Resolução BACEN 3.655, de 17.12.2008
– DOU de 19.12.2008
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Altera a Resolução 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,

 

Resolveu:

 

Art. 1º O art. 4º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O total de créditos tributários, exceto aqueles decorrentes de diferenças temporárias e aqueles objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, aos seguintes percentuais do nível I do PR de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, após a exclusão prevista naquele art. 2º, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por cento) do nível I do PR;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, 20% (vinte por cento) do nível I do PR;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por cento) do nível I do PR.

 

§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUES DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco