DECRETO Nº 6.542 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República da Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
(DOU - 22/8/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
No 43/03,
CONVÊM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz No
21/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação de Requisito
de Origem", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a:.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo
Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 21/07
"MODIFICAÇÃO DE REQUISITO DE ORIGEM"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº
01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 05/04 da Comissão de Comércio
do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL
estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e
justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos.
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações
registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º Modifica-se o Anexo I da Decisão CMC Nº 01/04, eliminando o requisito
específico de origem das posições tarifárias NCM 1803.10.00, 1803.20.00,
1804.00.00 e 1805.00.00.
Artigo 2º Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Diretriz no quadro do Acordo de Complementação Econômica
nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Artigo 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus
respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/07.
XCVII CCM - Montevidéu, 15/XI/07