LEI Nº 11.828 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras.
(DOU - 21/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços
ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas
brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações
deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao
de recebimento da doação.
§ 2o As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas
ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas
brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não
poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a instituição financeira
pública controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as
entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao
recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3o As suspensões de que trata o art. 1o desta Lei convertem-se em alíquota
zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de
que trata o § 1o do art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública
controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega