CIRCULAR SECEX Nº 18 DE 18 DE MARÇO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
fibras de viscose, classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, da Áustria, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e
Taipe Chinês.
(DOU - 20/3/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.017244/2007-18 e do Parecer nº 05, de 11 de março de 2008, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações para o Brasil da Áustria, Indonésia, República Popular da China,
Tailândia e Taipé Chinês do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de fibras de viscose, classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, da Áustria, Indonésia, República Popular da China,
Tailândia e Taipe Chinês.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - DOU.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007. Este período será atualizado para 1º de janeiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2007, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir
do valor normal obtido para a Áustria, conforme previsto no §2º do art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, poderão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos
governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as
partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma
legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para a audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas
no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta)
dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.017244/2007-18 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770 - Fax: (0xx61)
2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 26 de outubro de 2007, a empresa Vicunha Têxtil S.A., também designada neste
Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de fibras de viscose
da Áustria, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês. A
peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente
instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as Embaixadas da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês foram
notificadas da existência de petição devidamente instruída, com vistas à
investigação de dumping e do correlato dano decorrente das exportações de que se
trata. Por ser a Áustria país-membro da União Européia, o escritório da Comissão
Européia em Brasília foi informado da existência de petição instruída.
1.2. Da representatividade da peticionária
A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas -
ABRAFAS declarou que a empresa Vicunha Têxtil S.A. é a única produtora nacional
de fibras de viscose. Ficou confirmado, portanto, que a peticionária responde
por 100% da produção nacional, atendendo ao requisito de representatividade, de
acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise é a fibra artificial descontínua, não cardada, não
penteada nem transformada de outro modo para fiação, de raiom viscose, exportada
para o Brasil por produtores/exportadores da Áustria, Indonésia, China,
Tailândia e Taipé Chinês. A fibra de viscose é produzida normalmente a partir da
celulose de madeira ou de línter de algodão e, por isso, é denominada fibra
celulósica, o que define sua composição química básica. O produto ´fibras de
viscose´ está classificado no item tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), específico para o produto. A alíquota do imposto de importação
do referido item tarifário permaneceu constante em 12% ao longo do período
analisado.
2.2. Do produto nacional e da similaridade do produto da Áustria, da China, da
Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês Verificou-se que tanto a fibra
nacional quanto as fibras importadas, por país analisado, apresentam tenacidade
(resistência), alongamento condicionado e comprimento da fibra distintos, porém
próximos do padrão apresentado pela peticionária. As diferenças encontradas em
relação à tenacidade e ao alongamento condicionado, segundo a peticionária, não
possuem relevância prática e não representam superioridade e muito menos
comprometimento no rendimento ou na qualidade do produto. A peticionária
afirmou, ainda, que o processo produtivo de fibras de viscose da Vicunha Têxtil
S.A. é o mesmo das indústrias dos países exportadores considerados. E ambos os
produtos têm o mesmo uso e concorrem no mesmo mercado. Assim, levando-se em
conta que tanto o produto importado quanto o produto similar são fisicamente
semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possuem elevado grau de substituição,
conclui-se, para fins de abertura de investigação, que o produto fabricado pela
indústria doméstica é similar aos produtos importados da Áustria, Indonésia,
China, Tailândia e Taipé Chinês, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fibras de viscose da
empresa Vicunha Têxtil S.A., única produtora nacional do produto.
4. Do dumping
No que concerne à análise de dumping, adotou-se, para fins de abertura da
investigação, o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
4.1. Do valor normal
Os valores normais da Indonésia, da Tailândia e de Taipe Chinês foram
determinados com base na metodologia do valor construído. Em relação à Áustria,
o cálculo do valor normal se deu a partir do preço de exportação das fibras de
viscose deste país para a República da Coréia. Tendo em vista que, para fins de
defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de
economia predominantemente de mercado, o valor normal deste país foi determinado
a partir do valor normal obtido para a Áustria, em conformidade com o previsto
nos §§ 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Dessa forma, chegou-se aos
seguintes valores normais (ex works): Indonésia: US$ 2,27/Kg; Tailândia: US$
2,51/Kg; Taipé Chinês: US$ 2,86/Kg; Áustria e China: US$ FOB 2,46/Kg.
4.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração dos preços de exportação para o Brasil de fibras de
viscose da Indonésia, de Taipé Chinês, da Tailândia, da Áustria e da China,
foram utilizados os dados das estatísticas de importação do Sistema DW, do
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. Dessa forma, chegou-se aos
seguintes preços de exportação (ex works): Indonésia: US$ 1,82/Kg; Tailândia:
US$ 1,87/Kg; Taipe Chinês: US$ 1,73/Kg; Áustria: US$ FOB 1,99/Kg; China: US$ FOB
1,73/Kg.
4.3. Da conclusão do dumping
Da comparação dos valores normais com os preços de exportação, apuraram-se as
seguintes margens de dumping absolutas: Indonésia: US$ 0,45/kg; Tailândia: US$
0,64/Kg; Taipé Chinês: US$ 1,13/Kg; Áustria: US$ 0,47/Kg; China: US$ 0,73/Kg.
Correspondentes às margens relativas de 24,7%, 34,2%, 65,3%, 23,6% e 42,2%,
respectivamente. Tendo em conta as margens de dumping encontradas,
considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes
da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de
viscose da Indonésia, de Taipé Chinês, da Tailândia, da Áustria e da China.
5. Das importações
O período de análise das importações abrangeu o período de 1º de julho de 2003 a
30 de junho de 2007, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber:
P1 - 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de
junho de 2005; P3 - 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; e P4 - 1º de
julho de 2006 a 30 de junho de 2007. Nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto
n.o 1.602, de 1995, verificou-se que o volume importado de cada um dos países
analisados não foi insignificante, uma vez que nenhum deles respondeu por menos
de 3% do total de fibras de viscose importado pelo Brasil. Tendo em vista que as
margens de dumping determinadas para cada um dos países analisados não foi de
mínimis e a livre concorrência entre os produtos importados e entre esses e o
produto similar doméstico, os efeitos das importações objeto de dumping foram
avaliados de forma cumulativa. As importações de fibras de viscose objeto de
dumping aumentaram rapidamente no período considerado, tanto em termos
absolutos, quanto em termos percentuais, de modo que em P4 o volume importado
foi 11 vezes maior que em P1. Houve aumento de 143,2 t. (11,%) de P1 para P2; de
4.973,9 t. (344,1%) de P2 para P3; e de 8.463,6 t. (131,9%) de P3 para P4. Ao
longo do período considerado o aumento foi de 1.043%. A participação das
importações objeto de dumping no mercado doméstico de fibras de viscose cresceu
significativamente ao longo do período analisado (passou de 6,7% em P1 para
44,6% em P4). Também houve crescimento das importações objeto de dumping em
relação à produção nacional. Em P1, essa relação foi de 3% e em P4 chegou a
38,9%.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações. Embora tenha havido aumento das vendas de fibras de
viscose da indústria doméstica ao mercado interno de P3 para P4, houve
diminuição de 4,7% dessas vendas, se considerado todo o período analisado. Mesmo
considerando esse aumento em P4, quando comparado a P3, a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado doméstico diminuiu 18,5 pontos
percentuais. De P1 para P4, a participação diminuiu 40,5 p.p.. O preço médio da
indústria doméstica decresceu, em termos reais, 17,4% ao longo do período
considerado. Por sua vez, o custo médio aumentou 1,3% nesse mesmo período. Em
P4, quando comparado a P3, o preço médio caiu 7,4% e o custo médio 5,6%. A
relação custo/preço aumentou 16,8 p.p. ao longo do período considerado, passando
de 74,2% em P1 para 91% em P4, provocado, principalmente, pela queda do preço da
indústria doméstica. De P3 para P4 essa relação cresceu 1,6 p.p.. Houve
diminuição do faturamento líquido obtido com as vendas ao mercado interno
(-21,3% de P1 para P4 e -2,2% de P3 para P4). O lucro operacional da indústria
doméstica decresceu 80% ao longo do período considerado. De P3 para P4 a redução
foi de 10,3%. Da mesma forma, a margem de lucro operacional decresceu 18,8 p.p.
ao longo do período analisado (passou de 25,3% em P1 para 6,5% em P4). De P3
para P4 a redução foi de 0,6 p.p.. Em P3 e P4 o saldo bruto de caixa gerado
pelas atividades comerciais da empresa no mercado brasileiro foi negativo. Do
exposto, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de ocorrência de
dano à indústria doméstica no período sob análise, tendo em vista que a
indústria doméstica não acompanhou o crescimento do mercado brasileiro de fibras
de viscose, que foi absorvido pelo produto importado objeto de dumping. Houve,
também, redução do preço médio e diminuição na receita líquida da indústria
doméstica ao longo do período considerado. Essa situação levou a um quadro de
queda da lucratividade da indústria doméstica ao longo do período considerado.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da
indústria doméstica
A partir de P3, período em que as importações objeto de dumping apresentaram
forte crescimento, a participação das vendas internas da indústria doméstica no
mercado brasileiro reduziu-se significativamente. De P2 para P3 a perda de fatia
do mercado foi de 19,1 pontos percentuais e de P3 para P4 a perda foi de 18,5
pontos percentuais. Nesse mesmo período as importações objeto de dumping
conquistaram 37,1% desse mercado. O aumento de 71,4% do mercado brasileiro foi
ganho quase que exclusivamente pelas importações objeto de dumping. Para que a
perda de mercado não fosse superior, a indústria doméstica reduziu seus preços
de venda internos em 20,6% a partir de P2, tendo em vista que o produto
importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente a
preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Registre-se que a
redução do preço da indústria doméstica não está associada ao comportamento do
custo de produção e das despesas, que, em conjunto, apresentaram aumento de 1,3%
quando comparado P4 com P1 e redução de 5,6% se comparado P4 com P3.
Considerando que os custos da indústria doméstica não sofreram variação
significativa no período analisado, infere-se que a depressão dos preços
constituiu-se no fator determinante para a redução do faturamento e perda de
lucratividade da indústria doméstica, principalmente a partir de P3, quando
houve um crescimento acentuado das importações objeto de dumping. Face ao
exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as importações objeto de dumping
contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2003 a
2007. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer eventuais
aumentos de importação de forma a causar dano à indústria doméstica. Quanto às
demais importações de fibras de viscose, embora também tenham aumentado, o
crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de
dumping. Além disso, a participação das importações de fibras de viscose dos
demais países em relação ao total importado caiu de 22,7% em P1 para 9,4% em P4.
Mesmo considerando a trajetória descendente dos preços, estiveram sempre em
nível superior ao preço médio das importações objeto de dumping. Constatou-se
que a participação das importações dos demais países no mercado brasileiro
permaneceu em níveis significativamente inferiores aos das importações objeto de
dumping. Não ocorreu contração de demanda do produto sob análise. Pelo
contrário, houve crescimento da demanda de fibras de viscose no mercado
brasileiro. Entretanto, esta expansão foi quase que inteiramente conquistada
pelas importações objeto de dumping. Não foram obtidas informações que permitam
inferir se ocorreram mudanças no padrão de consumo. Não existem práticas
restritivas ao comércio de fibras de viscose pelos produtores doméstico e
estrangeiros e, conforme o peticionário, não há diferenças tecnológicas entre os
processos produtivos do produto objeto de dumping e do produto similar
doméstico. Verificou-se que o aumento das exportações em P4 não foi fator
impeditivo de um maior crescimento das vendas ao mercado interno tendo em vista
que em P4 a ociosidade da indústria doméstica foi de 13%. No entanto,
verificou-se que o comportamento da produção está atrelado principalmente ao
desempenho das exportações. De P1 a P3 a queda da produção foi de 12.353,8 t.
enquanto que as exportações diminuíram 9.897 t. Da mesma forma, em P4 a produção
aumentou 7.190,5 t., enquanto que as exportações aumentaram 2.732 t. Portanto, o
comportamento da produção ao longo do período considerado, tanto nos períodos
que diminuiu, quanto no período em que aumentou, se deveu, principalmente, ao
desempenho das exportações. Outro fator considerado foi a produção de fibras de
viscose para consumo cativo, o qual aumentou ao longo do período analisado.
Entretanto, este aumento não foi em magnitude suficiente que possa explicar o
fato das vendas da indústria doméstica não ter acompanhado o crescimento do
mercado brasileiro e a diminuição de participação neste mercado.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Considerando ter sido constatada a existência de indícios de que as importações
de fibras de viscose dos países analisados se constituíram no fator
preponderante da piora da performance econômico-financeira da indústria
doméstica e de que tais importações foram realizadas a preços de dumping,
conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção
suficientes de que o dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.
8. Da conclusão
Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas exportações para o
Brasil de fibras de viscose da Indonésia, de Taipé Chinês, da Tailândia, da
Áustria e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomendou-se a abertura da investigação, bem como a atualização dos períodos de
análise de dumping e de dano, de forma a atender o art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 1995, conforme segue:
a) Período de investigação de dumping: 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de
2007;
b) Período de investigação de dano: 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de
2007