PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 49 DE 08 DE MAIO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins.
(DOU - 21/5/2008)
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças.";
II - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios.";
III - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.";
IV - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros
e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º.";
V - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da
cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na
cláusula quarta.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo ICMS
41/08, com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
"§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a
atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
§ 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito
passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.";
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.10
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas
as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
".
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão -
Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -
Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira
Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de
Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA