PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 77 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos
das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
(DOU - 19/9/2008)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita,
Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de
15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com
estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no
Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes
relacionados nos seguintes anexos:
1.Anexo I - Estado do Acre;
2.Anexo II - Estado de Alagoas;
3.Anexo III - Estado do Amapá;
4.Anexo IV - Estado do Amazonas;
5.Anexo V - Estado da Bahia;
6.Anexo VI - Estado do Ceará;
7.Anexo VII - Estado do Espírito Santo;
8.Anexo VIII - Estado de Goiás;
9.Anexo IX - Estado do Maranhão;
10.Anexo X - Estado de Mato Grosso;
11.Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;
12.Anexo XII - Estado de Minas Gerais;
13.Anexo XIII - Estado do Pará;
14.Anexo XIV - Estado do Paraíba;
15.Anexo XV - Estado da Paraná;
16.Anexo XVI - Estado do Piauí;
17.Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;
18.Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;
19.Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;
20.Anexo XX - Estado de Rondônia;
21.Anexo XXI - Estado de Roraima
22.Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;
23.Anexo XXIII - Estado de São Paulo;
24.Anexo XXIV - Estado de Sergipe;
25.Anexo XXV - Estado de Tocantins.
Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis
no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como
"Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a
seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Cláusula segunda - Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos
localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável,
mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita,
Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma
por ela estabelecida.
Cláusula terceira - A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este
protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da
Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da
União.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo -
Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA