ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 29 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação
de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
(DOU - 22/9/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este
ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos
dias 09 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Aprovar a versão 01.02 da Especificação de Requisitos constante no anexo
I deste ato, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por
estabelecimento usuário de equipamento ECF.
ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
VERSÃO 01.02
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
REQUISITOS GERAIS
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
I 1 O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V
do art. 2º da Lei 8.137/90.
II 1 O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou
de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados
(PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de
importar e exportar dados reciprocamente.
III 1 O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do
ECF independentemente da rede, exceto quando destinado à utilização exclusiva
para o transporte de passageiros.
IV 1 O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à
mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que
possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade
federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG:
2 realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1º,
observando o requisito V, e/ou
3 emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso
III do art. 1º, observando o requisito VI, ou
4 emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no
inciso III do art. 1º, observando o requisito VI, exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI.
5 possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à
execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por ECF e
de impressão de DAV por impressora não-fiscal.
6 realizar registro de lançamento de mesa/cliente, observando o requisito
XXXVIII.
V 1 O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do
requisito IV, deve:
2 concretizada a operação:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que
originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter, com o
seguinte formato: PV"N", onde N representa o número do registro de pré-venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter
imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX, com o seguinte
formato: PV"N", onde N representa o número do do registro de pré-venda.
3 não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento
do dia seguinte ao do registro da pré-venda, ser emitido, automática e
imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do
registro de pré-venda e o seu cancelamento.
4 condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este
documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3
deste requisito.
5 na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento
Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o
Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do
movimento do próximo dia de funcionamento.
6 não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de
pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
VI 1 O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens
3 e 4 do requisito IV, deve:
2 imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho
mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm x 140 mm, contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função
e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO
GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais
expressivo que as demais informações do impresso;
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração
seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10
(dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e
reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos
ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do
estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado,
ainda que na hipótese de cancelamento do documento;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente;
d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV
utilizado para orçamento ou pedido.
3 não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV.
4 viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo
decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário
Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados.
5 concretizada a venda:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação,
da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter ou a
partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N", quando for o
caso, com o seguinte formato: DAV"N", onde N representa o número do Documento
Auxiliar de Venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter seguinte à
identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente
seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, com o seguinte formato:
DAV"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do
Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo documento fiscal.
6 disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de
Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV EMITIDOS", contendo o número, a data
de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total
de cada DAV emitido.
7 disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e
final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido
no Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de
acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação do
ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso
pelo ECF.
VII 1 O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de
documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de
função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso,
contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a
função não for disponibilizada pelo software básico do ECF, hipótese em que
deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF
utilizado":
2 "LX", para comandar a impressão da Leitura X.
3 "LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por
período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento,
devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o
registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
4 "LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção
por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento,
devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o
registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
5 "Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no
formato de "espelho" dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção
por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente
inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo
especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
6 "Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme
leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção por
período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo
ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
7 "Tab. Prod.", para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito
XX.
8 "Estoque", para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no
Anexo IV, contendo:
a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e
Serviços prevista no requisito XI;
b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização.
9 "Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV
com possibilidade de seleção por período de data e por ECF.
10 "Meios de Pagto.", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto
no requisito XXX.
11 "DAV Emitidos", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no
item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do
requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV.
12 "Encerrantes", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no
requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista
de combustível automotivo.
13 "Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na
alínea "a" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,
bares e estabelecimentos similares.
14 "Mesas Abertas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na
alínea "b" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,
bares e estabelecimentos similares.
15 "Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF
para transporte de passageiros.
16 "Leitura do Movimento Diário", para comandar a geração do arquivo previsto na
alínea "b" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de
passageiros
17 "Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão do Relatório Gerencial
previsto no item 1 do requisito XLIII.
VIII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os
documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para
impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados:
2 CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor;
3 identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo
valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI;
4 valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do
requisito XXI.
IX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de sua identificação,
que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo
executável, que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom
Fiscal no campo:
a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo,
devendo utilizar este campo para esta informação e iniciando a impressão na
primeira coluna da primeira linha;
b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo
"informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas
exclusivamente para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna
da primeira linha.
X 1 O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da
Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior,
quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo
software básico execute esta função.
XI 1 O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os
seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que
haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:
2 o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN
(Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres;
3 a descrição da mercadoria ou serviço;
4 a unidade de medida;
5 o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;
6 a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
7 o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria
ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T"
para truncamento;
8 o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à
mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada
pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por
terceiros.
XII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante
Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa.
XIII 1 O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo
programa.
XIV 1 Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à
emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve:
2 enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD),
tratando-se de ECF que emita este documento;
3 enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV),
tratando-se de ECF que não emita CCD;
4 observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou
débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no
Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade
superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de
crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de
pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para
comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo
vedada sua utilização para outras finalidades.
XV 1 O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no
banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento
respectivo emitido pelo ECF, admitindo-se somente uma tolerância em minutos
entre os registros, limitada a uma hora, desde que na mesma data.
XVI 1 Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela
mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido
tratamento da informação e impedindo o registro.
XVII 1 O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem
condições de emitir documento fiscal, devendo, neste caso, disponibilizar
exclusiva e obrigatoriamente as seguintes funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, condição em que será parametrizável
se houver disposição na legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos
documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e subsérie;
c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de
passageiros;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da
mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o
valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros;
c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XXXVIII.
XVIII 1 Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF
deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário
capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI,
vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da
unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme
previsto no item 2 do requisito IV; ou
c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar
de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV.
XIX 1 O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a
impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na
Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
XX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico
no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da
Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser gerado
um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de
uma tabela.
XXI 1 No registro de venda, o PAF-ECF deve:
2 recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
3 recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
4 recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
5 utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código
ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada,
admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo
ou de produto vendido a peso, devendo ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata
o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do
item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao
valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como
parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF;
6 exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com
aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no
Cupom Fiscal:
a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item;
b) a quantidade comercializada de cada item;
c) a unidade de medida de cada item;
d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for
unitária;
e) o valor total de cada item;
f) o valor total do Cupom Fiscal;
7 impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de
produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
8 na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo
valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário
capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como
desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o
comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom
Fiscal.
XXII 1 O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo pedido de
autorização de uso tenha cumprido a legislação da unidade da federação de
jurisdição do usuário do equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
2 Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
3 Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser
utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
4 ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao
enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de
fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs
autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar
criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no
caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs
autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa
desenvolvedora do PAF;
5 ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao
enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor
acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor
correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá
ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio,
observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo
auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa
desenvolvedora do PAF-ECF;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor
armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF
respectivo
6 caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e
não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o
seu próprio funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade
federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos
documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e subsérie;
c2) data da emissão;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da
mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
7 caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e
não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o
seu próprio funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO,
hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar
criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.
8 caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste
requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo
auxiliar criptografado:
a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente
quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária referentes à
última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de
dados a que se refere o item 2 do requisito XXV;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o
valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória
Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2
do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para as funções previstas no
item 6 deste requisito.
XXIII 1 O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao
ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a
emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em
emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o
sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o
prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo
disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom
Fiscal em emissão.
XXIV 1 A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve
disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros, relativos
às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em
conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que
os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que:
2 o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no
requisito II;
3 não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já
registrados pelo PAF-ECF.
XXV 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de
arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as
especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII;
b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.
O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que
devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do ECF e
os armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa, devendo ainda
adotar os seguintes procedimentos:
2 ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela
impressos necessários para a geração dos registros tipo R02 e R03 do arquivo
eletrônico e armazená-los em banco de dados;
3 ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou Bilhete de Passagem:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos
registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o
comando de emissão, necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07;
4 ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda,
Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal
Cancelamento ou Relatório Gerencial:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos
registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o
comando de emissão, necessários para a geração dos registros R06 e R07;
5 na geração automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, o
arquivo deve conter dados relativos ao movimento do dia a que se refere o
documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada
dia de movimento de cada ECF.
6 o arquivo gerado deverá ser denominado no formato
CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo:
a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se
refere o movimento informado;
b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do
ECF;
c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de arquivo
gerado automaticamente após a emissão da Redução Z, ou a data (dia/mês/ano) da
geração do arquivo no caso de execução por meio do comando previsto no item 9 do
requisito VII.
XXVI 1 O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar:
2 para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no estabelecimento
usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações
de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere
o requisito VI, relativos ao mês em curso, ainda que os dados estejam
armazenados no servidor principal de controle central de banco de dados a que se
refere a cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01.
3 ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de
mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares
de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
XXVII 1 O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque:
2 até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de
poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
3 quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de
comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o
item 2 deste requisito.
XXVIII 1 O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os
casos em que, em virtude do registro por ele realizado, haja repercussão no
controle de estoque ou no controle financeiro.
XXIX 1 O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao
total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o
pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional,
estabelecido no Código Tributário Nacional.
XXX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de
Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e final, denominado
"MEIOS DE PAGAMENTO", relacionando os valores acumulados e gravados no banco de
dados a que se refere o requisito XXIX, contendo:
a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de
crédito, débito ou similar;
b) o tipo do documento a que se refere o pagamento;
c) o valor acumulado;
d) a data da acumulação;
e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período solicitado.
XXXI 1 O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando
o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e
no item 7.8 do Anexo VI.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDORVAREJISTA DE
COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XXXII 1 O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível
comercializado no dia e manter banco de dados destas informações.
XXXIII 1 Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve,
imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o
comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento,
emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado "Controle de Encerrantes",
contendo:
a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento;
b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de combustível;
c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro abastecimento
do dia (encerrante inicial);
d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último abastecimento do
dia (encerrante final);
e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado
conforme descrito no requisito XXXII;
Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes:
Bomba 1 Bico 2 gasolina, EI = xxxxxx, Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 litros XXXIIV 1
O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes
informações:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;
e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.
XXXV 1 O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras
interligadas a computador, devendo ainda manter a integridade das informações
captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a
impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas.
XXXVI 1 O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal o número de identificação da
bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e
posterior ao abastecimento, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter ou a
partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N",
quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba "X", onde "X" representa o
número da bomba; Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico; EI "nnnnnn",
onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF
"nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o
abastecimento.
b) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter seguinte à
identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente
seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N", quando for o caso, com o seguinte
formato: Bomba "X", onde "X" representa o número da bomba; Bico "Y", onde "Y"
representa o número do bico; EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do
encerrante ao iniciar o abastecimento; EF "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o
valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XXXVII 1 No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos
Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções para
comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos.
XXXVIII 1 No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos
Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções que
possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas
mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos:
2 controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço
unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos
arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo.
3 poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra,
registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte
informação: "Transf. da Mesa xxx", onde "xxx" é o número da mesa ou cliente de
origem dos produtos transferidos.
4 os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente poderão
ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste requisito ou após a
emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, no caso previsto no requisito XVII, 1,
após o registro das informações da Nota Fiscal emitida, manualmente ou por PED.
5 possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios
Gerenciais, no ECF:
a) "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", no qual devem constar as mesas de origem, as
mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com
quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório
Gerencial;
b) "MESAS ABERTAS", onde serão impressas todas as contas, individuais ou
coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos
até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de
abertura de cada mesa.
6 tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório Gerencial,
denominado "Conferência de Mesa", no qual deverão constar:
a) a expressão: "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL"
b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o
preço total do produto ou mercadoria e o total da conta.
7 no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria
constante no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, outro Relatório
Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes
solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens
anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da
expressão "cancelado".
8 possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo
consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, nele consignando todos
os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os
itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no
Cupom Fiscal.
9 no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de ECF
que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste campo, a partir
do primeiro caracter, a seguinte informação:
"Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy", onde "xxxxxx" é o número
do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do
Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de
Mesa.
10 no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF
que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo, a partir do
primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito
IX a seguinte informação:
"Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy", onde "yyyyyy" é o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa.
11 até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para
outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deve
ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando
do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e
automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial "MESAS ABERTAS" a
que se refere o item 5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da
Redução Z as mesas nele constantes.
XXXIX 1 O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada,
comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção,
exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a
identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XL 1 O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deve
possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a
fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item
comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula
manipulada conf. DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV.
2 Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XLI 1 O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:
a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título "ORDEM DE SERVIÇO"
(DAV-OS) discriminando:
a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e
total;
a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto, quando existente ou,
no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e
o número do RENAVAM do veículo;
b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo DAV-OS
indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;
c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as
mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo, da seguinte forma,
conforme o modelo de ECF:
d1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter a partir
do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro
do PV"N" ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o
caso, com o seguinte formato: DAV-OS"N", onde N representa o número do Documento
Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço;
d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter
imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do
caracter imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou dos registros
previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato:
DAV-OS"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de
Serviço.
e) emitir, automaticamente e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão
da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do
dia seguinte ao movimento, Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV-OS
EMITIDOS", contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XLII 1 O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de
Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a
emissão dos seguintes documentos:
a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório gerencial,
que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e
horários:
a1) identificação do órgão concessionário da linha;
a2) número de registro da linha;
a3) descrição da linha, identificando o itinerário;
a4) horário de partida;
a5) número de ordem do veículo;
a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido:
a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido;
a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF);
a6.3) ponto inicial da prestação do serviço;
a6.4) ponto final da prestação do serviço;
a6.5) valor total da prestação do serviço;
a6.6) situação tributária;
b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no
ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes aos documentos
emitidos:
b1) tipo do documento, sendo:
b1a) 15, para bilhete de passagem;
b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem;
b1c) ECF, para documento emitido por ECF;
b2) série do bilhete de passagem;
b3) número do bilhete inicial;
b4) número do bilhete final;
b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;
b6) valor contábil;
b7) CFOP;
b8) base de cálculo;
b9) alíquota;
b10) valor do imposto;
b11) valor de isentas;
b12) valor de outras.
REQUISITO ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF
REQ. ITEM DESCRIÇÃO
XLIII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF,
de Relatório Gerencial, denominado "IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF", contendo as
seguintes informações extraídas do Laudo de Análise do PAF-ECF:
a) N? do Laudo;
b) Identificação da empresa desenvolvedora:
b1) CNPJ;
b2) Razão Social;
b3) Endereço;
b4) Telefone;
b5) Contato;
c) Identificação do PAF-ECF:
c1) Nome comercial;
c2) Versão;
c3) Principal arquivo executável;
c4) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5);
c5) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5.
d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados para funcionar com
este PAF-ECF, cadastrados no arquivo auxiliar de que trata o item 4 do requisito
XXII.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA