DECRETO Nº 6.573 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os
valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição
de álcool anidro para adição à gasolina.
(DOU - 22/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que
trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às
alíquotas específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333
para produtor, importador ou distribuidor.
Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado
no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove
reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa
e oito reais e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de
venda realizada por distribuidor.
Art. 3º No caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:
I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e
setenta e nove centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada
por produtor ou importador; e
II - R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta e três reais
e noventa e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por distribuidor.
Art. 4º O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos
de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de
outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua alteração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega