DECRETO Nº 6.544 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República da Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
(DOU - 22/8/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz No
05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Nota Explicativa No 2 ao
Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo
Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 05/06
NOTA EXPLICATIVA Nº 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº
01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação
comum e práticas harmonizadas.
Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à
interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.
Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias
consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Requisito de Origem para Bens de Capital
Artigo 1º O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de
capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da
Dec. CMC Nº 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de
origem. Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos tarifários
definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas
deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº
01/04.
Materiais Intermediários
Artigo 2º O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário
qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que
este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime
de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100%
originário, uma vez incorporado ao produto final.
Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado
Artigo 3º Fica permitida a utilização de papel reciclado para a confecção do
formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.
Artigo 4º Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização
da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Artigo 5º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 06/VI/07.
LXXXIX CCM - Montevidéu, 10/XI/06