INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 849 DE 19 DE MAIO DE 2008
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).
(DOU - 20/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008),
relativa ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008.
Art. 2º O programa DIPJ 2008 é de reprodução livre e está disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Parágrafo único. O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2008.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 deverão ser apresentadas
pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinatura digital da
declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período
de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período
abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 devem ser apresentadas
até o último dia útil do mês de junho de 2008.
§ 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar
a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput.
§ 2º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de maio de 2008, para os eventos ocorridos nos
meses de janeiro a abril de 2008; e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos
ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.
§ 3º As declarações deverão ser transmitidas até as 20 (vinte) horas (horário de
Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID