RESOLUÇÃO CGSN Nº 34 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre os processos judiciais de que trata o art. 41 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(DOU - 20/3/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que trata dos Processos Judiciais relativos ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 2º Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por
objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o Simples Nacional;
II - impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em
conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa
ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no
recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 3º Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 2º:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes
federativos e cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações
judiciais;
III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no § 3º do
art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a
cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou
municipais.
Art. 4º Na hipótese de ter sido celebrado o convênio de que trata o § 3º do art.
41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ter sido proposta ação contra a União,
com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federativo
conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a
citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a
lide.
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas
Secretarias de Fazenda ou de Finanças, ou outros órgãos de sua estrutura
interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN
em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da
celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em
curso.
§1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem
prestadas pelo respectivo ente federativo, serão, preferencialmente, feitos por
meio eletrônico.
§2º A resposta será dirigida diretamente ao órgão ou autoridade solicitante da
PGFN.
§3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio
solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será
informado ao ente federativo competente.
Art. 6º As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, em cumprimento ao §1º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006, deverão conter:
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de
lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo
ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e regulamentos pertinentes, incluindo eventuais
consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na
Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura,
endereço eletrônico e telefone para contato.
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E SUA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 7º Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime de que trata o
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - Simples Nacional, serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuada
a hipótese de convênio.
§ 1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos
tributários para inscrição na Dívida Ativa da União, será realizado com a
observância dos requisitos previstos no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22
de setembro de 1980 e, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo
administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua
realização por meio eletrônico.
§ 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou
convencional de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, a ser aprovado
em ato do CGSN.
§ 4º A notificação da inscrição em Divida Ativa da União ao ente federativo, dos
créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de
aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em
Dívida Ativa da União deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), instituído pela Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho
de 2007.
§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários
inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas
quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes.
DO CONVÊNIO
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu
interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e
cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
Art. 9º A existência do convênio implica a delegação integral pela União da
competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando estes estiverem
incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional.
§ 1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na
qualidade de interessada.
§ 2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 7º.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 10. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem
cabíveis contra a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no § 3º
do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 11. Será inscrito em dívida ativa do ente federativo autuante o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê