INSTRUÇÃO CVM Nº 468 DE 18 DE ABRIL DE 2008
Altera a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, que disciplina os
mercados regulados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição,
organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
(DOU - 22/4/2008)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 15 de abril de 2008, com fundamento nos art.
8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976,
APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 122 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 122. As entidades administradoras de mercado organizado de valores
mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo
ou precário, deverão adaptar seu estatuto social e suas normas e as normas dos
mercados por elas administrados às disposições desta Instrução, no prazo máximo
de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua vigência.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA