PORTARIA IRF / PORTO DE VITÓRIA - ES Nº 67 DE 18 DE JUNHO
DE 2008
Disciplina o despacho aduaneiro de importação, estabelece novas diretrizes para
a análise de risco dos despachos selecionados para o canal verde de conferência
aduaneira e determina outras providências, no âmbito da ALF/VIT.
(DOU - 20/6/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU
do dia 02/05/2007,
Considerando o novo regramento interno para o processamento do despacho de
importação, definido em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, publicada no DOU de 05.10.2006;
Considerando a entrada em produção do Siscomex Carga, pelo que a manifestação da
carga, o seu controle e a respectiva baixa são realizados de maneira sistêmica;
Considerando, finalmente, a necessidade de reduzir o tempo bruto despendido na
liberação das mercadorias, especialmente daquelas selecionadas para o canal
verde de conferência aduaneira, resolve:
Art. 1º As Declarações de Importação (DI) que tenham a ALF/VIT como unidade de
despacho terão o tratamento previsto na IN SRF nº 680/2006 e na presente
Portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de
regência.
Regras Gerais
Art. 2º Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas
para os canais amarelo e vermelho de conferência aduaneira serão recepcionados
pelo Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do recinto alfandegado
de despacho.
§ 1º As declarações com solicitação de isenção subjetiva e de não incidência
deverão ser entregues no Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad).
§ 2º Os documentos instrutivos das DI com solicitação de suspensão de tributos
relacionada ao regime de admissão temporária deverão ser entregues no Serviço de
Orientação e Análise Tributária (Seort) e os documentos instrutivos das DI
relacionadas ao regime Repetro, no setor competente para a análise e o
deferimento do regime.
Art. 3º As DI selecionadas para o canal cinza de conferência aduaneira serão
recepcionadas pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea).
Art. 4º A Sapea verificará as DI selecionadas para o canal verde de conferência
aduaneira, antes do seu desembaraço automático, visando à identificação de
elementos indiciários de irregularidades, podendo efetuar o bloqueio do
desembaraço no Siscomex e determinar a realização de conferência aduaneira.
Parágrafo único. A verificação mencionada no caput deste artigo será efetuada
com base em informações extraídas do Siscomex Importação e de outros sistemas,
bem como em parâmetros de interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 5º Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas
para o canal verde, que forem bloqueadas para conferência aduaneira, deverão ser
entregues à Sapea.
§ 1º A Sapea registrará, no extrato da DI, no prazo máximo de 03 dias de sua
recepção, o motivo do bloqueio e os procedimentos a serem realizados.
§ 2º A Sapea poderá realizar a conferência aduaneira ou solicitar a sua
realização pelo Sedad.
§ 3º Após a conferência aduaneira e a adoção das providências cabíveis a cada
caso, a DI poderá ser desbloqueada e, conseqüentemente, desembaraçada.
§ 4º O desbloqueio será realizado pelo servidor da Sapea que proceder à
conferência aduaneira ou, quando não houver indício de fraude nem determinação
em contrário da Sapea, pelo Supervisor do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o
caso.
§ 5º Após o desbloqueio e o conseqüente desembaraço aduaneiro, uma vez ultimada
a devolução do conhecimento de carga em conformidade com o art. 7º desta
Portaria, o extrato e demais documentos concernentes deverão ser encaminhados à
Sapea, acompanhados de informações sobre o resultado da conferência aduaneira,
para efeito de avaliação e controle.
Art. 6º O servidor que constatar indícios de fraude durante a execução de
procedimentos de conferência aduaneira deverá encaminhar os elementos coletados
à Sapea, para que esta seção proceda à avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle.
Art. 7º Após a conferência aduaneira, qualquer que seja o canal de
parametrização, o NOA, Seção ou Serviço responsável pelo despacho aduaneiro
procederá à devolução da via original do conhecimento de carga ao importador, a
seu preposto ou representante legal, mediante recibo no verso do extrato da
declaração.
§ 1º As declarações entregues à ALF/VIT deverão ser instruídas, ainda, com cópia
do conhecimento de carga juntamente com o documento original.
§ 2º O extrato da declaração será arquivado com os demais documentos e eventuais
termos lavrados, observada a providência de que trata o § 5º do art. 5º desta
Portaria, se for o caso.
Despacho de Granéis
Art. 8º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo
procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, não alfandegados, ou para outros veículos, sob controle
aduaneiro, observados os requisitos específicos constantes das normas que regem
a descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel e
após adotadas, cumulativamente, as seguintes providências:
I - o registro da Autorização de Entrega da Mercadoria no Siscomex Importação
pelo AFRFB responsável pelo despacho;
II - a informação do Número Identificador de Carga (NIC) no Siscomex pelo
recinto alfandegado de descarga, o que deverá ocorrer imediatamente após a
formalização da atracação do veículo transportador; e,
III - o registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga pelo depositário,
nos termos do art. 39 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 9º O despacho de importação de mercadoria transportada a granel, objeto de
descarga direta e entrega antecipada, será processado com base em DI, na
modalidade despacho antecipado, instruída com a solicitação de emissão de laudo
de arqueação ou de certificado de quantificação da quantidade descarregada.
§ 1º O registro da DI deverá ser efetuado com a informação do correspondente
Número Identificador de Carga (NIC), nos termos do Ato Declaratório Executivo
Corep nº 02/2008.
§ 2º Na hipótese de registro de DI sem a informação do NIC, a autorização de
entrega estará condicionada à retificação da declaração para inclusão do
correspondente NIC.
§ 3º O extrato e respectivos documentos da DI deverão ser entregues no NOA
jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho, no prazo mínimo de um dia
útil antes da previsão de atracação do veículo transportador.
§ 4º A autorização de entrega da mercadoria será procedida de acordo com a
quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais
documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 5º O importador formalizará, no campo de informações complementares da DI,
Termo de Responsabilidade para garantia da diferença à maior de tributos
eventualmente apurada no laudo de mensuração, bem como para apresentação dos
documentos faltantes na instrução inicial, no prazo máximo de dez dias, contados
do início da operação da embarcação no terminal portuário.
§ 6º A mercadoria objeto de entrega antecipada somente será desembaraçada após a
comprovação da regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM).
Art. 10. O importador ou seu representante legal procederá à retificação da DI,
com base no laudo de arqueação, até o segundo dia útil subseqüente à data do
término da operação de descarga no terminal portuário, observando ainda o
disposto no § 5º do artigo 9º desta Portaria, se for o caso.
Disposições Finais
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às Declarações
Simplificadas de Importação (DSI).
Art. 12. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como
prova de posse ou de propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de
exoneração do pagamento do imposto;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e,
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
§ 1º No comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, no comprovante de
exoneração do pagamento desse imposto deverá constar o número da DI, o carimbo,
a data e a assinatura do Servidor da Secretaria da Fazenda Estadual responsável
pelo procedimento.
§ 2º Nos casos de existência de convênio específico entre a RFB e a Secretaria
de Estado da Unidade da Federação para pagamento do ICMS mediante débito em
conta bancária por meio do Siscomex, a comprovação do recolhimento do imposto,
bem como de sua exoneração obedecerá às regras previstas no referido convênio ou
em suas normas complementares.
Art. 13. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da
mercadoria, fica obrigado a observar às determinações do art. 55 da IN SRF nº
680/2006, dos art. 39 e 40 da IN RFB nº 800/2007 e do § 1º do art. 12 desta
Portaria.
§ 1º Os documentos de que trata o art. 12, sob responsabilidade do fiel
depositário, poderão ser desarquivados por solicitação dos Supervisores de NOA
ou do Chefe do Sedad.
§ 2º O atendimento da solicitação de que trata o § 1º deste artigo deverá
ocorrer no prazo de 3 dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 14. Os casos omissos, relacionados ao despacho aduaneiro de granéis, serão
solucionados pelo Chefe do Sedad.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2008, a Portaria ALF/PVT nº
02, de 07 de janeiro de 2004, sem interrupção de sua força disciplinadora.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para as declarações de importação registradas a partir de 1º de julho de
2008.
JOSÉ HENRIQUE MAURI