ORDEM DE SERVIÇO IRFB/SÃO PAULO Nº 7 DE 19 DE AGOSTO DE
2008
Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007, que dispõe sobre a habilitação de usuários de
comércio exterior no SISCOMEX (RADAR).
(DOU - 21/8/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos
documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no
DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e
racionalidade à atuação fiscal, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 6º, seus incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº
6, de 13 de junho de 2007, como segue:
"Artigo 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEFIA II:
I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e
cadastral referentes ao art. 4º da IN 650/06 e art. 2º do ADE Coana nº 03/06,
observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS.
- (revogado)
- (revogado)
II - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo
AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a
importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato
revisão de ofício para conclusão da supracitada análise.
a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício,
interrompendo-se o
prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de
intimação do interessado, eventual prorrogação por igual período deverá ser
solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço.
III - Sendo constatada hipótese de indeferimento constante do § 2º do art. 7º da
IN RFB 650/2006, incluindo a hipótese constante do inciso II do citado
parágrafo, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e
representará, depois de esgotado o prazo para interposição de recurso, ao
Inspetor-Chefe desta IRF-SPO, com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa jurídica, para que seja instaurado procedimento administrativo de
declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam
tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 748, de
28 de junho de 2007.
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato
Declaratório Executivo da COANA nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos
ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em
despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais
valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.
§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não
comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou
integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o
contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação,
conforme modelo de Termo de Intimação anexo a esta Ordem de Serviço, devendo o
AFRFB responsável pela análise do processo adotar um dos seguintes
procedimentos:
I - Caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, o processo
será sumariamente arquivado, conforme § 2º do art. 24 da IN RFB 650/06,
II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não
consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no
caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder
conforme o disposto no inciso VI deste artigo."
Art. 2º Alterar os artigos, incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº 6, de
13 de junho de 2007, onde se lê SEPEL leia-se SEFIA II.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após a sua publicação.
JOSÉ PAULO BALAGUER