PORTARIA CONJUNTA CGAA/CGSV Nº 14 DE 16 DE MAIO DE 2008
Aprova a Norma Operacional Conjunta sobre a fiscalização de bens integrantes de
bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e
pontos de fronteiras alfandegados.
(DOU - 20/5/2008)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, o GERENTE-GERAL DE PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS 1, e o COORDENADOR-GERAL DO
SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de
8 de fevereiro de 2008, e considerando o disposto no art. 162 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº
21000.002320/2008-30, resolvem:
Artigo 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Norma Operacional
Conjunta que dispõe sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem
acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos
de fronteiras alfandegados.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
PAULO BIANCARDI COURY
Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO
Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
ANEXO
NORMA OPERACIONAL CONJUNTA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE BENS INTEGRANTES
DE BAGAGEM ACOMPANHADA DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária de
bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e
pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições desta Norma
Operacional Conjunta.
§ 1º Os procedimentos de fiscalização de que trata o caput serão realizados por
intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as
seguintes diretrizes:
I - seleção para inspeção realizada com base em análise de risco, considerando
as necessidades de controle a cargo de cada órgão ou entidade;
II - objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de
comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;
III - integração dos controles, eliminando, sempre que possível, a duplicidade
de procedimentos;
IV - compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, preservando o
sigilo fiscal; e
V - capacitação conjunta para o exercício articulado de procedimentos de
fiscalização.
§ 2º Serão considerados:
I - bens sob fiscalização sanitária:
a) alimentos;
b) cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal;
c) insumos (droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de
produtos e seus recipientes);
d) ingredientes e produtos alimentícios;
e) matéria-prima, podendo ser alimentar ou utilizada na fabricação de
medicamentos;
f) materiais biológicos, nos quais se incluem células, tecidos, órgãos, vacinas,
hemoderivados e alérgenos, dentre outros;
g) medicamentos;
h) produtos médicos, nos quais se incluem aparelhos, instrumentos e acessórios
utilizados em medicina e odontologia, dentre outros;
i) produtos odorizantes de meio ambiente;
j) produtos para diagnósticos in vitro, nos quais se incluem reagentes, padrões
e calibradores, dentre outros;
l) saneantes domissanitários (produtos para limpeza), nos quais se incluem
inseticidas, raticidas e desinfetantes, dentre outros; e
II - bens sob fiscalização agropecuária:
a) animais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como
material de multiplicação animal, nos quais se incluem sêmen, ovos e embriões,
dentre outros;
b) vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem vegetal, bem como
material de multiplicação vegetal, nos quais se incluem sementes, bulbos e
estacas, dentre outros;
c) produtos veterinários e alimentos para animais;
d) solo, fertilizantes, inoculantes e agrotóxicos;
e) alimentos passíveis de veicular pragas vegetais, enfermidades animais e
agentes etiológicos de enfermidades animais; e
f) materiais biológicos, incluindo material para pesquisa podendo ser vírus,
bactérias, dentre outros.
§ 3º Os medicamentos somente serão considerados para uso pessoal quando
estiverem acompanhados de prescrição médica assinada por profissional
competente, com a devida justificativa clínica e posologia compatível ao tempo
de permanência no País.
§ 4º Deverão constar do rótulo da embalagem dos medicamentos a que se refere o §
3º as seguintes informações, quando de sua entrada no território nacional: .
I - nome comercial, em uso no exterior;
II - nome do fabricante;
III - número ou código do lote ou partida;
IV - data de fabricação; e
V - data de validade ou vencimento.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Norma, considera-se inspeção
física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar e quantificar os
bens do viajante, visando a determinar o tratamento tributário a ser aplicado e
a confirmar o atendimento à legislação vigente e aos controles específicos
estabelecidos por outros órgãos ou agências da administração pública federal,
classificando-se em:
I - direta, quando realizada por meio dos sentidos, ainda que auxiliada de
equipamentos simples; ou
II - indireta, quando realizada por meios tecnológicos complexos, como os
equipamentos de inspeção não-invasiva.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 2º A seleção de bagagem para inspeção será realizada pela fiscalização
aduaneira, com a observância dos seguintes critérios, que poderão ser utilizados
de forma isolada ou combinada:
I - área de origem ou procedência do meio de transporte com possibilidade de
representar risco;
II - identificação prévia de passageiro com possibilidade de representar risco;
III - perfil de bagagem de risco;
IV - perfil pessoal de passageiro de risco; e
V - aleatoriedade.
§ 1º Poderão ser dispensados de inspeção de bagagem acompanhada os passageiros
em situação que, de acordo com os critérios estabelecidos no caput, possa ser
considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas.
§ 2º Para fins de busca de drogas ou outros produtos proibidos ou controlados,
poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães
farejadores e do uso de detectores.
Art. 3º A fiscalização aduaneira deverá levar em consideração, ainda, as
indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles
específicos.
Parágrafo único. Para indicação de que trata o caput, serão observadas a origem
e procedência dos vôos, embarcações ou veículos, os perfis de risco à saúde
pública ou fitozoossanitária, as bagagens especificamente indicadas, bem como os
percentuais ou quantitativos mínimos de volumes a serem verificados.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Art. 4º As Declarações de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), preenchidas e apresentadas
pelos viajantes que ingressem no território nacional, brasileiros ou
estrangeiros, residentes ou não no País, serão objeto de análise pela
fiscalização aduaneira.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, a marcação, pelo viajante,
de resposta "SIM" aos questionamentos constantes das perguntas 1, 2 ou 3 do
verso do formulário de DBA ensejará:
I - o encaminhamento à fiscalização agropecuária, se respondida positivamente à
pergunta 1; e
II - o encaminhamento à fiscalização sanitária, se respondidas positivamente às
perguntas 2 e 3.
§ 1º As DBA recolhidas serão arquivadas na unidade local da RFB por período não
inferior a trinta dias, prazo durante o qual estarão à disposição das
autoridades sanitária e agropecuária.
§ 2º No arquivamento a que se refere o § 1º, as DBA deverão estar separadas por
dia do mês, pelo menos, de acordo com sua data de recolhimento.
§ 3º Serão encaminhados à fiscalização agropecuária, ainda, os viajantes que
tenham respondido "SIM" ao questionamento sobre visita a áreas de produção
agrícola ou pecuária nos últimos 15 (quinze) dias, constante do verso da DBA.
§ 4º O chefe da unidade da RFB poderá acordar com os responsáveis pelos órgãos
de controle específico referidos no caput, presentes no porto, aeroporto ou
ponto de fronteira, outras formas de arquivamento e disponibilização da DBA.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDIRETA
Art. 6º A inspeção física indireta das bagagens selecionadas deverá ser
realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível,
aproximando-se da capacidade de operação dos equipamentos disponíveis, podendo
ser realizada:
I - antes da restituição das bagagens aos passageiros; ou
II - após a restituição das bagagens aos passageiros;
Parágrafo único. A utilização da forma prevista no inciso I deverá ser
privilegiada pela fiscalização, na medida em que se disponha dos meios adequados
para realizar essa forma de verificação, inclusive a marcação das bagagens com
indicação de interesse para fiscalização aduaneira, sanitária ou agropecuária,
antes de sua restituição aos passageiros.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DIRETA
Art. 7º A inspeção direta dos bens do passageiro deverá ser realizada nos casos
em que exista identificação de risco que recomende essa providência, ou quando
há indicação de volume de interesse aduaneiro, sanitário ou agropecuário,
observado em inspeção indireta, podendo ser dispensada na ausência dessa
indicação.
§ 1º A inspeção direta deverá ser iniciada após a recepção da DBA do viajante e
em sua presença, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 2º O viajante deverá ser orientado a abrir os volumes integrantes de sua
própria bagagem e expor seus pertences.
§ 3º A fiscalização poderá se concentrar sobre o objeto de interesse aduaneiro,
sanitário ou agropecuário indicado na inspeção indireta, podendo dispensar a
exposição ou manipulação completa dos pertences do passageiro.
§ 4º Caso o objeto de interesse observado na inspeção indireta indique a
possibilidade de bem sujeito a controle específico, poderá a fiscalização
aduaneira dispensar a abertura da bagagem, dirigindo o passageiro com sua
bagagem para aplicação do controle específico pela autoridade competente.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a fiscalização aduaneira poderá retomar a
inspeção direta dos bens para fins de sua conclusão ou dar-lhes por
desembaraçado ao término da inspeção procedida pela autoridade nele referida.
§ 6º Se a autoridade referida no § 4º não estiver presente no recinto de
fiscalização, a fiscalização aduaneira deverá reter o bem e encaminhá-lo à
autoridade competente, mediante termo na forma do Anexo I; e
§ 7º A fiscalização aduaneira poderá estender o tratamento previsto no § 4º
sempre que o passageiro proceder de área de risco definida pela autoridade
competente pelo controle específico, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 8º A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador
poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a
exigência da presença do viajante.
§ 9º Caso não seja possível à presença do passageiro para acompanhar a inspeção
direta no aeroporto, poderá ser adotada qualquer das seguintes providências:
I - encaminhamento da bagagem para outro aeroporto internacional indicado pelo
passageiro, para fins de seu despacho; e
II - inspeção e conclusão do despacho no próprio local de desembarque, mediante
autorização do passageiro e na presença de seu representante, que poderá ser o
próprio transportador.
Art. 8º Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização sanitária ou
agropecuária, por intermédio da DBA ou de inspeção física direta ou indireta,
nos termos do § 2º do art. 1º, a fiscalização aduaneira notificará a
fiscalização da Anvisa ou do Vigiagro respectivamente ou orientará o viajante,
de posse da DBA, a direcionar-se imediatamente aos locais de inspeção pela
fiscalização sanitária ou agropecuária, respectivamente.
Art. 9º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a inspeção direta da bagagem
do viajante que tenha declarado bens em sua DBA, tomando em conta os valores
declarados para fins de cálculo e exigência do imposto devido.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a aplicação de outros
controles específicos.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Art. 10. A fiscalização aduaneira deverá providenciar disposições de
equipamentos, bancadas e outros meios de operação que proporcionem a maior
capacidade possível de fiscalização e a maior celeridade no fluxo de
passageiros, observando os seguintes critérios, quando possível:
I - máxima utilização dos equipamentos de inspeção não-invasiva disponíveis;
II - operação simultânea da fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária; e
III - disposição de locais próprios para as autoridades responsáveis por
controles específicos, com identificação ostensiva das mesmas para o público, em
seqüência às bancadas da fiscalização aduaneira.
Art. 11. Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva devem ser
instruídos para buscar elementos de interesse fiscal e dos controles específicos
conforme as orientações apresentadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. O chefe da unidade da RFB no porto, aeroporto ou ponto de
fronteira deverá acordar, com os responsáveis pelos órgãos de controle
específico, instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os
operadores referidos no caput.
Art. 12. A fiscalização deverá adotar medidas de sinalização da área de
fiscalização de bagagem e de comunicação com os viajantes, para orientá-los
quanto aos fluxos internos e obter sua cooperação para a celeridade dos
procedimentos.
§ 1º Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva na área de
fiscalização de bagagem no saguão de passageiros deverão ser orientados a
indicar ao passageiro a saída da área de fiscalização, quando não identificarem
nas imagens obtidas volumes em que possa haver interesse fiscal ou de órgão de
controle específico, conforme as orientações que lhes forem proporcionadas.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a realização de uma nova seleção, nos
termos dos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AGROPECUÁRIA
Art. 13. As administradoras aeroportuárias e portuárias deverão emitir boletins
periódicos para a Anvisa e Vigiagro com a previsão das embarcações e aeronaves
internacionais a serem recebidas em cada ponto de entrada, contendo as seguintes
informações mínimas:
I - identificação do veículo ou do vôo;
II - operador, armador e agência marítima representante do meio de transporte; e
III - país e cidade de origem, destinos e respectivas escalas.
§ 1º As empresas transportadoras fornecerão, sempre que solicitado, listagem de
passageiros e tripulantes, com informações sobre procedência das viagens,
discriminando, se for o caso, ocorrência de escalas e conexões, posição de
assentos, dentre outras informações de interesse sanitário ou agropecuário.
§ 2º As informações descritas neste artigo poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos de consulta.
§ 3º Qualquer alteração por cancelamento ou acréscimo de rota dos veículos
deverá ser comunicada de imediato pela respectiva administração aos órgãos ou
entidades responsáveis por esta Norma Operacional Conjunta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os servidores dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização
terão seu acesso permitido nos recintos onde se proceda à entrada no território
nacional de passageiros e bagagens somente quando estiverem em serviço, em
conformidade com as normas de segurança e controle de acesso de pessoas nesses
recintos.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, os servidores responsáveis
pela fiscalização de que trata o caput deverão estar devidamente identificados
pelas entidades administradoras dos recintos.
Art. 15. A RFB, a Anvisa e o Vigiagro deverão manter Equipamento de Proteção
Individual (EPI) disponíveis para seus servidores designados para atuar nas
áreas portuárias, aeroportuárias e de pontos de passagem de fronteira.
Art. 16. Os chefes locais dos órgãos e entidades de que trata esta Norma
Operacional Conjunta deverão promover reuniões periódicas para planejar as ações
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Norma, no âmbito do respectivo
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, e avaliar os resultados
alcançados, bem como para promover os ajustes que se fizerem necessários no
programa de ação estabelecido.
§ 1º Quando necessário ao cumprimento do objetivo estabelecido, deverá ser
convidado a participar das reuniões de que trata o caput outros órgãos ou
agências reguladoras dos modais de transporte aéreo, aquaviário ou terrestre,
conforme seja o caso, bem como representantes das pessoas jurídicas
administradoras dos recintos referidos nesse artigo.
§ 2º A formulação de rotinas e procedimentos a serem adotados deverá ser pautada
nas diretrizes relacionadas no art. 1º desta Norma Operacional Conjunta.
Art. 17. Caberá à Anvisa e ao Vigiagro supervisionar os procedimentos de coleta,
destruição e destinação final dos produtos apreendidos, a serem realizados pelos
administradores dos recintos alfandegados.