ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 24 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

(DOU - 22/2/2008)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, e nº 6.345, de 7 de janeiro de 2008, e o que consta no processo nº 10168.000978/2008-88, declara:

Art. 1º No mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:

I - no caso de mutuário pessoa física:

a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;

b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;

II - no caso de mutuário pessoa jurídica:

a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008;

b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.

Art. 2º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º do mesmo artigo.

Art. 3º Aplica-se a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio:

I - contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra após a referida data;

II - para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.

Art. 4º Nas operações de importação financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de que trata o inciso I do art. 16 do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID