Resolução BACEN
nº 3.652, de 17.12.2008
- DOU de 19.12.2008 -
Prorroga o prazo para o cumprimento dos planos de enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar aprovados nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), que detêm planos de enquadramento aprovados nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, terão seus prazos de execução ampliados em 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º As entidades mencionadas no caput deverão remeter à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social relatório detalhado sobre a consecução do referido plano de enquadramento, apresentando justificativa sobre a impossibilidade e os prováveis efeitos da não observância dos limites de aplicação e de diversificação dos recursos garantidores do plano de benefícios.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos planos de enquadramento já vencidos e ainda não concluídos, e que estão sob acompanhamento da Secretaria de Previdência Complementar, conforme estabelece a Resolução nº 3.558, de 27 de março de 2008.
Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria de Previdência Complementar examinar os relatórios semestrais dos planos de enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 3.456, de 2007, e, quando for o caso, aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Os processos de planos de enquadramento, atualmente sob apreciação do Conselho Monetário Nacional, serão remetidos à Secretaria de Previdência Complementar que deliberará sobre as situações pendentes, nos termos do art. 2º desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco