DECRETO Nº 6.633 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de
veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica
nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
(DOU - 19/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
incidentes sobre a receita bruta da venda de:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três
a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e
destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual,
municipal e distrital.
§ 2º Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o
art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º
deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes
dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o
art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação
poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação
das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.287, de 5 de dezembro de 2007.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad