INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRFB/TSE Nº 838 DE 18 DE ABRIL
DE 2008
Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos
comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.
(DOU - 22/4/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
na forma estabelecida por esta instrução normativa, as seguintes pessoas físicas
e entidades:
I - candidatos a cargos eletivos;
II - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas
bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de
fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Outras Formas de
Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político
Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492 -8/00 -
Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral
(STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os
procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 1º,
em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada
qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:
I - no caso de candidato a cargo eletivo, o respectivo número de inscrição no
Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao
qual concorre;
II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o
tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente
no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição
no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da
eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO - (ano
da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF,
no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão
ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 3º O endereço, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante do registro do
comitê financeiro ou do candidato a cargo eletivo no TSE, conforme o caso.
Art. 3º A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º,
efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante
solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta instrução normativa, novo
número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição
anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do
TSE, na internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br,
respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data
posterior, a critério de cada instituição.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos
endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas
bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha
eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio
eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas
contendo:
I - nome do candidato ou comitê financeiro;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do
presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta instrução normativa serão
canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta instrução
normativa serão efetuados automaticamente pela RFB.
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de
jurisdição do candidato a cargo eletivo ou do comitê financeiro, mantida a
jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
ATHAYDE FONTOURA FILHO
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitor