Inclui o art. 9º-M à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a modernização da Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º Fica incluído, na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-M, com a seguinte redação:
"Art. 9º-M Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 30 de abril de 2010, no valor global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à modernização da Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal, visando a melhoria da qualidade do gasto e do ambiente de negócios, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas à Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos voltados ao fortalecimento das Administrações Estaduais;
III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - consultorias e estudos de natureza organizacional, de tecnologia da informação e outros relacionados aos processos ou atividades de natureza administrativa;
VI - interação entre estados e municípios com vistas a melhor identificar oportunidades de investimentos produtivos para além dos investimentos originados no Governo Federal;
VII - outras a serem definidas de comum acordo entre o BNDES e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES, na qualidade de gestor e provedor da referida linha de crédito, obedecidos os objetivos estabelecidos nesta resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas a taxas de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites e condições de aceitação dos projetos oferecidos pelos respectivos entes federados, segundo critérios definidos em conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco