INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 863 DE 17 DE JULHO DE 2008
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008,
que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
(DOU - 21/7/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, o § 2º do
art. 425 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, e no art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
considerando o disposto nos arts. 4º e 7º, no § 2º do art. 10, no parágrafo
único do art. 14, e no art. 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008,
resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a
estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado
vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Atendidas as exigências para o alfandegamento de recintos,
poderá ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto,
inclusive unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros
terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa
selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade
administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja
franca.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições
Art. 3º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que tenha como principal
objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de
mercadorias e que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha sido selecionada mediante concorrência pública, realizada pela
entidade administradora do porto ou do aeroporto, para celebrar com esta
contrato de uso da área destinada à instalação de loja franca;
II - atenda aos requisitos de alfandegamento do local, nos termos da legislação
específica;
III - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de
negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB
e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
IV - não possua pendência de qualquer natureza junto à RFB, especialmente quanto
à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual
tenha sido, ou seja, beneficiária;
V - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o
art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VI - mantenha controle contábil informatizado; e
VII - possua sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para
controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira
e as nacionais, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e
identificando as operações realizadas por estabelecimento.
Art. 4º A habilitação para operar o regime será solicitada pela empresa
interessada, mediante requerimento à unidade da RFB responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local
onde se pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia do contrato de uso da área destinada à loja franca;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso
VII do art. 3º e indicação do nome e número do registro no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.
Parágrafo único. As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a
empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais
pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou
de apresentação de informação inverídica.
Seção II
Da Análise do Pedido e da Decisão
Art. 5º Compete à unidade da RFB referida no art. 4º:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a V do
art. 3º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e
informações a que se refere o art. 4º;
III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso VI
do art. 3º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no
art. 42;
IV - verificar o atendimento dos requisitos e condições exigidos para o
alfandegamento do recinto, nos termos da legislação específica;
V - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e
avaliações referidas nos incisos I a III; e
VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 6º Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art. 4º:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar
a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 7º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida,
conjuntamente com o ato de alfandegamento do recinto, por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no
art. 4º.
§ 1º A vigência do alfandegamento e da habilitação da loja franca corresponderá
à do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora
do porto ou aeroporto.
§ 2º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - as unidades de venda e depósito para guarda de mercadorias autorizados a
operar o regime;
II - o prazo de vigência, em observância ao § 1º; e
III - as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do
alfandegamento, nos termos da legislação específica.
§ 3º A inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da empresa
requerente para operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 5º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 8º A importação de mercadorias para o regime de loja franca será realizada
em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a
efetiva comercialização das mercadorias no País.
§ 1º Para fim de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às
operações de venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas modalidades, a
empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar declaração
de importação (DI) para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A DI será instruída com relatório relativo às operações das vendas
realizadas, discriminando-as segundo as formas previstas na legislação
aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser
registrada pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data
do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a DI poderá
ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.
§ 4º As mercadorias a que se refere o § 1º não estão sujeitas a despacho para
consumo.
Art. 9º A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma
espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a
troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou
inferior.
§ 2º A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda
nacional, pelo câmbio do dia da operação.
Seção I
Da Admissão da Mercadoria
Art. 10. A admissão de mercadoria no regime de loja franca far-se-á:
I - no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de
admissão, processado com base em DI específica para admissão no regime,
formulada pelo importador no Siscomex, observadas as normas que regem o despacho
aduaneiro de importação;
II - no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida em
conformidade com as disposições pertinentes.
§ 1º No caso do inciso II do caput, uma via suplementar da nota fiscal, visada
pela fiscalização aduaneira no momento de entrada da mercadoria em loja franca,
deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento
produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime permanecerão em depósito alfandegado de
que trata o art. 31 ou em uma das unidades de venda referidas no parágrafo único
do art. 1º, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro.
Art. 11. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e
distribuir, amostras e brindes provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos
fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Art. 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de pérolas,
pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no
Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 13. Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas
à comercialização em loja franca.
Art. 14. Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo
de 7 (sete) dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no
preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização
aduaneira.
Seção II
Da Venda de Mercadoria Admitida no Regime
Art. 15. As mercadorias admitidas no regime poderão ser vendidas a:
I - tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito
internacional;
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil, no
1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País e anteriormente à conferência de
sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
V - missão diplomática, repartição consular e representação de organismo
internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados,
conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966; e
VI - empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a
passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.
Parágrafo único. Menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados, não poderão
adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
Art. 16. A mercadoria deverá ser vendida em:
I - loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito
a passageiros chegando do exterior, antes da conferência de bagagem, em se
tratando de mercadorias estrangeiras;
II - loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a
passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a
tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de
mercadorias estrangeiras ou nacionais; ou
III - em estabelecimento específico, mediante prévia autorização da RFB, no caso
de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de
organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e
assemelhados, conforme previsto no inciso IV art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de
1966.
Art. 17. Somente poderão ingressar em recinto de loja franca e em depósitos de
loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas
como adquirentes de mercadoria.
Seção III
Dos Limites Quantitativos
Art. 18. A aquisição de mercadorias efetuada nos termos do inciso III do art. 15
fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo
máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
II - 20 (vinte) maços de cigarros;
III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV - 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
V - 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
VI - 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos,
brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Seção IV
Do Regime Tributário e do Pagamento do Imposto
Art. 19. A mercadoria estrangeira admitida no regime:
I - será considerada nacionalizada, quando adquirida nos termos do inciso III do
art. 15; e
II - receberá o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior, quando
adquirida nos termos do inciso IV do art. 15.
Art. 20. A venda de mercadoria, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 15,
considera-se exportação para o exterior.
Art. 21. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior,
nos termos do inciso III do art. 15, será efetuada até o limite de US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, por passageiro.
§ 1º Aos bens adquiridos em loja franca de chegada, cujo valor global exceder o
limite estabelecido no caput, aplica-se o regime de tributação especial,
observados os procedimentos estabelecidos em legislação específica e os limites
quantitativos previstos no art. 18.
§ 2º O regime de tributação especial referido no § 1º consiste na exigência
tão-somente do Imposto de Importação, calculado pela aplicação da alíquota de
50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que exceder o limite de que trata o
caput.
Art. 22. O pagamento do imposto decorrente da aplicação do disposto no art. 21
será realizado de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em
legislação específica.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria
Art. 23. A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente,
contida em embalagem lacrada.
§ 1º A entrega de mercadoria adquirida na situação prevista no § 1º do art. 21
somente será efetuada ao adquirente após a comprovação do pagamento realizado na
forma estabelecida no art. 22.
§ 2º No caso do inciso II do art. 16, tratando-se de tripulante, as mercadorias
serão entregues dentro do avião ou embarcação.
§ 3º Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto e
ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será
devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao
adquirente.
§ 4º É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria
adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o inciso I do
art. 618 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro).
Seção VI
Do Consumo de Bordo e Venda a Passageiros em Viagem Internacional
Art. 24. A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas de
navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo ou a
venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 25. O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a passageiros
poderá realizar-se nas seguintes modalidades:
I - venda a empresa de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira,
para venda a passageiros em viagem internacional ou consumo de bordo; e
II - venda a bordo a passageiros, em viagem internacional, pela empresa
autorizada a operar no regime aduaneiro de loja franca.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a venda será acobertada por nota fiscal e, na
hipótese de retorno ao País, a mercadoria estará sujeita às normas gerais que
regem o regime comum de importação.
§ 2º A venda realizada nos termos do inciso II, sob a responsabilidade da
empresa autorizada a operar no regime de loja franca, será acobertada por Nota
de Venda, com destaque "a bordo", e as saídas e retornos de mercadorias do
depósito de loja franca fornecedor constarão do Boletim de Movimentação de
Mercadoria (BMM), observando-se, para tais documentos, as especificações
contidas em ato declaratório da RFB.
Art. 26. Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro,
as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser
vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em
compartimento próprio e lacrado.
Art. 27. Se, para o fornecimento para consumo de bordo, a mercadoria tiver que
sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime de trânsito
aduaneiro e o despacho será processado com base em Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT).
Parágrafo único. O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da nota
fiscal referida no art. 25.
Art. 28. As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou aplicado
em área especial poderão ser transferidas para o regime de loja franca, nos
termos do art. 265 do Decreto nº 4.543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 29. A transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca será
processada com base em DTT, instruída com termo de liberação no caso de
mercadoria sujeita a controle de outros órgãos e com Nota de Transferência de
Mercadoria (NTM), conforme especificações contidas em ato declaratório da RFB.
Parágrafo único. A admissão da mercadoria no destino será feita ao amparo de DI
de admissão em regime de loja franca, registrada no Siscomex, quando houver
mudança de consignatário ou, quando a transferência se der entre filiais da
mesma empresa, ao amparo de BMM.
Art. 30. As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão,
na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente
do exterior.
Seção VII
Do Depósito de Loja Franca
Art. 31. As empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão
estabelecer depósito de loja franca (Delof).
Parágrafo único. Somente os Delof instalados em Brasília poderão ter parte de
sua área utilizada como loja, para vendas a:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente, de que o
Brasil seja membro;
III - integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de
caráter permanente; e
IV - funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de
representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja
membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 32. As empresas referidas no caput do art. 31, interessadas na instalação
de Delof em Brasília, apresentarão requerimento ao Superintendente da SRRF da 1ª
Região Fiscal, instruído com plantas-baixas e de situação do depósito, bem como
com a documentação do sistema de controle operacional.
Art. 33. As vendas realizadas em Delof poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1º Entende-se por vendas:
I - programadas, as efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das
Relações Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as realizadas diretamente às pessoas relacionadas nos incisos
III e IV do parágrafo único do art. 31, dentro dos limites e condições
estabelecidos, sem prévia autorização.
§ 2º As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos
critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3º As vendas ocasionais estarão sujeitas às seguintes condições:
I - valor mensal de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América), não cumulativo;
II - quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III - limitação quantitativa mensal para os seguintes produtos:
a) 20 l (vinte litros) de bebidas;
b) 10 (dez) pacotes de cigarros; e
c) 10 (dez) unidades de perfumes.
§ 4º A mercadoria adquirida em Delof poderá ser objeto de substituição, conserto
ou restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito de loja franca
sob a responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando estiver localizado
em outra unidade da Federação.
Art. 34. As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se
identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único. O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras
ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante
apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 35. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a permissionária do Delof
apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior,
discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente
autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único. O relatório deverá discriminar:
I - o mês de referência;
II - a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da
América, das mercadorias vendidas; e
III - o número e a data das notas de venda.
Art. 36. As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda
Programada (NVP), instituída por ato declaratório da RFB, emitida em 5 (cinco)
vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, emitente;
II - 2ª (segunda) via, MRE;
III - 3ª (terceira) via, adquirente;
IV - 4ª (quarta) via, RFB; e
V - 5ª (quinta) via, Banco Central do Brasil.
Art. 37. As empresas que operem mais de um Delof devem informar ao MRE o
depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fim de apresentação do
relatório de vendas de que trata o art. 35.
Seção VIII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 38. A extinção da aplicação do regime será realizada mediante uma das
seguintes destinações:
I - venda, nas formas previstas no art. 15;
II - reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias
importadas;
III - exportação, no caso de mercadorias nacionais;
IV - transferência para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito
de loja franca de outra operadora;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais;
VI - despacho para consumo; ou
VII - destruição sob controle aduaneiro.
Art. 39. A venda de mercadorias previstas no art. 15 converterá automaticamente
a suspensão em isenção de tributos.
Art. 40. As destinações referidas nos incisos II a VI serão realizadas com
observância aos procedimentos estabelecidos nas normas específicas.
§ 1º No despacho para consumo de mercadorias estrangeiras submetidas ao regime
de loja franca será observado, ainda, o seguinte:
I - as mercadorias submetidas a despacho deverão ser relacionadas em BMM, e
separadas das demais mercadorias no depósito da loja franca;
II - o número da DI para admissão no regime deverá constar da adição, bem como o
rateio do frete;
III - a DI será instruída com a via original da fatura comercial e com outros
documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo exigida a
apresentação do conhecimento de carga; e
IV - o despacho aduaneiro poderá ser processado no recinto de depósito de loja
franca.
§ 2º A Coana estabelecerá o tipo de declaração que será utilizado no despacho
aduaneiro para consumo de mercadoria admitida no regime de loja franca.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 41. O sistema de controle operacional do regime de loja franca, previsto no
inciso VI do art. 3º, será aprovado pela unidade da RFB com jurisdição, para
fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o
estabelecimento da loja franca, e deverá compreender, basicamente, os seguintes
documentos:
I - registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da
declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as
seguintes destinações:
a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca
da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;
b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias
importadas;
c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;
d) venda nas formas previstas;
e) destruição sob controle aduaneiro;
f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área
especial; e
g) despacho para consumo;
III - registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
IV - demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito;
VI - demonstrativo contendo o número das declarações de:
a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para
efeitos cambiais;
b) exportação; e
c) trânsito aduaneiro;
VII - demonstrativo dos tributos pagos com base na alínea "g" do inciso II; e
VIII - demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global de US$
500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e do correspondente
pagamento de tributos realizado, discriminando-se por operação de venda de
mercadoria em lojas francas de chegada.
§ 1º O sistema de controle operacional deverá diferenciar as mercadorias de
origem estrangeira, as de origem nacional e as transferidas do regime de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e entregues, em consignação.
§ 2º Para fim de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas
poderão adotar o sistema de custo médio.
§ 3º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos
incisos I a VIII do caput.
§ 4º A destruição de mercadoria sob controle aduaneiro poderá ser autorizada:
I - sem a realização de pagamento ao consignante; ou
II - com a realização de pagamento ao consignante, após o pagamento dos tributos
com a exigibilidade suspensa, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e utilizando-se a DI a que se refere o § 1º do art. 8º.
Art. 42. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de
mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato conjunto da
Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), no que diz
respeito aos requisitos e especificações, inclusive a procedimentos para a
realização de testes e avaliações do seu funcionamento.
§ 1º A Coana estabelecerá:
I - os requisitos para a apresentação da documentação técnica;
II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis; e
III - o prazo para a implementação, por parte das empresas autorizadas a operar
no regime aduaneiro de loja franca, dos ajustes aos padrões de segurança a que
se refere o caput.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do
estabelecimento autorizado e permitir identificar, no mínimo, os controles
previstos no art. 41, e estar integrado ao sistema corporativo da empresa no
País, com livre e permanente acesso da RFB, relativamente à emissão e
escrituração do documentário fiscal e aduaneiro e almoxarifados.
§ 3º O sistema informatizado a que se refere o caput estará sujeito à auditoria,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O beneficiário de loja franca fica obrigado a ressarcir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em
decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias
de fiscalização, em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos
alfandegados:
I - mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento);
II - mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e entregues pelo
adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime de loja
franca: 3% (três por cento).
§ 1º Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf fixados
antes da data da publicação da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, para
as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data.
§ 2º O sistema de controle operacional da loja franca deverá diferenciar as
mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional
exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda no regime de loja
franca.
§ 3º O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da
receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 44. O pagamento de compras de mercadorias ao amparo do regime de loja
franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie,
cheque de viagem ou cartão de crédito.
§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput do art. 15, o pagamento das mercadorias
adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do
Brasil, além das previstas neste artigo.
§ 2º As divisas estrangeiras obtidas com operações de venda de mercadorias
importadas ao amparo do regime de loja franca serão recolhidas a estabelecimento
bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco
Central do Brasil.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 113, de 31 de dezembro de
2001, a Instrução Normativa SRF nº 180, de 24 de julho de 2002, e a Instrução
Normativa SRF nº 723, de 13 de fevereiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID