho, para fins de
instrução processual.
§ 4º Caberá ao depositário proceder à averbação da inspeção da carga pelo órgão
público competente em formulário próprio, específico para inspeção de cargas, o
qual conterá as circunstâncias da vistoria, dados do despacho inspecionado, data
da inspeção e assinaturas do exportador ou de seu representante legal, da
autoridade responsável pela inspeção e do servidor do depositário.
§ 5º Uma via do formulário de inspeção de cargas deverá ser entregue ao
exportador, outra à Administração Alfandegária e uma terceira via mantida em
poder do depositário pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena das disposições
previstas no artigo 107, inciso IV, alínea "b" do Decreto-Lei nº 37/66, com
alterações da Lei nº 10.8333/2003 (Multa de R$5.000,00 por mês-calendário de
ocorrência).
§ 6º Caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo desembaraço verificar o
cumprimento da inspeção pelo órgão público competente, a aposição dos elementos
de segurança necessários, bem como dispensar a inspeção quando a mercadoria, por
sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir da cautela,
fazendo, em qualquer caso, os necessários registros no SISCOMEX.
§ 7º Diante da constatação de indícios de irregularidade, o auditor responsável
pelo despacho, se julgar necessário, procederá à verificação da mercadoria, com
posterior lacração com elementos de segurança da própria RFB, ou ainda,
submeterá a unidade de carga à análise por meio de equipamento de raios-X.
§ 8º A seleção de qualquer carga para verificação, física ou documental, marcará
o fim da espontaneidade do exportador, nos termos do art. 138, Parágrafo Único
do Código Tributário Nacional e eventual pedido de cancelamento da presença de
carga ou de retirada da mercadoria do recinto não eximirá o proprietário da
carga da responsabilidade por eventuais infrações apuradas.
§ 9º O depositário deverá verificar o cumprimento das condições acima para
abertura da (s) unidade (s) de carga objeto da inspeção e a abertura sem o
cumprimento das condições acima sujeitara o depositário às infrações previstas
no artigo 107, inciso VII, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37/66, com alterações da
Lei nº 10.8333/2003, em seu artigo 77 (Multa de R$ 1.000,00 por mêscalendário de
ocorrência).
Art. 7º Serão observados os seguintes tempos no curso do desembaraço aduaneiro
de exportação:
I. Até duas horas para a disponibilização em área de embarque, após o
desembaraço para exportação, de mercadoria conteinerizada;
II. Até três horas, para desunitização e posicionamento de mercadorias para
verificação fiscal; e
III. Até seis horas, para a disponibilização de mercadoria em área de embarque,
após o seu desembaraço para exportação, no caso de mercadorias não
acondicionadas em contêineres ou paletes.
Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto
poderá ainda dispensar o cumprimento total ou parcial dos tempos definidos,
tendo em conta a duração do evento e os riscos envolvidos.
Art. 8º Para fins de movimentação e presença de cargas, considera-se área de
recepção a área física situada na parte externa das antecâmaras/câmaras de
resfriamento do recinto alfandegado.
Parágrafo único. O ingresso de cargas na área interna da antecâmara/câmaras de
resfriamento só poderá ser feito com pallets/containeres cuja presença de carga
já tenha sido emitida e cujos volumes estejam devidamente etiquetados com as
seguintes informações:
I. Segregação dos volumes transportados por número do Despacho de Exportação e
AWB/BL;
II. Etiqueta com o nome da empresa transportadora, a quantidade e a numeração
dos volumes neste compreendidos, os recintos alfandegados de destino e o nome do
consignatário;
Art. 9º Torna-se obrigatória a aposição do número atribuído à Declaração para
Despacho de Exportação (DDE) nos documentos que componham e integrem o despacho,
inclusive Conhecimento de Carga (BL) , Manifesto de Cargas, Aviso de Embarque
Aéreo (AWB) ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. No caso de notas fiscais, admite-se a aposição do numero do DDE
por via manuscrita, desde que destacado em todas as vias da nota.
Art. 10. Fica vedado o acesso ao Terminal de Cargas de cargas desacompanhadas de
notas fiscais correspondentes e documentação instrutória do despacho aduaneiro
de exportação.
Art. 11. Fica vedado o acesso ao recinto alfandegado de pessoas, cargas e
veículos que não estejam em desempenho direto das atividades aduaneiras ou que
não estejam acompanhadas de autoridades alfandegárias, servidores dos órgãos
intervenientes e funcionários do próprio depositário.
Art. 12. O ingresso e controle de pessoas e veículos, bem como a guarda,
armazenagem, embarque e desembarque de cargas e instrumentos necessários à
movimentação destas se dará sob a responsabilidade do depositário alfandegado,
que poderá contratar prestadores de serviços para os procedimentos
logístico-operacionais.
Parágrafo único. Os vínculos contratuais decorrentes dos contratos de prestação
de serviços firmados entre o depositário e terceiros contratados para operar no
âmbito do recinto alfandegado não elidem, excluem ou transferem
responsabilidades legais decorrentes da condição de fiel depositário
alfandegado.
Art. 13. Os órgãos intervenientes, pessoas, veículos e cargas atuantes no
recinto alfandegado observarão as regras, condições e restrições
legais/operacionais já vigentes, em uso e que sejam aplicáveis ao modal
desejado, cabendo a esta Administração Alfandegária adotar as medidas que julgar
conveniente para fins de adequação das operações aos procedimentos.
Art. 14. O depositário administrado do recinto alfandegado está sujeito às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
I - advertência, por cometimento de infração prevista no art. 76 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às responsabilidades do depositário,
inclusive o descumprimento dos requisitos para o alfandegamento definidos nos
arts. 5º ao 22; e
II - suspensão ou cancelamento do alfandegamento, nas hipóteses previstas no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II observará as
disposições do §§ 8º a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A penalidade de suspensão do alfandegamento será aplicada pelo prazo de
três dias úteis, dobrando sucessivamente no caso de reincidência.
§ 3º Na hipótese de aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento, serão
mantidos os despachos de mercadorias que se encontrem armazenadas, vedada a
entrada no local ou recinto de mercadorias importadas, ou para despacho de
exportação.
§ 4º A penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada em prazo de até vinte
e quatro dias, para os locais ou recintos de zona primária será parcial,
preservando o embarque e desembarque de mercadorias ou pessoas, e os trânsitos
aduaneiros na importação (início) e na exportação (conclusão).
§ 5º Na aplicação da penalidade de cancelamento do alfandegamento, as
mercadorias que se encontrem no local ou recinto continuarão sob
responsabilidade do depositário e, no prazo de trinta dias contado da data da
publicação do ADE de cancelamento do alfandegamento, deverão ser submetidas,
conforme seja o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro
para outro local ou recinto alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção da aplicação do regime aduaneiro
especial ou de transferência para outro local ou recinto alfandegado;
III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na
legislação; ou
IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito
aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para
exportação.
§ 6º Na hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão por mais de vinte e
quatro dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto a autoridade
competente não o tenha desabilitado para o tráfego internacional, a suspensão ou
o cancelamento do alfandegamento atingirão apenas os despachos de mercadorias
para importação e exportação, preservados os despachos de trânsito na importação
(início) e na exportação (conclusão), correspondentes embarques e desembarques,
bem assim o despacho de bagagem.
§ 7º O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto poderá
estabelecer limitações às operações mantidas para fazer frente à perda das
condições operacionais e de segurança do local ou recinto.
Art. 15. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria em operação de carga ou já
carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem,
despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento
de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de
1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA