Resolução BACEN
nº 3.672, de 17.12.2008
– DOU de 19.12.2008 -
Estabelece critérios e condições especiais para a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Medida Provisória nº 442, de 2008, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida lei e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2009, operações de empréstimo em moeda estrangeira com prazo inferior a 360 dias, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, observados os critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos recebidos em garantia estabelecidos nesta resolução, com as seguintes contrapartes:
I - instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior; e
II - bancos com sede no exterior detentores de classificação de risco de longo prazo no mínimo equivalente a grau de investimento conferido por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação.
Parágrafo único. Os encargos financeiros das operações de empréstimo em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de percentual a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das condições do mercado.
Art. 2º Os recursos obtidos mediante a operação de empréstimo de que trata esta resolução devem ser objeto de direcionamento, no exterior, para empresas brasileiras que tenham as seguintes modalidades de operação externa:
I - empréstimo, financiamento, arrendamento e aluguel de equipamentos, em moeda estrangeira, com ou sem lançamento de títulos, com prazo superior a 360 dias e com compromisso de amortização do principal, pagamento de juros e outros encargos ou contraprestações de arrendamento e de aluguel, conforme lançamento constante, na data de publicação desta resolução, do Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central do Brasil, cujo vencimento se dê no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009;
II - arrendamento e aluguel de equipamentos não passíveis de registro no ROF, contratados até a data de publicação desta resolução, com vencimento de contraprestações no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, que deverão ser objeto de declaração ao Banco Central do Brasil na forma por ele estabelecida.
§ 1º As operações de empréstimo com cada empresa ficam limitadas ao valor das parcelas das operações externas e das contraprestações de serviços contratados com vencimento no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão computadas as obrigações junto a organismos multilaterais e a agências governamentais, bem como obrigações com empresas ligadas ou operações intercompanhias.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a receber em garantia das operações de empréstimo de que trata o art. 1º, na proporção de um por um, os direitos sobre o contrato de operação de crédito decorrente do direcionamento efetuado pela instituição financeira na forma do art. 2º.
§ 1º Em caráter complementar à garantia mencionada no caput, poderá o Banco Central do Brasil aceitar garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, o Banco Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que trata este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, até o limite de 140% do valor da operação do empréstimo.
Art. 4º Fica o Banco Central autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco