PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 73 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Tocantins para industrialização, por encomenda, no Estado da Bahia com suspensão do imposto.

(DOU - 22/7/2008)



Os Estados do Tocantins e da Bahia, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos tocantinenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0228-39 e inscrição estadual nº 28.835.923-NO, localizada à Rod. BR 242, KM 01, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado, código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 200.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado da Bahia;

II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Anexo Único e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo;

c) a saída de "Farelo de Soja" destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado de Tocantins;

d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do §1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 73/08".

Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 73, de 4 de julho de 2008".

Cláusula quarta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sexta - Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTO REMETENTE

1 - FILIAL GURUPI

BENGE ALIMENTOS S.A.

CNPJ 84.046.101/0470-76

I. E. 29.378.793-0

Rodovia TO-280, km-0, s/nº, Zona Rural

GURUPI - TO
2 - FILIAL PEDRO AFONSO

BENGE ALIMENTOS S.A.

CNPJ 84.046.101/0185-64

I. E. 29.052.228-5

Rodovia TO-010, km-2, s/nº, Sala 1, Zona Rural

PEDRO AFONSO - TO
3 - FILIAL CAMPOS LINDOS

BENGE ALIMENTOS S.A.

CNPJ 84.046.101/0404-97

I. E. 29.089.403-4

Fazenda Panambi Serra do Centro, s/nº, Zona Rural

CAMPOS LINDOS - TO
4-FILIAL PORTO NACIOANL

BENGE ALIMENTOS S.A.

CNPJ 84.046.101/0459-60

I. E. 29.373.024-0

Rodovia TO-050, KM-1, Zona Rural

PORTO NACIONAL - TO
5-FILIAL GUARAÍ

BENGE ALIMENTOS S.A.

CNPJ 84.046.101/0480-48

I. E. 29.381.001-0

Rodovia BR-153, KM-347, Zona Rural

GUARAÍ - TO