PORTARIA IRFB - PORTO DE SANTOS Nº 259 DE 15 DE AGOSTO DE
2008
Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para
Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Alfândega da Receita
Federal do Brasil do Porto de Santos, e dá outras providências.
(DOU - 20/8/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994,
e, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e na Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de
novembro de 2004, e
Considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos
Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situados na
jurisdição desta Alfândega, resolve:
Art. 1º Os despachos de exportação na jurisdição desta Alfândega poderão ser
realizados:
I - nos recintos alfandegados de zona primária;
II - nos recintos alfandegados de zona secundária; e
III - nos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
Art. 2º Observados os demais quesitos e condições previstos nesta Portaria, os
Redex serão reconhecidos:
I - em caráter eventual, pelo Chefe da Unidade, quando as operações de
exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não
atinjam o limite mínimo previsto no art. 3º; ou
II - em caráter permanente, por Ato Declaratório do Superintendente Regional da
Receita Federal na 8a Região Fiscal, quando a demanda assim o justificar, nos
termos do art. 3º.
Art. 3º A situação da fiscalização em caráter permanente do Redex exige a
movimentação média igual ou superior a 40 (quarenta) despachos de exportação por
mês.
§ 1º Tratando-se de primeira habilitação, nos termos do parágrafo único do art.
4º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, a continuidade da condição de Redex em caráter
permanente exige a movimentação mínima de 120 (cento e vinte) despachos nos
últimos 90 (noventa) dias.
§ 2º Em não sendo comprovada a movimentação prevista no § 1º, a empresa perderá
a condição de Redex em caráter permanente, sendo-lhe, contudo, facultado
solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual.
Art. 4º O recinto que postular sua habilitação como Redex, seja em caráter
permanente, seja em caráter eventual, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
II- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom
atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira; e
III- apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado
sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço, com
altura mínima de 2,50 metros, portões e portarias com segurança;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de
carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para
pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
g) sistema informatizado com acesso por certificação digital, para controle de
pessoas, veículos e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório
Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;
h) microcomputador interligado ao Siscomex, para uso do recinto e, sempre que
exigido, para uso da fiscalização, por meio de Rede Anexada, observando os
aspectos de segurança dos sistemas informatizados da RFB; e
i) sistema de monitoramento por câmaras que permitam captar imagens com nitidez,
inclusive à noite, com equipamento de gravação em DVD ou HD, abrangendo todas as
áreas de armazenagem e os pontos de entrada e de saída de cargas, cobrindo um
período mínimo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso
III deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas
informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos,
prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com
possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade
aduaneira;
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência de balanças nos Redex que movimentem
exclusivamente mercadorias uniformes de grandes dimensões. Neste caso, o ato
declaratório de habilitação mencionará o tipo de mercadoria que poderá ser
movimentada no recinto.
§ 3º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara
frigorífica que permita a desunitização para a verificação de pelo menos uma
unidade de carga.
§ 4º Os Redex que promoverem unitização de mercadorias em contêineres deverão
dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
Art. 5º A solicitação para habilitação como Redex será protocolizada pela
empresa interessada, indicando:
I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a modalidade pretendida
(permanente ou eventual) e o tipo de uso (próprio ou coletivo);
II- a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga
solta (em metros cúbicos);
IV- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres
frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc), com a informação de
que irá ou não promover a unitização de cargas; e
V- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes
administrativo e operacional.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na
Junta Comercial;
b) documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;
c) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao do pedido ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade,
comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;
d) prova de regularidade dos tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN,
Previdência Social e FGTS;
e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado,
com firma reconhecida;
f) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e as
áreas, com a metragem, de pátio (quadras), de armazém/galpão, de conferência
física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa
(inclusive aquela destinada à fiscalização);
h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com
as respectivas áreas de cobertura;
i) comprovante da entrega no Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
desta Alfândega da documentação técnica do sistema informatizado de controle de
pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web,
com certificação digital;
j) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui
instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da
fiscalização aduaneira;
k) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de
monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
l) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas,
acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial pelo menos
até o ano anterior;
m) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e
da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada, se for o
caso;
n) cartas de clientes manifestando a intenção de utilizar o recinto, com a
estimativa de movimentação, no caso de Redex em caráter permanente; e
o) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém,
pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física e instalações
destinadas à RFB.
Art. 6º Após o exame dos documentos de que trata o art. 5º, será designada a
comissão que realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.
§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da
data de sua constituição.
§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com
o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do
recinto.
§ 3º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local, o prazo previsto no
§1º será contado a partir da comunicação da conclusão das obras.
§ 4º Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova
vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.
§ 5º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará
conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a
instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 7º Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como
Redex, a comissão juntará o termo de vistoria ao respectivo processo e o enviará
ao Inspetor-Chefe, para:
I - a expedição de ato declaratório executivo, na hipótese de se tratar de Redex
eventual; ou
II - encaminhamento ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na
8ª Região Fiscal, para análise e expedição de ato declaratório executivo, nos
termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001.
Art. 8º As mercadorias destinadas à exportação, para serem admitidas em Redex,
deverão estar acompanhadas de nota fiscal, emitida de conformidade com o
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), ressalvados os
casos em que esteja comprovadamente dispensada a sua emissão.
Parágrafo único. Processado o despacho aduaneiro de exportação, as mercadorias
desembaraçadas sairão do recinto para o local de embarque acompanhadas da minuta
de embarque e da cópia da declaração de despacho de exportação.
Art. 9º O depositário (Redex ou recinto alfandegado) deverá informar a
disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex
mediante a indicação do número identificador do recinto.
§ 1º É obrigatório informar, no momento da geração da presença de carga no
Siscomex, a respectiva identificação das unidades de carga a serem utilizadas,
exceto quando se tratar de carga consolidada (NVOCC), com mais de um exportador
utilizando o mesmo contêiner.
§ 2º A presença da carga nos Redex eventuais será formalizada no Siscomex pelo
exportador, vinculada ao código 9999999, devendo-se informar também o nome do
recinto armazenador.
Art. 10. No mês de março de cada ano, para a manutenção da condição de Redex, o
recinto deverá comprovar:
I - a situação de regularidade fiscal perante a RFB/PGFN, Previdência Social e
FGTS;
II - a movimentação mínima exigida, conforme o parâmetro fixado no art. 3º, no
caso de Redex em caráter permanente;
III - a aferição dos equipamentos de pesagem;
IV - o funcionamento do sistema informatizado de controle de que trata o ADE
Coana/Cotec nº 2/2003;
V - a existência de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VI - o valor do patrimônio líquido mínimo exigido nos termos do art. 4º, inciso
I, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.
Art. 11. A autorização para operar como Redex, que sempre é concedida a título
precário, nos termos do art. 5º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, será cancelada a
qualquer tempo, quando da inobservância dos requisitos descritos no art. 10 ou
nas demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. Quando o cancelamento da habilitação ocorrer em razão da não
comprovação do quesito de que trata o inciso II do art.10, fica facultado à
empresa solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual. Na hipótese de
cancelamento em decorrência dos demais incisos, os pedidos de reabilitação
porventura apresentados terão tratamento idêntico ao dispensado ao primeiro
pedido de habilitação.
Art. 12. Os despachos de exportação realizados nos Redex eventuais serão
invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.
Art. 13. Fica dispensado o regime de trânsito aduaneiro, previsto no art. 12 da
Instrução Normativa SRF nº 28/94, em conformidade com o disposto no § 2º do art.
13 desse mesmo ato normativo, no transporte das cargas que devam seguir
diretamente para o local de embarque.
Art. 14. A conclusão do trânsito aduaneiro, nos termos do art. 34 da Instrução
Normativa SRF nº 28/94, para os despachos originados de outra unidade aduaneira,
serão efetuados:
I - por Auditor Fiscal lotado na Equipe de Despacho de Exportação (Eqdex), ou,
eventualmente, na Equipe de Conferência Física (Eqcof), quando da conclusão de
trânsito no costado do navio, nos casos de embarque imediato, em horário de
expediente, obtendo-se, na ocasião, a averbação do recebimento da carga pelo
representante do operador portuário responsável pelo embarque, indicando data e
hora;
II - por Auditor Fiscal lotado na Eqdex ou na Eqcof, quando da conclusão de
trânsito em recinto alfandegado, no horário de expediente, obtendo-se, na
oportunidade, a averbação do recebimento da carga pelo fiel depositário,
indicando data e hora da entrada da carga no terminal; ou
III - por Auditor Fiscal lotado na Equipe de Vigilância e Busca Aduaneira (Eqvib),
quando da conclusão de trânsito, no costado do navio, nos casos de embarque
imediato, fora do horário de expediente, feriados e fins de semana, obtendo-se,
na ocasião, a averbação do recebimento da carga pelo representante legal do
operador, responsável pelo embarque, indicando data e horário.
Art. 15. Quando o prazo final para confirmação do embarque da mercadoria para o
exterior ocorrer em feriados ou fins de semana, comprovado por declaração
escrita da agência marítima responsável, os AFRFBs lotados na Eqvib ficam
autorizados a proceder à conferência e desembaraço aduaneiros dos despachos de
exportação.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a Eqvib encaminhará memorando à Eqdex,
no primeiro dia útil seguinte, relacionando os despachos de exportação
efetivados, acompanhados dos documentos pertinentes.
§ 2º A atuação do plantão da Eqvib, nos termos do caput e § 1º deste artigo,
realizar-se-á exclusivamente nos feriados e fins de semana.
Art. 16. As empresas detentoras de Redex, ou cujo pedido de habilitação como
Redex já esteja em tramitação na data da publicação desta Portaria, terão os
seguintes prazos para cumprirem os requisitos ora exigidos, sob pena de terem as
respectivas habilitações canceladas:
I- um ano, para:
a) a instalação das balanças, conforme alínea "f" do inciso III do art. 4º;
b) a comprovação do patrimônio líquido fixado no inciso I do art.4º;
c) a implantação do sistema de controle previsto no ADE Coana/Cotec nº 2/2003,
para os Redex Eventuais.
II- dois anos, para a instalação de câmara frigorífica prevista no § 2º do
art.4º.
Art. 17. Caso solicitado pela fiscalização, o Redex deverá enviar a mercadoria
para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e
segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a Administração.
Art. 18. Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, as Ordens de
Serviço nº 2, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 13 de fevereiro de
2004, e nº 1, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 16 de fevereiro de
2005.
Art. 19. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS