ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 30 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006.

(DOU - 22/9/2008)



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 09 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Alterar os dispositivos, adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I o item 5.1.1 do Apêndice B:

"5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras abaixo especificadas:

Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS:

O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura:

1.Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;

2.O caractere seguinte refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde:

0 - ICMS e

1 - ICMS ST.

3. O quarto caractere refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado:

0 - Outros débitos;

1 - Estorno de créditos;

2 - Outros créditos;

3 - Estorno de débitos;

4 - Deduções do imposto apurado.

5 - Débito especial.

4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a possibilidade de outras ocorrências não previstas.

UF Apuração Utilização Seqüência
AC 0 0 - Outros Débitos 0001
AC 1 1 - Estorno de crédito 0001
AC 0 2 - Outros créditos 0001 (motivo a)
AC 0 2 - Outros créditos 0002 (motivo b) apuração da Substituição Tributária
AC 1 2 - Outros créditos 0001 (motivo c)
AC 1 3 - Estorno de débito 0001
AC 0 4 - Deduções 0001
MG 0 5 - Débito especial 0001

Ex.: Código SC110001- Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001.

Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado, o terceiro e quarto caractere conforme indicação acima (itens 2 e 3) e inserindo como campo SEQUÊNCIA a expressão 9999, para efetuar os ajustes necessários à apuração do tributo, utilizando obrigatoriamente o campo descrição complementar do ajuste para descrever o motivo do ajuste.

Código / Descrição

XX009999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX109999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX019999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX119999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX029999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX129999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX039999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX139999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX049999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX;

XX149999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX.

XX059999 - Débito especial de ICMS para a UF XX;

XX159999 - Débito especial de ICMS ST para a UF XX."

II. A tabela 4.1.2- Tabela Situação do Documento para:

Código Descrição
00 Documento regular
01 Documento regular extemporâneo
02 Documento cancelado
03 Documento cancelado extemporâneo
04 NF-e ou CT-e - denegado
05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada
06 Documento Fiscal Complementar
07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo.
08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

III.o nome e descrição do campo 04 do registro D180 - Modais para:


04 CNPJ_CPF_EMIT CNPJ ou CPF do participante emitente do modal N 014 -

IV. o tipo de conteúdo do campo SÉRIE do registro C100 para "C" - caractere;

V. a quantidade de decimais do campo QTDE do registro C171 para 03 (três decimais);

VI. o título do registro D190 para incluir o modelo 57: "REGISTRO D190: REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGOS 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57)";

VII. a descrição do campo VL_OPR do registro C190 para incluir ICMS_ST: "Valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias), ICMS_ST e IPI";

VIII. o tamanho máximo dos campos nos registros:

Nome do campo Registros alterados Tam. Max.
ALIQ_ICMS 0200, C170, C190, C197, C320, C390, C470, C490, C495, C510, C590, C610, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D510, D590, D610, D690, D696 e 1510. 006
BAIRRO 0005, 0100 e 0150. 060
COD_ANT 0175. 060
COD_ANT_ITEM 0200. 060
COD_INF 0450, C110, C500, D100, D500 e 1500. 006
COD_ITEM 0200, C170, C197, C321, C370, C425, C470, C495, C510, C610, D110, D510, D610, E113, E240, H010, 1105, 1300, 1400 e 1510. 060
COD_NAT 0400 e C170. 010
COD_OBS 0460, C195, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D590, D690 e D696. 006
COD_PART 0150, C100, C113, C160, C165, C500, C510, D100, D400, D500, D510, E113, E240, H010, 1110, 1500 e 1510. 060
COD_PART_CONSG D130, D140 e D170. 060
COD_PART_RED D130 e D170. 060
COD_PART_ULT_E C176. 060
COMPL 0005, 0100 e 0150. 060
CRO C405 e D355. 003
CRZ C405 e D355. 006
ECF_CX C114, C400 e D350. 003
ECF_FAB C114, C400 e D350. 020
END 0005, 0100 e 0150. 060
FANTASIA 0005. 060
IE 0000 e 0150. 014
IE_COL C115 e D161. 014
IE_EMIT D180. 014
IE_ENTG C115 e D161. 014
IE_ST 0015. 014
IE_TOM D180. 014
NOM_ADQ C460. 060
NOM_MOT C165. 060
NOME 0000, 0100 e 0150. 060
NUM_ITEM C370 003
NUM_COO_FIN C405 e D355. 006
NUM_PROC C111, E112, E116, E230 e E250. 015
UNID 0190, C170, C321, C370, C425, C470, C495, C510, C610, D510, D610, H010, 1110 e 1510. 006
UNID_CONV 0220. 006
UNID_INV 0200. 006

IX. a quantidade de 02 (dois decimais) para o campo VL_ITEM do registro D610;

X. inclusão do documento Conhecimento de Transporte Eletrônico - Código 57 ao título do registro e de campos no registro D100, cujo leiaute passa a ser assim definido:

REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e (CÓDIGO 57)

Nº Campo Descrição Tipo Tam -
01 REG Texto fixo contendo "D100" C 004 -
02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:

0- Aquisição;

1- Prestação
C 001* -
03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:

0- Emissão própria;

1- Terceiros
C 001* -
04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço;

- do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços.
C 060 -
05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* -
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* -
07 SER Série do documento fiscal C - -
08 SUB Subsérie do documento fiscal N - -
09 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 -
10 CHV_CTE Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico N 044* -
11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* -
12 DT_A_P Data da aquisição ou da prestação do serviço N 008* -
13 TP_CT-e Tipo de CT-e:

0 - CT-e Normal;

1 - CT-e de Complemento de Valores;

2 - CT-e emitido em hipótese de anulação de débito
N 001* -
14 CHV_CTE_REF Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção "1" do campo anterior) ou cujo débito foi anulado(opção "2" do campo anterior). N 044* -
15 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02
16 VL_DESC Valor total do desconto N - 02
17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:

0- Por conta de terceiros;

1- Por conta do emitente;

2- Por conta do destinatário;

9- Sem frete
C 001* -
18 VL_SERV Valor total da prestação de serviço N - 02
19 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02
20 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02
21 VL_NT Valor não-tributado N - 02
22 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) C 006 -
23 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C - -

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

XI. o número de ocorrências do registro E110, na tabela 2.6.1.4 - Bloco E para 1:1;

XII. o número de ocorrências do registro H005, na tabela 2.6.1.5 - Bloco H e no registro H005, para 1:N;

XIII. o tamanho do campo COD_PAIS do registro 0150 para tamanho máximo de 005;

XIV. o nome do campo 06 - COD_OBS e descrição dos registros E112 e E230, para TXT_COMPL e "Descrição complementar", respectivamente, com tamanho máximo de 255;

XV. o nome do campo, descrição, tamanho e tipo de conteúdo do campo 02 do registro 1210 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS - para TIPO_UTIL, "Tipo de utilização do crédito, conforme tabela indicada no item 5.5." e 004* e tipo de conteúdo "C", respectivamente.

Art. 2º Ficam acrescentados, ao Ato COTEPE/ICMS 09/08:

Na tabela 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS o documento CT- e (código 57):


57 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -

II. os seguintes registros no Bloco 1:

Anexo publicado no DOU.

Art. 3º Ficam excluídos, os dispositivos adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008:

Anexo publicado no DOU.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA