DECRETO Nº 6.541 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, assinado entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 21 de maio de
2008.
(DOU - 22/8/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ALADI/AAP.CE/18.64
29 de maio de 2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
No 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº
60/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Condições de acesso no comércio
bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e
das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira", que consta como anexo e integra o
presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo
da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC No 60/07
CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS
PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA
PALMIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No
07/94, 08/94 e 09/01 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução No 43/03 do
Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de
acesso ao mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de
Complementação Econômica nº 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme
previsto na Decisão No 7/94 do Conselho do Mercado Comum;
Que as referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até
30 de junho de 2001 pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE -2;
Que se considera conveniente garantir o acesso dos produtos oriundos de zonas
francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a
permitir a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio bilateral
mesmo após aquela data de 30 de junho de 2001;
Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado
entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 2008, e até 31 de dezembro de 2012, e com
efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai, gozarão
de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, quando
aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona Franca de Manaus (Brasil)
e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai):
Provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
(Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de
outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses
corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de
bebidas.
NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias
alimentares ou de bebidas)
Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:
NCM 1001.10.90 Trigo duro. Outros.
NCM 1001.90.90 Outros. Outros.
NCM 1003.00.91 Cevada. Cervejeira.
NCM 1003.00.98 Cevada. Outras, em grão.
NCM 1003.00.99 Outras.
NCM 11.07 Malte. (exclusivamente de cevada)
NCM 1201.00.90 Soja.
Provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
(Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar nem acondicionar de
outra forma para a venda para o consumo).
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.90.90 Outros.
NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.
NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um
suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de
superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por
minuto.
NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade.
NCM 8517.12.31 Portáteis.
NCM 8523.40.21 Para reprodução apenas do som.
NCM 8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM 8523.40.29 Outros.
NCM 8528.41.20 Policromáticos.
NCM 8528.51.20 Policromáticos.
NCM 8528.71.90 Outros.
NCM 8528.72.00 Outros, em cores.
NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.
NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.
NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.
NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.
NCM 9609.10.00 Lápis.
NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
Artigo 2º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos provenientes das
Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira listados no artigo anterior.
Artigo 3º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona
Franca de Manaus listados no artigo 1º, à exceção dos itens NCM 8528.71.90,
8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes
quotas em valor FOB de exportação:
8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10 U$S 500.000 por ano
8711.20.20 U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a
Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o
caso.
Artigo 4º Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1, os
produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente,
apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como
provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia ou Nova
Palmira.
Artigo 5º No caso em que os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia,
Nova Palmira e da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1º sejam reexportados
ao Paraguai, aplicar-se-á a Tarifa Externa Comum ou, caso se trate de produtos
excetuados, a tarifa nacional vigente, sem prejuízo das disposições legais
vigentes no Paraguai para o ingresso de tais produtos em seu mercado.
Artigo 6º Os produtos listados no artigo 1 e as quotas previstas no artigo 3
poderão ser revisadas durante o segundo semestre de cada ano, pelos Estados
Partes contratantes.
Artigo 7º Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser
estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas
Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das expressamente
mencionadas no artigo 1: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa
do Brasil, e Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, no caso da República
Oriental do Uruguai.
Artigo 8º Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações junto à
ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18.
XXXIV CMC - Montevidéu, 17/XII/07