DECRETO Nº 6.543 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República da Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
(DOU - 22/8/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº
10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem
MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo
I do Anexo à Decisão CMC No 01/04, que consta como anexo ao Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo
Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o XLIV
Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a Resolução Nº 70/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Anexo I da Decisão CMC Nº 01/04 "Regime
de Origem MERCOSUL" protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE Nº 18,
devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema
Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC Nº 01/04 faculta à Comissão de Comércio do
MERCOSUL modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º Substituir o Anexo I da Decisão CMC Nº 01/04 "Regime de Origem
MERCOSUL" pela lista que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Artigo 2º Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da
protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Artigo 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM - Montevidéu, 10/VIII/07