PORTARIA DRFB/PETROLINA - PE Nº 52 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece que os despachos de exportação no âmbito do recinto alfandegado serão realizados nos termos e condições que menciona.

(DOU - 22/9/2008)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007; de acordo com as disposições da Portaria SRF nº 001/2001 e da Instrução Normativa SRF Nº 28/94, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 63/98; art. 36, §1º do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003; e considerando-se a necessidade de organizar, disciplinar e sistematizar a execução dos serviços, atividades e procedimentos administrativos que compõem o elenco de atribuições de sua competência regimental no âmbito desta Delegacia e, em especial, a necessidade de aperfeiçoar o controle e fiscalização das mercadorias submetidas a despachos aduaneiros de exportação no âmbito do recinto alfandegado localizado no Aeroporto Senador Nilo Coelho em Petrolina/PE, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os despachos de exportação no âmbito do recinto alfandegado serão realizados nos termos e condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º Os despachos de exportação submetidos a desembaraço aduaneiro no recinto alfandegado poderão ser desembaraçados para embarque imediato em aeronave com vôo regular naquele aeroporto (modal aéreo) ou submeter-se ao regime de trânsito aduaneiro, cuja mercadoria desembaraçada deverá seguir até a unidade da RFB que jurisdicione o local de saída do País (modal rodoviário).

Art. 3º Os despachos aduaneiros, a depender do modal ao qual se direcionará, ocorrerão nos seguintes dias e horários:

DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO COM INÍCIO DE TRÂNSITO - MODAL RODOVIÁRIO (DEIT)

Dias da Semana Horário de Atendimento
Segunda-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
Quinta-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h

DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO MEDIANTE EMBARQUE AÉREO - MODAL AÉREO

Dias da Semana Horário de Atendimento
Terça-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h
Sexta-Feira 09:00 h às 13:00 h - 14:00 h às 17:00 h

§ 1º Não haverá atendimento nos feriados municipais e nos feriados nacionais de Ano-Novo, Terça-feira de Carnaval, Sexta-Feira da Semana Santa, Dia do Trabalho, São João e Natal.

§ 2º No período de exportação de safra de frutas, o atendimento poderá ser estendido para dias e horários alternativos, considerando-se a demanda constatada, a disponibilidade de pessoal da unidade e previa solicitação do depositário à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Petrolina.

Art. 4º Os procedimentos para desembaraço aduaneiro dos despachos de exportação com inicio de trânsito (DEIT) ocorrerão nos horários e condições abaixo especificados, sob pena de não serem considerados recepcionados:

Procedimento Aduaneiro Dias da Semana Horário
Comunicação/Previsão de Despachos Sexta-Feira e Quarta-Feira Ate às 16:00 h
Presença de Cargas Segunda-Feira e Quinta-Feira Até às 12:00 h (meio-dia)
Inspeção, Coleta e Lacração por órgãos federais Segunda-Feira e Quinta-Feira Da presença da carga até 16:00 h
Apresentação de documentação para conferência Segunda-Feira e Quinta-Feira Ate às 16:00 h
Posicionamento da carga para conferencia física Segunda-Feira e Quinta-Feira Ate às 16:00 h

§ 1º A previsão de despachos com início de trânsito deverá ser formalizada mediante comunicação do depositário à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Petrolina, com antecedência mínima de 24hs da data de processamento do desembaraço, informando os dados do Exportador (Nome/CNPJ) e quantitativo de veículos e containeres a serem desembaraçados sob aquela modalidade;

§ 2º Nos dias de desembaraço, o depositário não poderá recepcionar diariamente quantitativo superior a 10 (dez) despachos de exportação com inicio de trânsito (DEIT).

§ 3º A recepção em quantidade e dia diverso dos estipulados acima deverá ser antecedida de pedido à Administração Alfandegária ou ao Auditor-Fiscal responsável pelo desembaraço.

§ 4º O registro da presença de carga e entrega de documentos de instrução do despacho no SISCOMEX marca o inicio do procedimento fiscal e impede quaisquer alterações pelo exportador na declaração para despacho por ele formulado, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.

§ 5º A presença da carga no SISCOMEX dos despachos de exportação submetidos a inicio de trânsito (DEIT) obrigatoriamente conterá os dados de identificação do veiculo transportador e dos elementos de segurança, dentre os quais a placa do "cavalo" de transporte do veículo, a placa da carroceria, o número do container e o número do lacre de segurança do armador ou do órgão federal responsável pela lacração.

§ 6º Os documentos componentes da presença de cargas deverão ser arquivados pelo depositário na sua forma original por um prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser utilizado microfilmes ou arquivos eletrônicos para fins de consulta, desde que possível a requisição e disponibilização em tempo hábil dos elementos originais arquivados.

§ 7º É vedada a recepção parcial de documentos, salvo elementos e documentos cuja obtenção seja feita ao longo do curso do desembaraço aduaneiro.

§ 8º Os documentos componentes do despacho de exportação com inicio de trânsito (DEIT) serão entregues à unidade da RFB responsável pelo inicio do trânsito em 2 (dois) envelopes papel padrão oficio, com 22 x 33 cm., na cor parda, contendo cada um dos envelopes a indicação do número atribuído à declaração para despacho e os elementos - originais e cópias - que instruem o despacho de exportação.

§ 9º Os documentos originais apresentados para o inicio de trânsito deverão ser devolvidos ao exportador, acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito no SISCOMEX, contendo assinatura e carimbo do Auditor-Fiscal responsável, para apresentação a unidade da RFB que jurisdicione o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.

Art. 5º Os despachos de exportação, cujo desembaraço seja precedido de conferência física ou documental, se submeterão a medidas de controle as quais a Administração Alfandegária julgue imprescindíveis para fins de controle aduaneiro.

Art. 6º Fica autorizado o acesso ao recinto alfandegado dos servidores dos órgãos e agências anuentes responsáveis pela inspeção e abertura de cargas sob controle aduaneiro, mediante o cumprimento das seguintes condições:

I. Identificação funcional do servidor responsável pela inspeção;

II. Preenchimento pelo depositário de formulário próprio para inspeção de cargas em 3 (três) vias, com informações sobre a vistoria física executada;

III. Realização da inspeção na presença do consignatório da carga ou seu representante legal;

§ 1º A verificação física realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou outro órgão da Administração Pública competente para a inspeção poderá ensejar a dispensa de nova inspeção por parte do Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo desembaraço, desde que a circunstância da inspeção esteja indicada em documento próprio do órgão, devidamente assinado pela autoridade competente.

§ 2º O documento emitido pelo órgão público responsável pela verificação física devera ser apresentado pelo exportador e conter, dentre outras informações, os seguintes dados:

a) Identificação do Exportador;

b) Identificação e quantificação da mercadoria;

c) Identificação da mercadoria e dispositivo do elemento de segurança (lacre federal);

d) Data e local de lavratura e idenfiticação da autoridade federal competente e responsável pela vistoria;

§ 3º O servidor da Receita Federal do Brasil responsável pela recepção do despacho no SISCOMEX devera informar o número do documento emitido pelo órgão inspetor, mantendo originais ou cópias autenticadas no despacho, para fins de instrução processual.

§ 4º Caberá ao depositário proceder à averbação da inspeção da carga pelo órgão público competente em formulário próprio, específico para inspeção de cargas, o qual conterá as circunstâncias da vistoria, dados do despacho inspecionado, data da inspeção e assinaturas do exportador ou de seu representante legal, da autoridade responsável pela inspeção e do servidor do depositário.

§ 5º Uma via do formulário de inspeção de cargas deverá ser entregue ao exportador, outra à Administração Alfandegária e uma terceira via mantida em poder do depositário pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena das disposições previstas no artigo 107, inciso IV, alínea "b" do Decreto-Lei nº 37/66, com alterações da Lei nº 10.8333/2003 (Multa de R$5.000,00 por mês-calendário de ocorrência).

§ 6º Caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo desembaraço verificar o cumprimento da inspeção pelo órgão público competente, a aposição dos elementos de segurança necessários, bem como dispensar a inspeção quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários registros no SISCOMEX.

§ 7º Diante da constatação de indícios de irregularidade, o auditor responsável pelo despacho, se julgar necessário, procederá à verificação da mercadoria, com posterior lacração com elementos de segurança da própria RFB, ou ainda, submeterá a unidade de carga à análise por meio de equipamento de raios-X.

§ 8º A seleção de qualquer carga para verificação, física ou documental, marcará o fim da espontaneidade do exportador, nos termos do art. 138, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional e eventual pedido de cancelamento da presença de carga ou de retirada da mercadoria do recinto não eximirá o proprietário da carga da responsabilidade por eventuais infrações apuradas.

§ 9º O depositário deverá verificar o cumprimento das condições acima para abertura da (s) unidade (s) de carga objeto da inspeção e a abertura sem o cumprimento das condições acima sujeitara o depositário às infrações previstas no artigo 107, inciso VII, alínea "f" do Decreto-Lei nº 37/66, com alterações da Lei nº 10.8333/2003, em seu artigo 77 (Multa de R$ 1.000,00 por mêscalendário de ocorrência).

Art. 7º Serão observados os seguintes tempos no curso do desembaraço aduaneiro de exportação:

I. Até duas horas para a disponibilização em área de embarque, após o desembaraço para exportação, de mercadoria conteinerizada;

II. Até três horas, para desunitização e posicionamento de mercadorias para verificação fiscal; e

III. Até seis horas, para a disponibilização de mercadoria em área de embarque, após o seu desembaraço para exportação, no caso de mercadorias não acondicionadas em contêineres ou paletes.

Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto poderá ainda dispensar o cumprimento total ou parcial dos tempos definidos, tendo em conta a duração do evento e os riscos envolvidos.

Art. 8º Para fins de movimentação e presença de cargas, considera-se área de recepção a área física situada na parte externa das antecâmaras/câmaras de resfriamento do recinto alfandegado.

Parágrafo único. O ingresso de cargas na área interna da antecâmara/câmaras de resfriamento só poderá ser feito com pallets/containeres cuja presença de carga já tenha sido emitida e cujos volumes estejam devidamente etiquetados com as seguintes informações:

I. Segregação dos volumes transportados por número do Despacho de Exportação e AWB/BL;

II. Etiqueta com o nome da empresa transportadora, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os recintos alfandegados de destino e o nome do consignatário;

Art. 9º Torna-se obrigatória a aposição do número atribuído à Declaração para Despacho de Exportação (DDE) nos documentos que componham e integrem o despacho, inclusive Conhecimento de Carga (BL) , Manifesto de Cargas, Aviso de Embarque Aéreo (AWB) ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. No caso de notas fiscais, admite-se a aposição do numero do DDE por via manuscrita, desde que destacado em todas as vias da nota.

Art. 10. Fica vedado o acesso ao Terminal de Cargas de cargas desacompanhadas de notas fiscais correspondentes e documentação instrutória do despacho aduaneiro de exportação.

Art. 11. Fica vedado o acesso ao recinto alfandegado de pessoas, cargas e veículos que não estejam em desempenho direto das atividades aduaneiras ou que não estejam acompanhadas de autoridades alfandegárias, servidores dos órgãos intervenientes e funcionários do próprio depositário.

Art. 12. O ingresso e controle de pessoas e veículos, bem como a guarda, armazenagem, embarque e desembarque de cargas e instrumentos necessários à movimentação destas se dará sob a responsabilidade do depositário alfandegado, que poderá contratar prestadores de serviços para os procedimentos logístico-operacionais.

Parágrafo único. Os vínculos contratuais decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados entre o depositário e terceiros contratados para operar no âmbito do recinto alfandegado não elidem, excluem ou transferem responsabilidades legais decorrentes da condição de fiel depositário alfandegado.

Art. 13. Os órgãos intervenientes, pessoas, veículos e cargas atuantes no recinto alfandegado observarão as regras, condições e restrições legais/operacionais já vigentes, em uso e que sejam aplicáveis ao modal desejado, cabendo a esta Administração Alfandegária adotar as medidas que julgar conveniente para fins de adequação das operações aos procedimentos.

Art. 14. O depositário administrado do recinto alfandegado está sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:

I - advertência, por cometimento de infração prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às responsabilidades do depositário, inclusive o descumprimento dos requisitos para o alfandegamento definidos nos arts. 5º ao 22; e

II - suspensão ou cancelamento do alfandegamento, nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II observará as disposições do §§ 8º a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A penalidade de suspensão do alfandegamento será aplicada pelo prazo de três dias úteis, dobrando sucessivamente no caso de reincidência.

§ 3º Na hipótese de aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento, serão mantidos os despachos de mercadorias que se encontrem armazenadas, vedada a entrada no local ou recinto de mercadorias importadas, ou para despacho de exportação.

§ 4º A penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada em prazo de até vinte e quatro dias, para os locais ou recintos de zona primária será parcial, preservando o embarque e desembarque de mercadorias ou pessoas, e os trânsitos aduaneiros na importação (início) e na exportação (conclusão).

§ 5º Na aplicação da penalidade de cancelamento do alfandegamento, as mercadorias que se encontrem no local ou recinto continuarão sob responsabilidade do depositário e, no prazo de trinta dias contado da data da publicação do ADE de cancelamento do alfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

II - a despacho aduaneiro para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial ou de transferência para outro local ou recinto alfandegado;

III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

§ 6º Na hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão por mais de vinte e quatro dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto a autoridade competente não o tenha desabilitado para o tráfego internacional, a suspensão ou o cancelamento do alfandegamento atingirão apenas os despachos de mercadorias para importação e exportação, preservados os despachos de trânsito na importação (início) e na exportação (conclusão), correspondentes embarques e desembarques, bem assim o despacho de bagagem.

§ 7º O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto poderá estabelecer limitações às operações mantidas para fazer frente à perda das condições operacionais e de segurança do local ou recinto.

Art. 15. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA